LEI Nº 4.747, DE 09 DE OUTUBRO DE 1984 - D.O. 09.10.84.
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 4.717, de 06 de julho de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.717, de 06 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é uma instituição organizada com base na hierarquia e na disciplina destinada à manutenção da ordem pública no Estado, sob vinculação, orientação, planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança Pública do Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.”
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 09 de outubro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado