LEI Nº 4.750, DE 10 DE OUTUBRO DE 1984 - D.O. 10.10.84.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a concessão aos professores do ensino de 1º e 2º Graus de gratificação de incentivo por regência de classe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida aos professores da rede de ensino público estadual de 1º e 2º graus uma gratificação de incentivo por regência de classe, no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais correspondente a cada 22 (vinte e duas) horas semanais de trabalho, incidindo, sobre o Abono de Natal.
Parágrafo único A gratificação de que trata este artigo somente beneficiará os professores que efetivamente estiverem em atividades de docência.
Art. 2º A gratificação concedida por esta lei vigorará no período de 1º de setembro a 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 10 de outubro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado