Horário de compilação: 12/03/2025 13:40

  LEI Nº 4.751, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984 - D.O. 16.10.84 

Autor:    Poder Executivo

  Dá nova redação ao artigo 21, da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974, institui Gratificação de Risco de Vida  ao policial militar e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.     O artigo 21, da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974, alterado pelo artigo 24, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 A Gratificação de habilitação policial militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, observados os percentuais a seguir fixados:

 

I - 60% (sessenta por cento): Curso Superior de polícia (CSP);

II - 50% (cinqüenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO);

III - 40% (quarenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS);

IV - 20% (vinte por cento): Curso de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM ou equivalentes;

V - 40% (quarenta por cento): Curso de Formação de Oficiais PM (CFO) ou equivalente;

VI - 30% (trinta por cento): Curso de formação de Sargentos PM (CFS) ou equivalentes;

VII - 10% (dez por cento): Curso de Especialização de Praças PM de graduação inferior a 3º Sargento ou equivalentes:

VIII - 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Cabo PM (CFC) ou equivalentes;

IX - 15% (quinze por cento): Curso de Formação de Soldado PM (CFSD) ou equivalentes.

 

§ 1º Somente cursos de extensão, com duração igual ao superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou Exterior, são computados para efeito deste artigo.

 

§ 2º Ao policial militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior percentual.

 

§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data da conclusão do respectivo “curso”.

Art.    Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida, que é assegurada ao policial militar, no valor de 30% (trinta por cento), do soldo do posto ou graduação.

§    A Gratificação de Risco de Vida de que trata este artigo será incorporada aos proventos da inatividade, na base de 1/30 (hum trinta avos) por ano de serviço.

§    Suspende-se o pagamento ou cessa o direito à gratificação de que trata este artigo nos casos previstos na legislação em vigor.

Art.    Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei, passam a vigorar a partir de 1º de setembro de 1984.

Art.    As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.