LEI Nº 4.756, DE 31 DE OUTUBRO DE 1984 - D.O. 31.10.84.
Autor: Deputado Kazuno Sano
Institui penalidade administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída penalidade administrativa aos infratores que usarem os logradouros públicos, vias terrestres, faixas de domínio sob Jurisdição estadual para o arremesso, descarregamento ou abandono de lixo, entulho, sucata ou qualquer material, sem prejuízo das cominações civis e penas cabíveis.
Parágrafo único São considerados infratores os proprietários, condutores, tripulação, passageiros de veículos em trânsito, bem como, os proprietários rurais e ocupantes de áreas limítrofes que transgredirem o disposto nesta lei.
Art. 2º O valor da penalidade administrativa será estabelecido nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, pelo órgão competente.
Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagens de Mato Grosso - DERMAT, baixará regulamento para a execução desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 31 de outubro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.