LEI Nº 4.771, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1984 - D.O. 16.11.84.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a contrair empréstimos externos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Mato Grosso autorizado a contrair empréstimos no exterior, não ultrapassando as operações ao equivalente a US$ 49,368,000.00 (quarenta e nove milhões, trezentos e sessenta e oito mil dólares), para atender o programa de expansão energética do Estado.
§ Parágrafo único Os recursos constantes deste artigo se destinam a atender o desenvolvimento do projeto Sistema Caiabis.
Art. 2º Para garantia de pagamento do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de receitas estaduais durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta lei.
§ Parágrafo único Fica, ainda, o Estado autorizado a oferecer à União a contragarantia de praxe, ao aval da República Federativa do Brasil.
Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios, em decorrência do cumprimento desta lei.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado