LEI Nº 4.784 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984 - D.O. 26.11.84.
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivo da Lei nº 4.491, de 09 de julho de 1982, cria cargos, fixa a lotação do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir transcritos, todos da Lei nº 4.491, de 09 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Poderá ainda o IPEMAT realizar, em proveito de seus segurados, pecúlio facultativo, empréstimo simples e financiamentos imobiliários.”
Art. 5º São obrigatoriamente segurados todos os servidores civis e militares da Administração Pública Estadual, dos Poderes Legislativo e Judiciário, nomeados, admitidos ou contratados, excetuados os empregados das Sociedades de Economia Mista.
“Art. 11...
I ...
d) financiamentos imobiliários
I I ...
l) financiamentos imobiliários
Art. 26 ...”
§ 1º A licença remunerada de que trata este artigo será paga pelo Órgão em que o funcionário ou policial militar estiver lotado, observadas as disposições dos arts. 109 e 110 da Lei nº 1.638, de 28 de outubro de 1961.
CAPÍTULO XII
Dos Empréstimos Simples e Financiamentos Imobiliários
Art. 39 O IPEMAT poderá prestar assistência financeira aos seus segurados mediante empréstimos simples e financiamentos imobiliários, garantidos por consignação em folha de pagamento.
“Art. 40...
I - Contribuição obrigatória dos servidores civis e militares da Administração Pública Estadual, dos Poderes Legislativos e Judiciário, nomeados, admitidos ou contratados, executados os empregados das Sociedades de Economia Mista, calculada tomando-se por base a seguinte tabela progressiva:
- remuneração até 03 (três) vezes o menor salário do servidor estadual (MSE) - 8%(oito por cento);
- remuneração superior a 03 (três) até 05 (cinco) vezes o menor salário do servidor estadual (MSE) - 8,5% (oito e meio por cento);
- remuneração superior a 05 (cinco) até 10 (dez) vezes o menor salário do servidor estadual (MSE) - 9% (nove por cento);
- remuneração superior a 10 (dez) até o máximo de 20 (vinte) vezes o menor salário do servidor estadual (MSE) - 9,5% ( nove e meio por cento).”
Art. 41 Compõe a estrutura básica do Instituto de previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidência
b) Chefia do Gabinete da Presidência
c) Diretoria Administrativa
d) Diretoria Financeira
e) Diretoria de Benefícios
f) Diretoria de Assistência Médica
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho de Administração
b) Conselho Fiscal
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria Jurídica
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Coordenadoria Administrativa
1 - Divisão de Pessoal
2 - Divisão de Patrimônio
3 - Divisão de Material
4 - Divisão de Transportes
5 - Divisão de Apoio às Agências Municipais
6 - Divisão de Serviços Gerais
b) Coordenadoria Financeira
1 - Divisão de Arrecadação e Fiscalização
2 - Divisão de Contabilidade
3 - Divisão de Tesouraria
4 - Divisão de Execução Orçamentária
5 - Divisão de Empréstimos Simples e Financiamentos Imobiliários
c) Coordenadoria de Benefícios
1 - Divisão de Controle de Inativos e Pensionistas
2 - Divisão de Concessão de Auxílios
3 - Divisão de Expedição de Carteiras de Bebeficiários
4 - Divisão de Carteira de Previdência
d) Coordenadoria de Assistência Médica e Odontologia
1 - Divisão de Perícia Médica
2 - Divisão de Revisão de Contas
3 - Divisão de Credenciamento e Supervisão Hospitalar
4 - Divisão de Supervisão Ambulatorial
5 - Divisão de Estatística Biomédica
e) Administração Regionalizada
1 - Agência do IPEMAT
1.1. - Postos de Atendimento
Parágrafo único As Coordenadorias Administrativa, Financeira, de Benefícios, de Assistência Médica, respectivamente.
Artigo 42 O conselho de Administração do IPEMAT será, constituído pelo Secretário de Administração, que o presidirá, pelo Presidente do IPEMAT e mais 02 (dois) membros, alheios ao quadro de pessoal da autarquia, indicados pelo Governador do Estado.
§ 1º O Presidente do IPEMAT substituirá o Presidente do Conselho nas suas ausências e impedimento.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração reunir-se-ão ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente do Conselho, até o máximo de 02 (duas) reuniões mensais, e perceberão jeton correspondente a 02 (dois) valores de referência em vigor no Estado, por reunião a que comparecer.
CAPÍTULO V
Das Diretorias
Artigo 47 À Diretoria Administrativa compete organizar, dirigir e supervisionar todas as atividades administrativas do Instituto, especialmente as relacionadas com pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
Artigo 48 À Diretoria de Benefícios compete organizar, dirigir e supervisionar todas as atividades relacionadas com a concessão de benefícios, definidos em Lei ou em legislação especial, a cargo do IPEMAT.
Artigo 49 À Diretoria de Assistência Médica compete organizar, dirigir e supervisionar todas as atividades relacionadas com os serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, radiológicos e odontológicos.”
Art. 2º À Diretoria Financeira, criada por esta Lei, compete organizar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades financeiras do instituto, especialmente as relacionadas com orçamento, contabilidade, arrecadação, tesouraria e empréstimos simples e financiamentos imobiliários.
Art. 3º Ficam criadas Agências Municipais do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, nos Municípios de alta Floresta, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres, Guiratinga, Sinop, Colider e São Félix do Araguaia.
§ Parágrafo único O quadro de pessoal de cada Agência Municipal criada por este artigo é o constante do Anexo II.
Art. 4º Nas sedes dos municípios que não possuem Agências Municipais, ficam criados Postos de Atendimentos.
§ 1º O quadro de pessoal de cada Posto de Atendimento criado por este artigo é constante do Anexo III.
§ 2º Por conveniência administrativa e quando o volume do trabalho assim exigir, a Diretoria do IPEMAT poderá credenciar, sem vínculo empregatício, servidor da administração pública estadual para exercer as funções de Correspondente, atribuindo-lhe uma gratificação, cujo valor será previamente aprovado pelo conselho de Administração.
§ 3º Os posto de atendimento e os Correspondentes ficam subordinados às Agências Municipais, cujas atribuições serão definidas no Regimento.
Art. 5º Ficam criados no Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS-1000, 01 (um) cargo nível DAS-5 de Diretor da Diretoria Financeira, 04 (quatro) cargos nível DAS-4 de Coordenador,01 (um) cargo nível DAS-4 de Assessor Jurídico, 20 (vinte) cargos nível DAS-2 de chefe de Divisão e 07 (sete) cargos nível DAS-3 de Chefe de Agência.
Art. 6º Os atuais cargos de Diretores de Departamento Administrativo, Departamento de Benefícios e Departamento de Assistência Médica, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ficam transformados em Diretor da Diretoria Administrativa, Diretor da Diretoria de Benefícios e Diretor da Diretoria de Assistência Médica, elevando-se o nível desses cargos para DAS-5.
Art. 7º Ficam elevados para o nível DAS-6 o cargo de Presidente e para o nível DAS-3 o cargo de Chefe de Gabinete, ambos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do IPEMAT.
Art. 8º Ficam extintos os atuais cargos de Procurador Geral, Procurador Substituto, Assistente de Diretor e Secretário Geral, todos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ficando assegurados ao titular da Secretaria Geral, até a sua vacância, os direitos e vantagens do cargo ora extinto.
Art. 9º Ficam criados no Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAÍ as funções a seguir discriminadas:
- 01 (uma) de Assistente de Presidente nível DAÍ-4;
- 04 (quatro) de Assistente de Diretor nível DAÍ-3;
- 05 (cinco) de nível DAÍ-2, sendo 04 (quatro) de Assistente de Coordenador e 01 (uma) de Assistente de Assessor Jurídico;
- 13 (treze) de nível DAÍ-1, sendo 12 (doze) de Assistente de Chefe de Agência e 01 (uma) de Assistente de Chefe de Gabinete.
Art. 10 Ficam extintas as atuais funções de Assistente de Presidente nível DAÍ-3, e as de Assistente de Diretores de Departamento do IPEMAT nível DAÍ-2, constantes do Anexo IV da Lei nº 4.267, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 12 O quadro de pessoal do IPEMAT fica fixado conforme o que dispõe os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 13 A implantação dos Postos de Atendimento será feita de forma gradativa, mediante proposta da Diretoria e aprovação do Conselho de Administração.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, suplementada se necessário.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
GRUPO | CATEGORIA FUNCIONAL | TOTAL |
Outras Atividades de Nível Superior
Outras Atividades de Nível Médio
Serviços Auxiliares
Transporte Oficial e Portaria | Técnico em Comunicação Social Médico Odontólogo Assistente Social Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais Contador Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Técnico em Assuntos Culturais Técnico de Administração Engenheiro Economista Técnico em Ciências Atuariais
Técnico de Contabilidade Agente de Inspeção Previdenciária Auxiliar de Enfermagem Agente de Comunicação Social Agente de Mecanização e Apoio Agente de Telecomunicações e eletricidade Telefonista Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Agente de Serviços Complementares Agente de Serviços de Engenharia Técnico de Laboratório Técnico em Radiologia Administrador de Prédio
Agente Administrativo Auxiliar de Agente Administrativo
Agente de Portaria Motorista Oficial | 01 165 44 07 07 02 14 11 02 01 02 01 04 02
21 07 54 01 24 01
05 13
63 01 07 01 01
159 80
59 08 |
TOTAL 768 |
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DESTA LEI:
DENOMINAÇÃO | NÍVEL | Nº DE CARGOS |
Chefe de Agência Assistente de Agente Municiapal Médico Dentista Técnico em Contabilidade Agente Administrativo Auxiliar de Agente Administrativo Auxiliar de Enfermagem Agente de Portaria Motorista | DAS-3 DAÍ-1 | 01 01 03 01 01 03 03 02 02 01 |
DO IPEMAT, ART. 4º, § 1º, DESTA LEI:
DENOMINAÇÃO | NÍVEL | Nº DE CARGOS |
Chefe de Posto Agente Administrativo Auxiliar de Agente Administrativo Médico Dentista Auxiliar de Enfermagem Agente de Portaria | DAS-1
| 01 01 02 02 01 01 02 |