LEI Nº 4.786, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984 - D.O. 26.11.84.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DOP, fixa a remuneração dos cargos de natureza administrativa, operacional e técnica, dos cargos de Nível Superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DOP.
Art. 2º As Tabelas Salariais para os cargos de natureza administrativa, operacional e técnica, e cargos de Nível Superior, são as constantes dos Anexos I e II que integram a presente lei.
§ Parágrafo único Os valores das Tabelas Salariais de que trata este artigo, serão reajustados anualmente, a partir do exercício de 1985, conforme dispuser a lei.
Art. 3º Os cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, do Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DOP, são os discriminados no Anexo III da presente lei, com os vencimentos mensais e a ajuda de custo correspondente aos valores fixados em lei para cada nível do Grupo DAS.
Art. 4º As funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAÍ, do Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DOP, são as discriminadas no Anexo IV da presente lei, com as gratificações mensais correspondentes aos valores fixados em lei para cada nível do Grupo DAI.
Art. 5º Fica criada, no Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DOP, no Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI, uma função de Secretária de Diretor Geral, nível DAI-4.
Art. 6º Os cargos de Assistente de Administração, Estatístico e Geógrafo se extinguirão à medida que vagarem.
Art. 7º Os enquadramentos funcionais e salariais dos servidores do DOP serão processados por uma Comissão nomeada pela Diretoria Geral do órgão, sob orientação e coordenação da Secretaria de Administração, de acordo com a especificidades ocupacionais e dentro dos critérios estabelecidos no referido Plano de Classificação de Cargos e Salários, para posterior apreciação e aprovação do Governador do Estado, através de Decreto específico.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, para a Comissão tratada neste artigo proceder aos referidos enquadramentos.
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que tratam o artigo 7º e seu parágrafo único serão contados a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores do DOP, será de 40 (quarenta) horas semanais, a partir da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Salários do Órgão.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Nível |
CARGOS |
Amplitude Salarial | |||||
A | B | C | D | E | F | ||
NS-1 | Médico | 360.000, | 378.000, | 396.900, | 416.743, | - | - |
Dentista | |||||||
NS-2 | Assistente Social I | 416.743, | 437.580, | 459.461, | 482.434, | 506.556, | 531.883, |
Geógrafo I | |||||||
Assistente Social II | |||||||
Geógrafo II | |||||||
Advogado I | |||||||
NS-3 | Contador I | 531.883, | 558.406, | 586.402, | 615.720, | 646.507, | 678.833, |
Economista I | |||||||
Técnico de Administração I | |||||||
Assistente Social III | |||||||
Geógrafo III | |||||||
Advogado II | |||||||
Contador II | |||||||
NS-4 | Economista II | 615.720, | 646.507, | 678.833, | 712.774, | 748.414, | 785.834, |
Técnico de Administração II | |||||||
Engenheiro I | |||||||
Arquiteto I | |||||||
Assistente Social IV | |||||||
Geógrafo IV | |||||||
Advogado III | |||||||
Contador III | |||||||
NS-5 | Economista III | 785.834, | 825.125, | 866.381, | 909.701, | 955.186, | 1.002.946, |
Técnico de Administração III | |||||||
Engenheiro II | |||||||
Arquiteto II | |||||||
Estatístico I | |||||||
Assist. Administração I | |||||||
Assistente Social V | |||||||
Geógrafo V | |||||||
Advogado IV | |||||||
Contador IV | |||||||
NS-6 | Economista IV | 1.002.946, | 1.053.094, | 1.105.747, | 1.161.034, | 1.219.087, | 1.280.040, |
Técnico de Administração IV | |||||||
Engenheiro III | |||||||
Arquiteto III | |||||||
Assist. Administração II | |||||||
Advogado V | |||||||
Contador V | |||||||
NS-7 | Economista V | 1.280.040, | 1.344.043, | 1.411.246, | 1.481.809, | 1.555.898, | 1.633.692, |
Engenheiro IV | |||||||
Arquiteto IV | |||||||
Técnico de Administração V |
Classe | Grupos Ocupacionais | Amplitude Salarial | ||||||||
Adm./Financeiro | Técnico | Obras | Serv. Gerais | A | B | C | D | E | ||
1 | Mensageiro | Ajudante de Pedreiro | Aux. Serv. Gerais | 106.320 | 113.702, | 121.082, | 128.465, | 135.845, | ||
2 | Aux. Ag. Adm. I | Meio oficial Apontador | 137.597, | 144.811, | 152.026, | 159.240, | 166.454, | |||
3 | Aux. Ag. Adm. II | Pedreiro I | Operador Máquina | |||||||
Pintor I | copiadora | |||||||||
Carpinteiro I | Motorista I | 151.730, | 159.816, | 167.902, | 175.987, | 184.073, | ||||
4 | Almoxarife | Pedreiro II | ||||||||
Aux. Ag. Adm. II | Pintor II | Motorista II | ||||||||
Carpinteiro II | ||||||||||
Bombeiro I | 160.150, | 170.974, | 181.800, | 192.626, | 203.453 | |||||
Eletricista I | ||||||||||
5 | Ag. Adm. I | Aux. Téc. I | Bombeiro II | |||||||
Aux. Contabilidade | Tec. Edificação I | Eletricista II | Motorista III | 175.428, | 189.125, | 202.824, | 216.523, | 230.222, | ||
Eletrotécnico I | ||||||||||
6 | Ag. Adm. II | Aux. Tec. II | ||||||||
Tec. Contab. I | Tec. Edificação II | Mestre de Obras I | ||||||||
Eletrotécnico I | 198.703, | 215.666, | 232.630, | 249.595, | 266.558, | |||||
Desenhista I | ||||||||||
Aux. Engenharia I | ||||||||||
7 | Ag. Adm. III | Aux. Eng. II | Mestre de obras II | |||||||
Tec. Contabilidade II | Desenhista II | |||||||||
Topógrafo I | 251.695, | 269.705, | 287.714, | 305.722, | 323.731, | |||||
Des. Projetista I | ||||||||||
8 | Ag. Adm. IV | Topógrafo II | ||||||||
Tec. Contabi. III | Des. Projetista II | 320.686, | 340.174, | 359.659, | 379.147, | 398.633, | ||||
9 | Ag. Adm. V | Tec. Especializado I | ||||||||
Topógrafo III | 389.678, | 414.329, | 438.979, | 463.630, | 488.282, | |||||
10 | Tec. Especializado II | 439.241, | 476.890, | 514.538, | 552.187, | 589.836, |
Nº de Cargos | D E N O M I N A Ç Ã O | Nível |
01 | Diretor Geral | DAS-6 |
01 | Diretor Técnico | DAS-5 |
01 | Diretor Administrativo-Financeiro | DAS-5 |
01 | Diretor de Construção | DAS-5 |
01 | Assessor Jurídico | DAS-4 |
01 | Assessor Técnico | DAS-4 |
01 | Coordenador de Estudos e Projetos | DAS-4 |
01 | Coordenador de Custos e Orçamentos | DAS-4 |
01 | Coordenador Administrativo | DAS-4 |
01 | Coordenador Financeiro | DAS-4 |
01 | Coordenador de Fiscalização e Construção de Obras | DAS-4 |
01 | Coordenador de Controle de Obras | DAS-4 |
01 | Chefe de Divisão de Projetos Elétricos | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Projetos Hidráulicos-Sanitários | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Projetos Arquitetura | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Cálculo Estrutural | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Arquivo Técnico | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Desenho e Cópias | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Processamento de Preços | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Orçamento de Obras | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Atividades Auxiliares | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Pessoal | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Licitação | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Planejamento | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Contabilidade | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Programação e Controle Orçamentário | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Controle Financeiro | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Tesouraria | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Obras Diretas | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Controle Físico-Financeiro | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Cálculo e Conferência | DAS-2 |
01 | Chefe de Divisão de Processamento de Medições | DAS-2 |
Nº DE FUNÇÕES | D E N O M I N A Ç Ã O D A F U N Ç Ã O | NÍVEL |
01 | Secretária de Diretor Geral | DAI-4 |
01 | Assistente de Diretor Geral | DAI-3 |
03 | Assistentes dos demais Diretores | DAI-2 |