LEI Nº 4.792 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984 - D.O. 26.11.84.
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1985, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 2.176.093.720.000, (dois trilhões, cento e setenta e seis bilhões, noventa e três milhões, setecentos e vinte mil cruzeiros), e fica a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1) RECEITAS DO TESOURO 1.616.868.971.000
1.1 Receitas Correntes 904.689.747.000
- Receita Tributária 679.520.753.000
- Receita Patrimonial 500.000.000
- Transferências Correntes 205.131.544.000
- Outras Receitas Correntes 19.537.450.000
1.2 - Receitas de Capital 712.179.224.000
- Operações de Crédito 349.374.013.000
- Alienação de Bens 8.774.217.000
- Transferências de Capital 354.030.994.000
2) RECEITAS DE OUTRAS FONTES 559.224.749.000
2.1 - Receitas Correntes 310.384.466.000
- Receitas de Contribuições 33.172.750.000
- Receita Patrimonial 221.600.000
- Receita Agropecuária 66.548.000
- Receita Industrial 184.142.095.000
- Receita de Serviços 65.161.954.000
- Transferências Correntes 24.856.961.000
- Outras Receitas Correntes 2.762.558.000
2.2 - Receitas de Capital 248.840.283.000
- Operações de Crédito 234.965.173.000
- Alienações de Bens 1.000.000
- Amortização de Empréstimo 900.000
- Transferências de Capital 10.007.410.000
- Integralização do Capital Social 3.865.800.000
Total Geral da Receita 2.176.093.720.000
Art. 3º As despesas à conta de Recurso do Tesouro serão realizadas segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam, o seu
detalhamento por funções, Programas, subprogramas, Órgãos, Unidades, Projetos/Atividades e Categorias Econômicas.
Art. 4º As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão realizadas segundo discriminações constantes de seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado
Art. 5º Os recursos da Taxa Rodoviária Única, correspondente ao percentual do Estado assim distribuídos: 36% (trinta e seis por cento), ao Programa de Mobilização Energética - PME, 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento), ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRESS, 14,5% (catorze vírgula cinco por cento), ao Departamento de Trânsito - DETRAN e 21% (vinte e um por cento), ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Mato Grosso - DERMAT.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
1º - Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
2º - Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, obedecendo ao limite previsto na Constituição Federal;
3º - Abrir Créditos Suplementares até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total
deste orçamento.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta da Receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determine a entrega em forma automática dos produtos dessa Receita aos Órgãos, Entidades e Fundos.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos, serão reclassificados de conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1984.
JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado