Horário de compilação: 12/03/2025 13:44

  LEI Nº 4.795, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1984 - D.O. 05.12.84.

Autor:    Poder Executivo

  Estabelece limite na contratação de empréstimos internos e externos contraídos pelo Estado de Mato Grosso para aplicação em saneamento básico.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica o Governo do Estado de Mato Grosso autorizado a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Habitação - BNH e ou com entidades financeiras internacionais, através de seus Agentes Financeiros, até o limite de UPC 6.992.000 (seis milhões, novecentos e noventa e dois mil Unidades Padrão de Capital), sendo UPC 2.183.000 para aplicação em Sistema de Abastecimento de Água e UPC 4.809.000 para aplicação em Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário 

Art.    Fica o Governo do Estado autorizado a conferir ao Banco Nacional de Habitação - BNH os poderes para levantar junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e ou do produto de arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferidos ao Banco Nacional de Habitação - BNH, pata efeito de execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.

Parágrafo único   Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação - BNH, na hipótese de o Agente Financeiro ou de o Governo do Estado não efetuarem, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Habitação - BNH, e ou por ele afiançados.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 05 de dezembro de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.