LEI Nº 4.814, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984 - D.O. 11.12.84.
Autor: Deputado Alves Ferraz
Dispõe sobre reajuste de débito contra a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O servidor da administração direta autárquica ou paraestatal considerado em débito pelo Tribunal de Contas, deverá recolher o valor correspondente aos cofres do Tesouro do Estado em 30 (trinta) dias.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior ensejará ao Tribunal de Contas a aplicação da multa correspondente a 10% (dez por cento) do débito, correção monetária a contar da data da notificação do devedor, além de outras penalidades aplicáveis na espécie.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado