LEI Nº 4.812, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984 - D.O.13.12.84.
Autor: Deputado Luiz Soares
Proíbe a saída do pescado do Estado de Mato Grosso para outras unidades da Federação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo nos termos do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º O transporte e o comércio do pescado Mato-grossense, somente serão permitidos dentro das Fronteiras do Estado de Mato Grosso; obedecidas as regras contidas no Decreto nº 1.984, de 05 de agosto de 1982, proibida sua prática com transporte para outras unidades da Federação.
§ 1º As medidas constantes do presente artigo visam a redução dos custos deste produto de alto teor protéico, dando acesso ao mesmo, por parte da população da baixa renda; com vista a proteção da saúde, nos termos do artigo 177 da Constituição Estadual.
§ 2º Exclui-se da proibição estabelecida neste artigo o produto da pesca amadorística, não excedente a 50 quilos.
Art. 2º Apreensões gerais, multas, reparação de danos e penalidades outras, correrão com observância das normas estabelecidas pelo Decreto nº 1.984, de 05 de agosto de 1982.
Art. 3º O produto da arrecadação constante do artigo anterior, o que exceder das despesas efetuadas com a diligência será contabilizado à Secretaria de Saúde, em favor dos Postos de Atendimento a ela filiados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantido naquilo que não contraria a presente, o Decreto nº 1.984, de 05 de agosto de 1982, revogando as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, de 12 de dezembro de 1984.
as) Deputado UBIRATAN SPINELLI
Presidente