LEI Nº 4.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984 - D.O. 12.12.84.
Autor: Bancada do PDS
Estabelece limite na contratação de empréstimos interno e externo contraídos pelo Estado de Mato Grosso para aplicação no Programa de infra estrutura e equipamentos comunitários de empreendimentos habitacionais populares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado de Mato Grosso autorizado a contratar empréstimos com o Banco Nacional de Habitação - BNH e ou com entidades financeiras internacionais, através de seus Agentes Financeiros, até o limite de 6.800.000UPC (seis milhões e oitocentos mil Unidades Padrão de Capital) para aplicação no programa de infra estrutura e equipamentos comunitários de empreendimentos habitacionais populares.
Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a conferir ao Banco Nacional de Habitação - BNH os poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e ou do produto da arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Banco Nacional de Habitação - BNH, para efeito da execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor de débito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo único Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitacional - BNH na hipótese de o Agente Financeiro, ou o Governo do Estado, não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Habitação - BNH e ou por ele afiançado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 12 de dezembro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado