Horário de compilação: 12/03/2025 13:44

  LEI Nº 4.825, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984 - D.O. 12.12.84.

Autor:    Poder Executivo

  Autoriza o Poder Executivo a doar, à Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL, o imóvel que menciona e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso - PROSOL, o imóvel descrito a seguir: Um lote de terras com a área de 84 ha. e 3.184,00 m², no lugar denominado Toro de Pau e Cachoeirinha, à margem esquerda do rio Coxipó, remanescente de uma área de 117,00 ha., que possuía os seguintes limites e confrontações: o MP-1 está fincado à margem esquerda do rio Coxipó; o MP-2 está fincado distante 1.600,00 mts. do 1º, ao rumo de 66°40’ SE, atravessando o córrego Toro de Pau, confrontando com Antônio Augusto da Silva e Colônia Pascoal; o MP-4, distante 500,00 m. do 3º, ao rumo de 83º38’ NW confrontando com terras de Abdala Soares; o MP-5 distante 500,00 m. do 4º ao rumo de 64°30’ SW, ainda confrontado com terras de Abdala Soares; o MP-6, distante do 5º, 193,00 m. ao rumo de 88°30’ SE, confrontando com terras de Benedito Taques; o MP-7, distante 620,00 m. do 6º, ao rumo de 83º40’ SE, confrontando com Benedito Taques; o MP-8, distante 329,00 m. do 7º, ao rumo de 66°171 SE, confrontando com terras de Benedito Taques; o MP-9, à margem esquerda do rio Coxipó, distante 375,00 m. do 8º, ao rumo de 72°00’ SW, deste ponto descendo até o rio Coxipó, até atingir o 1º marco, ponto de partida, conforme matrícula nº 33.952, às fls. 152, do livro 2-ED, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá, em data de 14.06.1984.

 

Art.    O imóvel descrito no artigo anterior será doado para a formação de um loteamento urbano, com lotes residenciais a serem alienados a quem puder dar-lhe a competente destinação social, de preferência assalariado com renda até 02 (dois) salários mínimos regionais, atendidos os requisitos do Decreto nº 571, de 03 de abril de 1984, vedada a alienação de mais de um lote por adquirente ou cônjuge.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.