Horário de compilação: 12/03/2025 13:45

  LEI Nº 4.826, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984 - D.O. 14.12.84.

Autor:    Mesa Diretora

  Institui nos quadros dos servidores do Poder Legislativo, e dos inativos, a semestralidade nos reajustes salariais, concede abono de emergência e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica instituída a semestralidade para reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo.

§    O reajustamento de que trata este artigo será concedido no exercício de 1985 da seguinte forma:

I-   100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado no período de janeiro a abril, para vigorar a partir de 01 de maio de 1985.

II-   100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), referente a sua variação acumulada no semestre, para vigorar a partir de 01 de novembro de 1985.

§    A partir do exercício de 1986, os reajustes de que trata este artigo serão concedidos nos meses de maio e novembro de cada ano, e corresponderão a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente à sua variação acumulada no período de 06 (seis) meses anteriores ao mês de reajuste.

Art.    Fica instituído a todos os servidores do Poder Legislativo um “Abono de Emergência” correspondente a 38% (trinta e oito por cento) sobre os vencimentos e salários vigentes em dezembro de 1984, o qual será devido no período de janeiro a abril.

§    O “Abono de Emergência” de que trata este artigo será incorporado aos respectivos vencimentos e salários dos servidores, para efeito de cálculo a que se refere o § 1º, inciso I, do artigo 1º, desta lei.

§    Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, os vencimentos, salários e gratificações constantes da Lei nº 4.663m, de 15 de fevereiro de 1984, vigorarão com os valores especificados nos artigos e anexos desta lei.

Art.    Para cumprimento do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, o Poder Legislativo baixará Resolução fixando o índice de reajuste e as respectivas Tabelas Salariais, que vigorarão nos meses de maio e novembro de cada ano.

Art.    Os vencimentos mensais dos cargos do quadro permanente, integrantes do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, corresponderão aos valores constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único   Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de ajuda de custo estabelecidos nos referidos Anexos I e II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.

Art.    As funções gratificadas do quadro permanente, integrantes do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.

Art.    A escala de vencimentos e salários e respectivas referências dos Grupos III - Outras Atividades de Nível Superior, Grupo IV - Outras Atividades de Nível Médio, Grupo V - Serviços Auxiliares, Grupo VI - Artesanato e Grupo VII - Transporte Oficial e Portaria do quadro permanente, fica alterado na forma do Anexo IV, desta lei.

Art.    Os vencimentos mensais e ajuda de custo dos cargos do quadro temporário, integrantes do Grupo VIII - Atividades de Gabinete Parlamentar, corresponderão aos valores do Anexo V.

Art.    No mês de dezembro de cada ano, será pago aos funcionários, em exercício, aos inativos, não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e que, portanto, não façam jus ao 13º salário, um Abono de Natal, correspondendo a 1/12 avos da remuneração devida, por mês de serviço.

Art.    O Salário Família é fixado em Cr$4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros), por dependentes, a partir de 1º de janeiro de 1985, para os servidores que percebam até Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros).

Parágrafo único   A partir de maio, o Salário Família será reajustado através de Resolução do Poder Legislativo, com base nos índices previstos no artigo 1º, inciso I e II desta lei.

Art. 10   Os inativos, terão seus proventos, reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, ressalvados os casos regidos por legislação especial.

Art. 11   Os vencimentos, os salários, os proventos que, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 4.413, de 04 de dezembro de 1981, sofreram alterações em virtude do reajuste do salário mínimo, serão reajustados tomando-se por base o vencimento, salário ou provento, percebido em dezembro de 1984.

Art. 12   As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 13   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 13 de dezembro de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I
CARGO DE NATUREZA ESPECIAL

 

DISCRIMINAÇÃO

 

VENCIMENTO MENSAL

 

AJUDA DE CUSTO

a partir de

01.01.85

(38%)

Diretor Geral

Consultor Técnico-Jurídico

1.304.795100%
ANEXO II
GRUPO I

CÓDIGO

E

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL

 

AJUDA

DE

CUSTO

A PARTIR DE

01.01.85

(38%)

DIEREÇÃO E ASSESSORA-

RAMENTO LEGISLATIVO

SUPERIORES

PLDAS-1000-6

PLDAS-1000-5

PLDAS-1000-4

PLDAS-1000-3

PLDAS-1000-2

PLDAS-1000-1

1.239.555

1.174.315

1.043.836

782.877

587.157

456.678

80%

75%

70%

65%

55%

50%

ANEXO III

GRUPO II

 

CÓDIGO

E

NÍVEIS

VALOR MENSAL DA

GRATIFICAÇÃO

A PARTIR DE

01.01.85

(38%)

DIREÇÃO LEGISLATIVA

INTERMEDIÁRIA

PLDLI-1100-5

PLDLI-1100-4

PLDLI-1100-3

PLDLI-1100-2

PLDLI-1100-1

208.656

158.578

125.194

105.708

85.131

ANEXO IV
REFERÊNCIA

VENCIMENNTO MENSAL

A PARTIR DE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO MENSAL

A PARTIR DE

 

01.01.85

(38%)

01.01.85

(38%)

 

REFERÊNCIAS DE

05. A 19

230.000

 

232.254

243.998

259.654

274.007

289.663

306.628

317.063

327.502

339.248

350.989

362.733

412.314

429.278

447.544

467.118

489.687

507.564

528.442

549.317

570.197

592.377

615.793

639.348

 

 

43

44

45

46

47

48

49

50

51

52

53

54

55

56

57

58

59

60

61

62

63

64

65

 

 

664.142

688.932

716.332

743.732

756.781

794.621

822.022

850.726

879.431

908.137

939.452

972.072

1.004.691

1.038.472

1.060.796

1.084.285

1.107.770

1.132.560

1.156.049

1.182.145

1.206.936

1.234.335

1.260.431

 
 

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO V
GRUPO VIII

CÓDIGO

E

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL

 

AJUDA

DE

CUSTO

A PARTIR DE

01.01.85

(38%)

ATIVIDADES DE

GABINETE PARLAMENTAR

PLAP-1700-6

PLAP-1700-5

PLAP-1700-4

PLAP-1700-3

PLAP-1700-2

PLAP-1700-1

1.239.555

1.174.315

1.043.836

588.536

456.667

230.000

80%

75%

70%

60%

55%

50%

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.