LEI Nº 4.826, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984 - D.O. 14.12.84.
Autor: Mesa Diretora
Institui nos quadros dos servidores do Poder Legislativo, e dos inativos, a semestralidade nos reajustes salariais, concede abono de emergência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a semestralidade para reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo.
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será concedido no exercício de 1985 da seguinte forma:
I- 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado no período de janeiro a abril, para vigorar a partir de 01 de maio de 1985.
II- 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), referente a sua variação acumulada no semestre, para vigorar a partir de 01 de novembro de 1985.
§ 2º A partir do exercício de 1986, os reajustes de que trata este artigo serão concedidos nos meses de maio e novembro de cada ano, e corresponderão a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente à sua variação acumulada no período de 06 (seis) meses anteriores ao mês de reajuste.
Art. 2º Fica instituído a todos os servidores do Poder Legislativo um “Abono de Emergência” correspondente a 38% (trinta e oito por cento) sobre os vencimentos e salários vigentes em dezembro de 1984, o qual será devido no período de janeiro a abril.
§ 1º O “Abono de Emergência” de que trata este artigo será incorporado aos respectivos vencimentos e salários dos servidores, para efeito de cálculo a que se refere o § 1º, inciso I, do artigo 1º, desta lei.
§ 2º Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, os vencimentos, salários e gratificações constantes da Lei nº 4.663m, de 15 de fevereiro de 1984, vigorarão com os valores especificados nos artigos e anexos desta lei.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, o Poder Legislativo baixará Resolução fixando o índice de reajuste e as respectivas Tabelas Salariais, que vigorarão nos meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 4º Os vencimentos mensais dos cargos do quadro permanente, integrantes do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, corresponderão aos valores constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo único Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de ajuda de custo estabelecidos nos referidos Anexos I e II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.
Art. 5º As funções gratificadas do quadro permanente, integrantes do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.
Art. 6º A escala de vencimentos e salários e respectivas referências dos Grupos III - Outras Atividades de Nível Superior, Grupo IV - Outras Atividades de Nível Médio, Grupo V - Serviços Auxiliares, Grupo VI - Artesanato e Grupo VII - Transporte Oficial e Portaria do quadro permanente, fica alterado na forma do Anexo IV, desta lei.
Art. 7º Os vencimentos mensais e ajuda de custo dos cargos do quadro temporário, integrantes do Grupo VIII - Atividades de Gabinete Parlamentar, corresponderão aos valores do Anexo V.
Art. 8º No mês de dezembro de cada ano, será pago aos funcionários, em exercício, aos inativos, não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e que, portanto, não façam jus ao 13º salário, um Abono de Natal, correspondendo a 1/12 avos da remuneração devida, por mês de serviço.
Art. 9º O Salário Família é fixado em Cr$4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros), por dependentes, a partir de 1º de janeiro de 1985, para os servidores que percebam até Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo único A partir de maio, o Salário Família será reajustado através de Resolução do Poder Legislativo, com base nos índices previstos no artigo 1º, inciso I e II desta lei.
Art. 10 Os inativos, terão seus proventos, reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, ressalvados os casos regidos por legislação especial.
Art. 11 Os vencimentos, os salários, os proventos que, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 4.413, de 04 de dezembro de 1981, sofreram alterações em virtude do reajuste do salário mínimo, serão reajustados tomando-se por base o vencimento, salário ou provento, percebido em dezembro de 1984.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 13 de dezembro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
DISCRIMINAÇÃO |
VENCIMENTO MENSAL |
AJUDA DE CUSTO |
a partir de 01.01.85 (38%) | ||
Diretor Geral Consultor Técnico-Jurídico | 1.304.795 | 100% |
GRUPO I | CÓDIGO E NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL
| AJUDA DE CUSTO |
A PARTIR DE 01.01.85 (38%) | |||
DIEREÇÃO E ASSESSORA- RAMENTO LEGISLATIVO SUPERIORES | PLDAS-1000-6 PLDAS-1000-5 PLDAS-1000-4 PLDAS-1000-3 PLDAS-1000-2 PLDAS-1000-1 | 1.239.555 1.174.315 1.043.836 782.877 587.157 456.678 | 80% 75% 70% 65% 55% 50% |
GRUPO II
| CÓDIGO E NÍVEIS | VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO |
A PARTIR DE 01.01.85 (38%) | ||
DIREÇÃO LEGISLATIVA INTERMEDIÁRIA | PLDLI-1100-5 PLDLI-1100-4 PLDLI-1100-3 PLDLI-1100-2 PLDLI-1100-1 | 208.656 158.578 125.194 105.708 85.131 |
REFERÊNCIA | VENCIMENNTO MENSAL A PARTIR DE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO MENSAL A PARTIR DE | |
01.01.85 (38%) | 01.01.85 (38%) | |||
REFERÊNCIAS DE 05. A 19 | 230.000
232.254 243.998 259.654 274.007 289.663 306.628 317.063 327.502 339.248 350.989 362.733 412.314 429.278 447.544 467.118 489.687 507.564 528.442 549.317 570.197 592.377 615.793 639.348 |
43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 |
664.142 688.932 716.332 743.732 756.781 794.621 822.022 850.726 879.431 908.137 939.452 972.072 1.004.691 1.038.472 1.060.796 1.084.285 1.107.770 1.132.560 1.156.049 1.182.145 1.206.936 1.234.335 1.260.431 | |
20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 | ||||
GRUPO VIII | CÓDIGO E NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL
| AJUDA DE CUSTO |
A PARTIR DE 01.01.85 (38%) | |||
ATIVIDADES DE GABINETE PARLAMENTAR | PLAP-1700-6 PLAP-1700-5 PLAP-1700-4 PLAP-1700-3 PLAP-1700-2 PLAP-1700-1 | 1.239.555 1.174.315 1.043.836 588.536 456.667 230.000 | 80% 75% 70% 60% 55% 50% |