LEI Nº 4.828, DE 10 DE JANEIRO DE 1985 - D.O. 11.01.85.
Autor: Mesa Diretora
Dispõe sobre a modificação da estrutura organizacional do Poder Legislativo e dá outras providências. (*Revogada pela Lei n° 7.860 – D.O.19.12.02).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo nos termos do § 4° do artigo 33 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º A Assembléia Legislativa tem a seguinte estrutura administrativa básica:
I- a Mesa Diretora, expressa nos seus órgãos de execução:
a) Presidência;
b) 1ª Secretaria;
c) 2ª Secretaria;
II- os órgãos de substituição nos impedimentos eventuais dos titulares da Presidência e da 1ª e 2ª Secretarias:
a) 1ª Vice-Presidência;
b) 2ª Vice-Presidência;
c) 3ª Secretaria;
III- as Lideranças, nos órgãos:
a) Liderança Partidária;
b) Liderança do Governo.
Art. 2º Integram a Presidência da Assembléia Legislativa, os seguintes órgãos:
a) Integram a Presidência da Assembléia Legislativa, os seguintes órgãos:
b) Consultoria Técnico-Jurídica;
c) Cerimonial;
d) Assessoria;
e) Assessoria Militar:
- Segurança Parlamentar.
Art. 3º Integram a 1ª Secretaria, como órgãos setoriais de Planejamento, Direção, Assessoramento, Controle Financeiro e Organização:
a) Gabinete da 1ª Secretaria;
b) Diretoria Geral;
c) Assessoria.
Art. 4º Integra a 2ª Secretaria, o Gabinete da 2ª Secretaria.
Art. 5º Integram a 1ª e 2ª Vice-Presidência, os Gabinetes da 1ª e 2ª Vice-Presidência.
Art. 6º Integra a 3ª Secretaria, o Gabinete, o Gabinete da 3ª Secretaria.
Art. 7º Integram as Lideranças, os Gabinetes das Lideranças.
Art. 8º Integram os Gabinetes dos Deputados, componentes do Poder Legislativo, os seguintes órgãos:
a) Assessoria de Gabinete Parlamentar;
b) Assistente de Gabinete Parlamentar;
c) Secretário de Gabinete Parlamentar;
d) Auxiliar de Gabinete Parlamentar;
e) Segurança de Deputado;
f) Motorista;
Art. 9º A Diretoria Geral compreende os seguintes órgãos:
Assessoria:
I- Subdiretoria Geral, compreendendo:
a) Serviço Assistencial;
b) Serviço de Transporte e manutenção;
II- Departamento Financeiro, integrado dos seguintes órgãos:
Assessoria:
Divisão de Contabilidade, compreendendo:
a) Serviço de Arquivo de Processos Financeiros;
b) Serviço de Tomadas de Contas;
Divisão de Orçamento, compreendendo:
a) Serviço de Planejamento, Controle e Elaboração Orçamentária;
b) Serviço de Execução Orçamentária;
III- Departamento Administrativo, integrado dos seguintes órgãos:
Assessoria Técnica:
Assessoria de Organização e Métodos:
- Divisão de Recursos Humanos, compreendendo:
a) Serviço de Cadastro de Pessoal;
b) Serviço de Folha de Pagamento e Ficha Financeira;
c) Serviço de Registro de Controle Funcional;
d) Serviço de Certidões;
IV- Departamento Legislativo, integrado dos seguintes órgãos;
Assessoria:
- Divisão de Documentação, compreendendo:
a) Serviço de Protocolo Geral;
b) Serviço de Expediente e Correspondências Oficiais;
c) Serviço de Registro de Leis;
d) Serviço de Arquivo;
e) Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais;
- Divisão de Biblioteca, compreendendo:
a) Serviço de Catalogação e Classificados;
V- Departamento Patrimonial, integrado dos seguintes órgãos:
Assessoria:
-Divisão de Material, compreendendo:
a) Serviço de Almoxarifado;
b) Serviço de Compras;
c) Serviço de Controle de Material;
d) Serviço de Cadastro de Bens Patrimoniais;
VI- Departamento de Relações Públicas, integrados dos seguintes órgãos:
Assessoria:
-Divisão de Material, compreendendo:
a) Serviço de Almoxarifado;
b) Serviço de Compras;
c) Serviço de Controle de Material;
d) Serviço de Cadastro de Bens Patrimoniais;
VII- Departamento de Relações Públicas, integrados dos seguintes órgãos:
Assessoria:
- Divisão de Programação e Contato;
VIII- Departamento de Imprensa, integrado dos seguintes órgãos:
Assessoria de Imprensa:
- Divisão de Redação de Notícias, compreendendo:
a) Serviço de Boletim Informativo;
b) Serviço de Assinaturas de Jornais, Revistas Similares;
c) Serviço de Fotografia;
d) Serviço de Rádio;
- Divisão de Reprografia, compreendendo:
a) Serviço de Redação e Revisão;
b) Serviço de Clicheira;
c) Serviço de Impressão;
d) Serviço de Desenho;
IX- Departamento de Informática, compreendendo:
a) Departamento de Informática, compreendendo:
b) Serviço de Catalogação de Discos;
c) Serviço de Arquivo de Dados sobre Informática;
X- Departamento de Serviços Gerais, integrado dos seguintes órgãos:
- Divisão de Serviços Gerais, compreendendo:
a) Serviço de Limpeza;
b) Serviço de Conservação de bens Imóveis;
c) Serviço de Eletricidade;
d) Serviço de Portaria;
e) Serviço de Telefonia e Telex;
f) Serviço de Correspondência Postal;
g) Serviço de Café;
h) Serviço de Vigilância;
i) Serviço de Manutenção de Ar Condicionado;
j) Serviço de Manutenção de Máquinas de Escrever.
Art. 10 A estrutura básica da Assembléia Legislativa é constituída dos Grupos assim definidos:
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores, do quadro permanente, designado pelo Código PLDAS-1000, compreendendo atividades de Direção e Assessoramento Superiores, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação e controle no mais alto nível de hierarquia dos órgãos da Assembléia Legislativa, com vistas à formulação de programas e normas e critérios, que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
Grupo II - Direção Legislativa Intermediária, do quadro permanente, designado pelo Código PLDLI-1100, constituído de atividades intermediárias de direção e assistência, envolvendo orientação, coordenação e controle, cujo desempenho é privativo de servidor do quadro permanente do Poder Legislativo, pelo critério de confiança.
Grupo III - Outras Atividades de Nível Superior, do quadro permanente, designado pelo Código PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200, abrangendo categorias funcionais, integradas de cargos de provimento efetivo ou Sob o regime da C.L.T., a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas: médica, odontológica, enfermagem, assistência social, econômica, engenharia, administração, ciência jurídicas e sociais, contadoria, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
Grupo IV - Outras Atividades de Nível Médio, do quadro permanente, designado pelo Código PLNM - 1300 ou LT-PLNM-1300, abrangendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou sob regime da C.L.T., de nível médio, diretamente ligadas às atividades Legislativas, envolvendo encargos de taquigrafia, assistência, recepção, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.
Grupo V - Serviços Auxiliares, do quadro permanente designado pelo Código PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400, compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime de C.L.T. a que são inerentes atividades administrativas de nível médio, abrangendo encargos relacionados com a aplicação de Leis, regulamentos e normas referentes à administração do prédio; encargos de secretariado, inclusive de arquivo e datilografia em geral especializados, bem como encargos relacionados com serviço postal, desenho, fotografia, distribuição e controle de material, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau ou habilitação equivalente.
Grupo VI - Artesanato, do quadro permanente, designado pelo Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime de C.L.T., com atividades de natureza permanente, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades.
Grupo VII - Transporte Oficial e Portaria, do quadro permanente, designado pelo Código PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600, compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime da C.L.T., a que são inerentes atividades de conservação das instalações e bens existentes, controle e saída de materiais e pessoas, estabelecimentos dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, assessoria, transportes oficiais e conservação de veículos.
Grupo VIII - Atividades de Gabinete Parlamentar, do quadro temporário, designado pelo Código PLAP-1700, compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento em Comissão, a que são inerentes atividades de atendimento específico de Chefia de Gabinete da Mesa Diretora e das Lideranças; assessoria, assistência, secretariado, atendimento e segurança, de indicação exclusiva dos Deputados.
Art. 11 Os quadros permanente e temporário dos servidores do Poder Legislativo, em números e cargos, são fixados nos anexos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 12 O enquadramento dos servidores do quadro permanente do Poder Legislativo, será procedido por Ato da Mesa Diretora.
Art. 13 Os vencimentos e salários dos cargos dos quadros permanentes e temporários serão reajustados a partir do exercício de 1985, conforme dispuser a lei.
Art. 14 As gratificações do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária, distribuir-se-ão em níveis hierárquicos, de conformidade com Anexo III.
Art. 15 Aos servidores da Assembléia Legislativa, das Administrações Estadual, Federal ou Municipal, colocados à disposição deste Poder, investidos em cargos dos quadros permanentes ou temporários, poderão optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo, sem prejuízo da percepção da correspondente ajuda de custo.
Art. 16 O cargo de Assessor Militar é privativo de Oficial Superior da Polícia Militar, requisitado pelo Presidente da Casa.
Art. 17 O servidor efetivo do quadro permanente do Poder Legislativo, que exercer, ininterruptamente, por mais de 05 (cinco) anos cargo do quadro permanente ou temporário, terá o seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo que estiver exercendo.
Art. 18 A nenhum servidor do Poder Legislativo será pago, a qualquer título, remuneração fixa superior ao que percebem os Deputados.
Art. 19 Os Cargos do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, os quais tenham sido anteriormente providos em caráter efetivo, passarão a condição de comissionados, à medida que vagarem.
Art. 20 Os servidores do Quadro permanente do Poder Legislativo que prestarem serviços em regime de dedicação exclusiva farão jus a uma gratificação a ser fixada pela Mesa Diretora.
§ 1º Entende-se por dedicação exclusiva a prestação de serviços durante todo período útil do dia com inexistência de outro vínculo empregatício qualquer.
§ 2º A gratificação de que trata o caput do presente artigo não poderá ser inferior, em hipótese alguma, a 40% (quarenta por cento), calculada sobre o total da remuneração percebida pelo servidor.
Art. 21 As competências e o divisionamento secundário dos órgãos integrantes da estrutura organizacional de que trata esta lei, serão estabelecidos por Resolução do Poder Legislativo.
Art. 22 Ficam criados os seguintes cargos na estrutura organizacional do Poder Legislativo:
Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores - Categoria - Direção Legislativa Superior: dois (2) cargos de Diretor de Departamento, Código PLDAS-1000 - Nível 5; três (3) cargos de Chefe de Divisão, Código PLDAS-1000-Nível 2; Categoria - Assessoramento Legislativo Superior: um (1) cargo de Assessor Técnico, Código PLDAS-1000, Nível 5; um (1) cargo de Secretário da Mesa Diretora, Código PLDAS, Nível 4; onze (11) cargos de Assessor de Imprensa, Código PLDAS-1000, Nível 4; um (1) cargo de Assessor da consultoria Técnico Jurídica, Código PLDAS-1000; Nível 4; um (1) cargo de Assessor de Cerimonial, Código PLDAS-1000, Nível 4; um (1) cargo de Assistente da Consultoria Técnico-Jurídica, Nível 3; um (1) cargo de Revisor de Debates, Código PLDAS-1000, Nível 3; três (3) cargos de Redator de Debates, Código PSDAS-1000, Nível 3; um (1) cargo de Assistentes de Cerimonial, Código PLDAS-1000, Nível 3; seis (6) cargos de Segurança Parlamentar, Código PLDAS-1000, Nível 2; um (1) cargo de Secretário da Consultoria Técnico-Jurídica, Código PLDAS-1000, Nível 1.
Grupo II - Direção Legislativa Intermediária - Categoria-Direção Legislativa Intermediária - funções gratificadas: um (1) Assistente de Segurança Parlamentar, Código PLDLI-1100, Nível 5; trinta e cinco (35) Chefe de Serviço, Código PLDLI-1100, Nível 3; um (1) Assistente Especial para a 1ª Vice-Presidência, Código PLDLI-1100. Nível 1; um (1) Assistente Especial para a 2ª Vice-Presidência, Código PLDLI-1100, Nível 1; um (1) Assistente Especial para a 2ª Secretaria, Código PLDLI-1100, Nível 1; um (1) Assistente Especial para a 3ª Secretaria, Código PLDLI-1100, Nível 1; um (1) Assistente Especial para a Liderança do Governo, Código PLDLI-1100, Nível 1; cinco (5) Assistente Especial para as Lideranças Partidárias, Código PLDLI, Nível 1.
Grupo III - Outras Atividades de Nível Superior - Categoria - Outras Atividades de Nível Superior - um (1) cargo de Médico Código PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200, Referências 46 a 65; dois (2) cargos de Odontólogo, Código PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200, Referências 46 a 65; um (1) cargo de Assistente Social, Código PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200, Referências 46 a 65; um (1) cargo de Contador, Código PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200, Referências 46 a 65; um (1) cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, Código PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200, Referências 46 a 65; dois (2) cargos de Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais, Código PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200, Referências 46 a 65.
Grupo IV - Outras Atividades de Nível Médio: vinte e quatro (24) cargos de Técnico Legislativo, Código PLNM-1300 ou LT-PLNM, Referências 45 a 60; vinte e cinco (25) cargos de Assistente Legislativo, Código PLNM - 1300 ou LT-PLNM-1300, Referências 30 a 45; um (1) cargo de Auxiliar de Enfermagem, Código PLNM-1300 ou LT-PLNM-1300, Referências 30 a 40; dez (10) cargos de Recepcionistas, Código PLNM-1300 ou LT-PLNM-1300, Referências 30 a 40.
Grupo V - Serviços Auxiliares - três (3) cargos de Fotógrafo, Código PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400, Referência 30 a 40; um (1) cargo de Desenhista, Código PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400, Referências 30 a 40; um (1) cargo de Administrador do Prédio, Código PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400, Referências 30 a 40; dois (2) cargos de Agente Postal, Código PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400, Referência 30 a 40; oitenta e nove (89) cargos de Agente Administrativo Legislativo, Código PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400, Referência 30 a 40; nove (9) cargos Auxiliar de Agente Administrativo Legislativo, Código PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400, Referências 16 a 20.
Grupo VI - Artesanato - Categoria: Artífice - um (1) cargo de Artífice de Artes Gráficas, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40; três (3) cargos de Artífice de Eletricidade, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40; dois (2) cargos de Artífice de Carpintaria, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40; um (1) cargo de Artífice de Instalação Hidráulica, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40; um (1) cargo de Artífice de Alvenaria, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40; um (1) cargo de Artífice de Manutenção de Máquinas de Escrever, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40; um (1) cargo de Artífice de Manutenção de Aparelho de ar-condicionado, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40; um (1) cargo de Artífice de Mecânico, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40; três (3) cargos de Artífice de Telex, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40; quatro (4) cargos de Artífice de PABX, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40; dois (2) cargos de Artífice de Encadernação, Código PLART-1500 ou LT-PLART-1500, Referências 16 a 40.
Grupo VII - Transportes Oficial e Portaria - sete (7) cargos de Motorista, Código PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600, Referência 21 a 28; quinze (15) cargos de Vigilante, Código PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600, Referências 21 a 28; quinze (15) cargos de Agente de Cantina, Código PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600, Referências 15 a 23; um (1) cargo de jardineiro, Código PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600, Referências 15 a 23; quatro (4) cargos de Ascensorista, Código PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600, Referências 15 a 23.
Grupo VIII - Atividade de Gabinete Parlamentar p Categoria: Apoio da Mesa Diretora e Lideranças: um (1) cargo de Chefe de Gabinete da 3ª Secretaria , Código PLAP-1700, Nível 4; dois (2) cargos de Chefe de Gabinete das Lideranças Partidárias, Código PLAP-1700, Nível 4; um (1) cargo de Secretário da 3ª Secretaria, Código PLAP-1700, Nível 2; dois (2) cargos de Secretário das Lideranças Partidárias, Código PLAP-1700, Nível 2; Categoria - Apoio de Gabinete Parlamentar; vinte e quatro (24) cargos de Motorista, Código PLAP-1700, Nível 1; vinte e quatro (24) cargos de Segurança de Deputado, Código PLAP-1700, Nível 1.
Art. 23 Fica transformado em Secretário de Sessões Plenárias, Código PLDAS-1000, Nível 4, o cargo de Redator de Debates, criado pela Lei n° 3.683, de 28 de novembro de 1975, ficando assegurado ao atual ocupante do referido cargo todos os direitos, vantagens e garantias inerentes.
Art. 24 Fica criado um (1) cargo de Assessor Legislativo, Código PLDAS-1000, Nível 5; de provimento efetivo.
Art. 25 Ao servidor da Assembléia Legislativa designado para o cargo de Diretor de Fundo de Assistência Parlamentar fica concedido uma gratificação PLDLI-1000-4.
Art. 26 Toda e qualquer alteração ou transformação a ser efetivada nos quadros permanente e temporário dos servidores do Poder Legislativo, será procedida através de Resolução proposta pela Mesa Diretora e aprovada pelo Plenário de Deliberações, conforme o disposto no Regimento Interno.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de janeiro de 1985.
as) DEPUTADO UBIRATAN SPINELLI
Presidente
N° DE OCUPANTES |
CÓDIGO |
NÍVEL |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
01 01 09 14 | PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 | CNE* 6 5 2 | Diretor Geral Subdiretor Geral Diretor de Departamento Chefe de Divisão |
25 |
|
|
N° DE OCUPANTES |
CÓDIGO |
NÍVEL |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
03
|
PLDAS-1000
|
CNE* |
Consultor Técnico-Jurídico |
04
|
PLDAS-1000 |
6 |
Assessor Especial |
01 12 02 01
|
PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 |
5 5 5 5 |
Assessor de Organização e Métodos Assessor Legislativo Assessor Técnico Cerimonial
|
01 03 01 04 15 01 01 01 01 |
PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 PLDAS-1000 |
4 4 4 4 4 4 4 4 4 |
Assessor de Relações Públicas Assessor de Consultoria Técnico-Jurídica Assessor de Cerimonial Assessor de Debates Assessor de Imprensa Assessor de Comissões Permanentes Assessor de Comissões Especiais Secretário de Mesa Diretora Secretário das Sessões Plenárias
|
10 01 |
PLDAS-1000 PLDAS-1000 |
2 2 |
Segurança Parlamentar Secretário da Diretoria Geral
|
03 |
PLDAS |
1 |
Secretário da Consultoria Técnico-Jurídica
|
N° DE OCUPANTES |
CÓDIGO |
NÍVEL |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
01 02 |
PLDLI-1100 PLDLI-1100
|
5 5 |
Assistente de Segurança Parlamentar Assistente Especial para a Presidência |
01 |
PLDLI-1100 |
4 |
Assistente Especial para a 1ª Secretaria
|
47 01 08 |
PLDLI-1100 PLDLI-1100 PLDLI-1100 |
3 3 3 |
Chefe de Serviço Secretário da Comissão de Licitação Secretário de Comissões Permanentes
|
01 01 01 01 01
05 |
PLDLI-1100 PLDLI-1100 PLDLI-1100 PLDLI-1100 PLDLI-1100
PLDLI-1100
|
1 1 1 1 1
1
|
Assistente Especial para a 1ª Vice-Presidência Assistente Especial para a 2ª Vice-Presidência Assistente Especial para a 2ª Secretaria Assistente Especial para a 3ª Secretaria Assistente Especial para a Liderança do Governo Assistente Especial para as Lideranças Partidárias |
N° DE OCUPANTES |
CÓDIGO |
REF. |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
04 03 02 03 02 02 02 02 01 02 |
PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200 PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200 PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200 PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200 PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200 PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200 PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200 PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200 PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200 PLNS-1200 ou LT-PLNS-1200
|
46 a 65 46 a 65 46 a 65 46 a 65 46 a 65 46 a 65 46 a 65 46 a 65 46 a 65 46 a 65
|
Médico Odontólogo Enfermeiro Assistente Social Técnico em Administração Economista Contador Engenheiro Técnico em Assuntos Educacionais Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais |
23
|
|
|
N° DE OCUPANTES |
CÓDIGO |
REF. |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
24
|
PLMN-1300 ou LT-PLNM-1300
|
45 a 60
|
Técnico Legislativo |
25 10 |
PLMN-1300 ou LT-PLNM-1300 PLMN-1300 ou LT-PLNM-1300
|
30 a 45 30 a 45 |
Assistente Legislativo Taquígrafo Legislativo |
01 10 |
PLMN-1300 ou LT-PLNM-1300 PLMN-1300 ou LT-PLNM-1300
|
30 a 40 30 a 40 |
Auxiliar de Enfermagem Recepcionista |
04 |
PLMN-1300 ou LT-PLNM-1300
|
30 a 38 |
Assistente de Plenário |
74
|
|
|
N° DE OCUPANTES |
CÓDIGO |
REF. |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
03 01 01 02 |
PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400 PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400 PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400 PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400
|
30 a 40 30 a 40 30 a 40 30 a 40 |
Fotógrafo Desenhista Administrador do Prédio Agente Postal |
140 35 |
PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400 PLSA-1400 ou LT-PLSA-1400
|
20 a 40 16 a 20 |
Agente Administrativo Legislativo Auxiliar de Agente Administrativo Legislativo. |
182
|
|
|
N° DE OCUPANTES |
CÓDIGO |
REF. |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
09 03 02 01 01 01
01
01 03 04 02 04 |
PLART-1500 ou LT-PLART-1500 PLART-1500 ou LT-PLART-1500 PLART-1500 ou LT-PLART-1500 PLART-1500 ou LT-PLART-1500 PLART-1500 ou LT-PLART-1500 PLART-1500 ou LT-PLART-1500
PLART-1500 ou LT-PLART-1500
PLART-1500 ou LT-PLART-1500 PLART-1500 ou LT-PLART-1500 PLART-1500 ou LT-PLART-1500 PLART-1500 ou LT-PLART-1500 PLART-1500 ou LT-PLART-1500
|
16 a 40 16 a 40 16 a 40 16 a 40 16 a 40 16 a 40
16 a 40
16 a 40 16 a 40 16 a 40 16 a 40 16 a 40
|
Artífice de Artes Gráficas Artífice de Eletricidade Artífice de Carpintaria Artífice de Instalação Hidráulica Artífice de Alvenaria Artífice de Manutenção de Máquinas de Escrever Artífice de Manutenção de Aparelho de Ar Condicionado Artífice de Mecânica Artífice de TELEX Artífice de PABX Artífice de Encadernação Artífice Legislativo |
32
|
|
|
N° DE OCUPANTES |
CÓDIGO |
REF. |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
25 15 04 |
PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600 PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600 PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600
|
21 a 28 21 a 28 21 a 28 |
Motorista Vigilante Agente de Portaria |
30 15 04 04
|
PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600 PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600 PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600 PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600
|
15 a 23 15 a 23 15 a 23 15 a 23 |
Agente de Jardineiro Ascensorista Limpeza Agente de Cantina
|
97
|
|
|
N° DE OCUPANTES |
CÓDIGO |
REF. |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
25 15 04 |
PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600 PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600 PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600
|
21 a 28 21 a 28 21 a 28 |
Motorista Vigilante Agente de Portaria |
30 15 04 04
|
PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600 PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600 PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600 PLTP-1600 ou LT-PLTP-1600
|
15 a 23 15 a 23 15 a 23 15 a 23 |
Agente de Jardineiro Ascensorista Limpeza Agente de Cantina
|
97
|
|
|
N° DE OCUPANTES |
CÓDIGO |
NÍVEL |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
01
|
PLAP-1700
|
6
|
Chefe de Gabinete da Presidência |
01 |
PLAT-1700
|
5 |
Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria |
01 01 01 01 01 05 01 01 |
PLAT-1700 PLAT-1700 PLAT-1700 PLAT-1700 PLAT-1700 PLAT-1700 PLAT-1700 PLAT-1700
|
4 4 4 4 4 4 4 4 |
Chefe de Gabinete da 1ª Vice-Presidência Chefe de Gabinete da 2ª Vice-Presidência Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria Chefe de Gabinete da 3ª Secretaria Chefe de Gabinete da Liderança do Governo Chefe de Gabinete das Lideranças Partidárias Assessor Militar Secretário da Presidência |
01 |
PLAT-1700
|
3 |
Secretário da 1ª Secretaria |
01 01 01 01 01 05
|
PLAT-1700 PLAT-1700 PLAT-1700 PLAT-1700 PLAT-1700 PLAT-1700 |
2 2 2 2 2 2 |
Secretário da 1ª Vice-Presidência Secretário da 2ª Vice-Presidência Secretário da 2ª Secretaria Secretário da 3ª Secretaria Secretário da Liderança do Governo Secretário das Lideranças Partidárias |
25
|
|
|
OCUPANTES
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
D I S C R I M I N A Ç Ã O |
24 24 24 24 24 24
|
PLAP-1700 PLAP-1700 PLAP-1700 PLAP-1700 PLAP-1700 PLAP-1700
|
4 3 2 2 1 1
|
Assessor de Gabinete Parlamentar Assistente de Gabinete Parlamentar Secretário de Gabinete Parlamentar Auxiliar de Gabinete Parlamentar Motorista Segurança de Deputado |
144
|
|
|