LEI Nº 4.833, DE 11 DE MARÇO DE 1985 - D.O. 11.03.85.
Autor: Poder Executivo
Autoriza as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT a contrair empréstimos externos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a empresa de economia mista Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, autorizada a contrair empréstimos externos nos limites estabelecidos por esta lei, para dar prosseguimento ao Programa Energético do Estado.
Art. 2º As operações de crédito permitidas pela presente lei terão a seguinte destinação:
I- captação de empréstimos externo, no valor equivalente a US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares) para atender ao Programa de Ampliação e Melhoria de Linhas de Transmissão e Subestação.
II- captação de empréstimo externo, no valor equivalente a US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares) para atender ao Programa de Ampliação e Melhoria de Redes de Distribuição Urbana e Rural da CEMAT.
Parágrafo único As operações de crédito autorizadas na forma do artigo 1° não ultrapassarão o equivalente a US$40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares).
Art. 3º Para garantia das operações permitidas por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar aval contragarantia, onerando as cotas ou parcelas de que é titular o Estado de Mato Grosso, na forma da Portaria Interministerial n° 039, de 08.03.84, dos Ministros da Fazenda e de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado