LEI Nº 4.837, DE 25 DE MARÇO DE 1985 - D.O. 25.03.85.
Autor: Poder Executivo
Autoriza a criação da Companhia de Produtos Farmacêuticos de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Saúde, sob a denominação de Companhia de Produtos Farmacêuticos de Mato Grosso - FARMAT, com a finalidade de produzir medicamentos, realizar pesquisas e promover o aperfeiçoamento no campo da farmacotécnica.
Art. 2º A Companhia de Produtos Farmacêuticos de Mato Grosso, FARMAT - a ser implantada no Distrito Industrial de Cuiabá, terá sede e foro na Capital do Estado e duração por prazo indeterminado.
§ Parágrafo único O capital social inicial será de Cr$1.500.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), que será integralizado na forma da lei.
Art. 3º A FARMAT terá um Conselho de Administração e será dirigida por uma Diretoria, esta composta de Diretor-Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro, cujas atribuições serão definidas no Regulamento.
§ Parágrafo único O Diretor-Técnico será indicado pelos acionistas minoritários.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento de até 640.000 ORTN (seiscentos e quarenta mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou dar o devido aval à Companhia depois de construída, a critério do Órgão Financeiro, para o fim da implantação da FARMAT.
§ Parágrafo único O pagamento do financiamento a que se refere este artigo será de responsabilidade da Companhia de Produtos Farmacêuticos de Mato Grosso - FARMAT.
Art. 5º Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1985, nos termos do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1974.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado