Horário de compilação: 12/03/2025 13:42

  LEI Nº 4.843, DE 10 DE MAIO DE 1985 - D.O. 10.05.85.

 

Autor:    Poder Executivo

  Autoriza o Poder Executivo a doar à Igreja Evangélica Assembléia de Deus, o imóvel que menciona e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Igreja Evangélica Assembléia de Deus a área de terra , localizada na Avenida A - esquina com o prolongamento da rua C, no Centro Político Administrativo - CPA, com 30.100m² (trinta mil e cem metros quadrados), dentro dos seguintes rumos, marcos, confrontações e limites: partindo da intersecção dos eixos da rua C com a Avenida A, caminhando-se 25,00m no sentido da Avenida A, para a rua Projetada, encontra-se um ponto auxiliar no eixo do prolongamento da rua C; deste ponto, com uma deflexão à direita de 90°00’00” e percorrendo uma distancia de 15,00m, cravou-se o MP-I, seguindo pelo alinhamento da rua C, e percorrendo a distância de 210,00m, cravou-se o MP-II; do MP-II, com uma deflexão à direita de 90°00’00” e percorrendo uma distância de 150,00m, cravou-se o MP-III; do MP-III, com uma deflexão à direita de 90°00’00” e percorrendo uma distância de 170,00m, cravou-se o MP-IV; do MP-IV, com uma deflexão à direita de 60°00’00” e percorrendo uma distância de 80,00m, cravou-se o MP-V; do MP-V, com uma deflexão à direita de 90°00’00” e percorrendo uma distância de 80,00m, encontrou-se o MP-I, marco inicial do levantamento. A área se situa dentro dos seguintes limites: Linha - II - limita-se com o prolongamento da rua C; Linha II - III - limita-se com a rua Projetada; linha III - IV - limita-se com a área doada ao Ministério da Fazenda, linha IV - V - limita-se com a Avenida A, linha V - I - limita-se com a Avenida A.

Art.    O imóvel descrito no artigo anterior destina à construção do Centro de Evangelização do Estado de Mato Grosso.

 

Art.    A donatária Igreja Evangélica Assembléia de Deus se compromete a construir na área uma Escola de 1° e 2° Graus.

Art.    Fica estipulado o prazo de 01 (um) ano para o início das obras e o de 02 (dois) anos para a sua conclusão.

Parágrafo único   O não cumprimento da condição prevista no artigo 3° e dos prazos previstos no artigo anterior, implicará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 1985.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.