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  LEI Nº 4.854, DE 21 DE JUNHO DE 1985 - D.O. 21.06.85.

Autor:    Poder Executivo

  Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantias, representadas por quotas ou parcelas em que o Estado é titular, à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso - CASEMAT, no contrato de locação e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso - CASEMAT, no contrato de locação que a mesma contrairá até o montante de US$5,650,000.00 (cinco milhões e seiscentos e cinqüenta mil dólares).

Art.    Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de Receitas Estaduais, durante o prazo de vigência do contrato de locação autorizado por esta lei.

Art.    O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o contrato de locação, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 1985.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.