LEI Nº 4.857, DE 04 DE JULHO DE 1985 - D.O. 04.07.85.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a tabela de vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Polícia Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovada a tabela de vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Polícia Civil, constante do Anexo que acompanha a presente lei.
Art. 2º O provimento dos cargos do Grupo que trata o artigo 1° se fará mediante concurso público, nos termos do artigo 46 da Lei n° 4.721, de 12 de julho de 1984, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, ressalvado o disposto no artigo 201 do mesmo diploma legal.
§ 1º Os Delegados de Polícia, nomeados em caráter efetivo, quando designados para responder por Delegacia Regional ou Especializada, perceberão o vencimento correspondente à Classe C, Referência 1 e Referência 3, respectivamente da tabela de vencimento anexa a esta lei.
§ 2º Os demais cargos integrantes do Grupo Polícia Civil, de que trata o anexo desta lei, até que sejam realizados os concursos para provimento dos mesmos, perceberão o vencimento correspondente à Classe A, Referência 1, de cada cargo.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes desta lei, vigorarão a partir de 1° de julho de 1985.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as classes e referências previstas para o Grupo Polícia Civil no anexo V, da Lei n°4.267, de 16 de dezembro de 1980.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Tabela de vencimentos
Obs.: Anexo publicado na página 5 do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, na edição 19.339, que circulou no dia 04/07/1985 (conforme arquivo em anexo).