LEI Nº 4.859, DE 04 DE JULHO DE 1985 - D.O. 04.07.85.
Autor: Poder Executivo
Fixa o Efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado é fixado em 4.920 (quatro mil, novecentos e vinte) Policiais Militares, distribuídos por Quadros, Postos e Graduações, na seguinte forma:
1 - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)
- Coronel | 07 |
- Tenente Coronel | 15 |
- Major | 23 |
- Capitão | 39 |
- 1° Tenente | 43 |
- 2° Tenente | 50 |
2 - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):
a) MÉDICOS:
- Major | 01 |
- Capitão | 02 |
- 1° Tenente | 04 |
b) DENTISTAS:
- Major | 01 |
- Capitão | 02 |
- 1° Tenente | 02 |
3 - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA):
- 1° Tenente | 01 |
- 2° Tenente | 02 |
4 - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):
- 1° Tenente | 02 |
- 2° Tenente | 02 |
5 - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININO (QOP-FEM):
- 1° Tenente | 01 |
- 2° Tenente | 02 |
6 - PRAÇA POLICIAIS MILITARES:
a) COMBATENTES:
- Subtenente | 17 |
- 1° Sargento | 66 |
- 2° Sargento | 149 |
- 3° Sargento | 185 |
- Cabo | 342 |
- Soldado | 2.922 |
b) ESPECIALISTA:
- Subtenente | 02 |
- 1° Sargento | 12 |
- 2° Sargento | 23 |
- 3° Sargento | 40 |
- Cabo | 92 |
- Soldado | 103 |
7 - PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:
a) COMBATENTES:
- Subtenente | 09 |
- 1° Sargento | 18 |
- 2° Sargento | 38 |
- 3° Sargento | 63 |
- Cabo | 138 |
- Soldado | 378 |
b) ESPECIALISTAS:
- Cabo | 32 |
- Soldado | 13 |
8 - PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININAS:
- 1° Tenente | 01 |
- 2° Tenente | 02 |
- 3° Tenente | 04 |
- Cabo | 12 |
- Soldado | 60 |
Parágrafo único Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites:
- Aspirante a Oficial ----------------------------------------- 20
- Aluno Oficial ------------------------------------------------ 20
Art. 2º O preenchimento das vagas conseqüentes desta lei por promoção, admissão, concurso, nomeação ou inclusão, será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstas nos Quadros de Organização.
Art. 3º No preenchimento dos claros de Praças Especialistas deverão ser observadas as prescrições do Decreto n° 137, de 01 de agosto de 1975, que dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares das Praças da PM/MT.
Art. 4º Competirá ao Chefe do Poder Estadual, observados os limites fixados nos artigos anteriores e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.
Art. 5º O aumento do efetivo será implantado por Ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades do Estado, obedecidas as percentagens estipuladas na legislação federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei.
Art. 6º Os Policiais Militares da Casa Militar do Governo, da Secretaria de Segurança Pública e do Tribunal de Justiça do Estado serão considerados agregados na forma da legislação federal pertinente.
Parágrafo único O efetivo em pessoal da Polícia Militar da Casa Militar do Governo será estabelecido no Quadro de Organização daquele órgão, aprovado pelo Chefe do Executivo Estadual.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime CLT, para o exercício de funções inerentes à atividade meio da Corporação, em número nunca superior a 5% (cinco por cento) do efetivo máximo para a Polícia Militar fixado na presente lei.
Art. 8º 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n° 4.595, de 18 de outubro de 1983, e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.