Horário de compilação: 12/03/2025 13:44

  LEI Nº 4.859, DE 04 DE JULHO DE 1985 - D.O. 04.07.85. 

Autor:    Poder Executivo

  Fixa o Efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. 

   

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

 

 

 

Art.    O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado é fixado em 4.920 (quatro mil, novecentos e vinte) Policiais Militares, distribuídos por Quadros, Postos e Graduações, na seguinte forma: 

  1 - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)

- Coronel07
- Tenente Coronel15
- Major23
- Capitão39
- 1° Tenente43
- 2° Tenente50

  2 - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):

a) MÉDICOS:

- Major01
- Capitão02
- 1° Tenente04

b) DENTISTAS:

- Major01
- Capitão02
- 1° Tenente02

  3 - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA):

- 1° Tenente01
- 2° Tenente02

  4 - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):

- 1° Tenente02
- 2° Tenente        02

  5 - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININO (QOP-FEM):

- 1° Tenente01
- 2° Tenente02

  6 - PRAÇA POLICIAIS MILITARES:

a) COMBATENTES:

- Subtenente17
 - 1° Sargento66
 - 2° Sargento149
 - 3° Sargento185
 - Cabo342
 - Soldado2.922

b) ESPECIALISTA:

- Subtenente02
 - 1° Sargento12
 - 2° Sargento23
 - 3° Sargento40
 - Cabo92
 - Soldado103

  7 - PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:

 a) COMBATENTES:

- Subtenente09
 - 1° Sargento18
 - 2° Sargento38
 - 3° Sargento63
 - Cabo138
 - Soldado378

b) ESPECIALISTAS:

- Cabo32
- Soldado13

  8 - PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININAS:

- 1° Tenente01
- 2° Tenente02
- 3° Tenente04
- Cabo12
- Soldado60

Parágrafo único   Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites:

- Aspirante a Oficial -----------------------------------------   20

- Aluno Oficial ------------------------------------------------   20 

 

Art.    O preenchimento das vagas conseqüentes desta lei por promoção, admissão, concurso, nomeação ou inclusão, será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstas nos Quadros de Organização.

Art.    No preenchimento dos claros de Praças Especialistas deverão ser observadas as prescrições do Decreto n° 137, de 01 de agosto de 1975, que dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares das Praças da PM/MT.

 

Art.    Competirá ao Chefe do Poder Estadual, observados os limites fixados nos artigos anteriores e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.

Art.    O aumento do efetivo será implantado por Ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades do Estado, obedecidas as percentagens estipuladas na legislação federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei.

 

Art.    Os Policiais Militares da Casa Militar do Governo, da Secretaria de Segurança Pública e do Tribunal de Justiça do Estado serão considerados agregados na forma da legislação federal pertinente.

Parágrafo único   O efetivo em pessoal da Polícia Militar da Casa Militar do Governo será estabelecido no Quadro de Organização daquele órgão, aprovado pelo Chefe do Executivo Estadual.

Art.    O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime CLT, para o exercício de funções inerentes à atividade meio da Corporação, em número nunca superior a 5% (cinco por cento) do efetivo máximo para a Polícia Militar fixado na presente lei.

 

Art.    8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n° 4.595, de 18 de outubro de 1983, e demais disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1985.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.