LEI Nº 4.860, DE 04 DE JULHO DE 1985 - D.O. 04.07.85.
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei n° 4.279, de 29 de dezembro de 1980, (Código de Organização e Divisão Judiciárias) com as modificações introduzidas pela Lei n° 4.716, de 05 de julho de 1984, cria Comarcas, Varas, cargos de Juiz de Direito, Juiz Auxiliar de Entrância Especial, Juiz Substituto, oficializa as escrivanias do foro judicial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei n° 4.279, de 29 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação em seus artigos 80, 81, 82 e 85:
“Art. 80 Na Comarca de Cuiabá haverá 18 (dezoito) Varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª Varas Cíveis; 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª Varas Criminais.”
“Art. 81 Nas Comarcas de Cáceres, Diamantino e Várzea Grande haverá 3 (três) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal.”
“Art. 82 Nas Comarcas de Rondonópolis e Barra do Garças haverá 6 (seis) Varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais.”
“Art. 85 Fica elevada à Segunda Entrância a Comarca de Tangará da Serra, e nela haverá duas Varas.”
Art. 2º Ficam criadas as Comarcas de Juara e Pontes e Lacerda, ambas classificadas como de Primeira Entrância, a primeira compreendendo o respectivo município e a segunda o de sede, o de Vila Bela da Santíssima Trindade e o de Jauru.
Art. 3º A competência das Varas criadas pela presente Lei e pela Lei n° 4.716, de 05 de julho de 1984, será fixada a medida que se instalarem, por Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 4º Ficam criados:
I- 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial na Comarca de Cuiabá;
II- 3 (três) cargos de Juiz de Direito na Comarca de Barra do Garças, 3 (três) cargos de Juiz de Direito na Comarca de Rondonópolis, 1 (um) cargo de Juiz de Direito da Comarca de Diamantino, 1 (um) cargo de Juiz de Direito da Comarca de Tangará da Serra, todos de segunda Entrância;
III- 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito de Primeira Entrância nas Comarcas de Alta Floresta, Colider, Juara, Pontes e Lacerda e Sinop.
§ 1º Os cargos criados por este artigo se destinam ao provimento das Varas e Comarcas criadas por esta lei e pela Lei n° 4.716, de 05 de julho de 1984.
§ 2º Fica extinto um cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância na Comarca de Tangará da Serra, em face de sua elevação à Segunda Entrância.
Art. 5º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Juiz Auxiliar de Entrância Especial na Comarca de Cuiabá e, no Estado, 06 (seis) cargos de Juiz Substituto a quem compete, por designação do Conselho da Magistratura:
I- substituir os Juízes Titulares de Varas;
II- atender ao Plantão Judiciário;
III- auxiliar o Juiz de Direito da Vara para a qual for designado;
IV- servir na Corregedoria Geral da Justiça, quando requisitado pelo Corregedor Geral, ouvido o Conselho da Magistratura.
Art. 6º O provimento dos cargos de Juiz Auxiliar de Entrância Especial se dará por promoção, obedecidos os mandamentos constitucionais.
Art. 7º Os artigos nºs 14, 67, 68, 69, 70, 71 e 72, da Lei n° 4.279, de 29 de dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14 São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho de Magistratura;
III - a Corregedoria Geral da Justiça;
IV - o Tribunal do Júri;
V - a Auditoria da Justiça Militar;
VI - os Juízes de Direito;
VII - os Juízes Auxiliares;
VIII - os Juízes Substitutos; e
IX - os Juízes de Paz.
Seção XI
Da Justiça Militar
Art. 67 A Justiça Militar do Estado será exercida:
I - pelo Juiz Auditor e pelo Conselho de Justiça em primeiro grau; e
II - pelo Tribunal de Justiça em segundo grau.
§ 1º Compete à Justiça Militar do Estado o processo e julgamento dos crimes militares, definidos em Lei, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código e pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei n° 1.003, de 21 de outubro de 1969).
§ 2º Os feitos da competência da Justiça Militar do Estado serão processados e julgados de acordo com as normas traçadas pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969), aos quais será aplicado o Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969).
Art. 68 Para a administração da Justiça Militar haverá uma Auditoria, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado, composta de um Juiz Auditor e dos Conselhos de Justiça Militar, e um cartório constituído de um Escrivão, um Escrevente e um Oficial de Justiça.
Parágrafo único Como órgãos auxiliares funcionarão junto à Auditoria da Justiça Militar um Promotor de Justiça e um Advogado de Ofício, conforme dispuser a lei.
Art. 69 O provimento do cargo de Juiz Auditor far-se-á na forma estabelecida para o provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto, substituindo-se, no concurso, as provas de Direito Civil e Comercial e Direito Processual Civil por Direito Penal Militar e Direito Processual Militar, acrescentando-se prova sobre Organização Judiciária Militar.
Art. 70 O Juiz Auditor terá todos os direitos, garantias e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção e será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Juiz Auxiliar designado pelo Conselho da Magistratura.
Art. 71 Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça serão sorteados dentre os Oficias da Polícia Militar, em serviço ativo na sede da Auditoria, constantes da relação trimestral que deverá ser remetida pelo Comando Geral à Auditoria.
§ 1º Não serão incluídos na relação o Comandante Geral, os Oficiais da Casa Militar do Governador, os Secretários de Estado, os Assistentes Militares, os Ajudantes de Ordem, os que estiverem servindo no Estado Maior e Gabinete do Comando Geral, bem como os professores e alunos dos cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento.
§ 2º Não havendo na relação oficiais suficientes para a composição do Conselho Especial de Justiça, poderão ser sorteados, na mesma escala, os oficiais que servem fora da sede da Auditoria, os oficiais mencionados no parágrafo anterior, os oficiais da reserva residentes na Capital do Estado e os oficiais da reserva residentes fora da Capital, cujas relações suplementares serão requisitadas pelo Juiz Auditor.
Art. 72 O escrivão, o escrevente e o oficial de justiça serão nomeados mediante concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da justiça comum.”
Art. 8º Ficam criados na Auditoria da Justiça Militar um cargo de escrivão, um escrevente e um oficial de justiça, cujos padrões de vencimentos corresponderão a classe A, de justiça comum, entrância especial.
Art. 9º O parágrafo 3° do artigo 252, da Lei n° 4.279, de 29 de dezembro de 1980, modificado pelo artigo 1° da Lei n° 4.717, de 05 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º O Juiz que cumulativamente com a função na Vara de que é titular ou designado, exercer jurisdição em outra Vara, perceberá, a título de gratificação, um sessenta avos (1/60) do vencimento básico do seu cargo, por dia de substituição.”
Art. 10 Nas Comarcas de mais de uma Vara a competência dos Juizes será fixada através de Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 11 Ficam criados, no Gabinete da Presidência e na Secretaria do Tribunal de Justiça, com níveis fixados na Lei n° 4.793, de 29 de novembro de 1984, Anexo I, 3 (três) cargos de Assessor Técnico, 2 (dois) cargos de Diretor de Departamento, 08 (oito) cargos de Chefia de Divisão, 1 (um) cargo de Enfermeiro, 01 (um) cargo de Auxiliar de Enfermagem, 5 (cinco) cargos de Agentes de Serviço, 1 (um) cargo de Agente de Telecomunicação, 2 (dois) cargos de Auxiliar de Almoxarifado, 2 (dois) cargos de telefonista, 2 (dois) cargos de taquígrafo Judiciário, 20 (vinte) cargos de Técnica Judiciário, 2 (dois) cargos de Auxiliar de Biblioteca, 4 (quatro) cargos de Artífices de Artes Gráficas e 03 (três) funções de Assistente Especial.
Art. 12 Os magistrados, mesmo na inatividade, em caso de atendimento médico e internação hospitalar, próprio e de seus dependentes, terão as respectivas despesas indenizadas pelo Poder Judiciário no que exceder ao custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.
Parágrafo único Caso o tratamento deva ser feito em outro Estado da Federação, por recomendação médica, o Poder Judiciário fornecerá, também, as passagens necessárias.
Art. 13 À medida que vagarem as serventias do foro judicial, por aposentadoria, renúncia, falecimento do titular ou causa diversa serão elas oficializadas automaticamente, realizando-se os respectivos concursos para provimento dos cargos na conformidade do Código de Organização e Divisão Judiciárias, Livro III, Título I, Capítulo I, Seção I.
Parágrafo único Até a homologação do concurso e posse do titular o Juiz de Direito da Vara correspondente designará escrevente da própria escrivania para responder pelo cargo de escrivão.
Art. 14 Para as Comarcas de mais de uma Vara corresponderá: Um cargo de escrivão, 3 (três) escrevente, 4 (quatro) de datilógrafo, 3 (três) de Oficial de Justiça; para as de Vara única corresponderá: 1 (um) cargo de escrivão, 2 (dois) de escrevente, 3 (três) de datilógrafo e 2 (dois) de Oficial de Justiça, que ficam criados as Comarcas e Varas.
Art. 15 À cada Comarca corresponderá, ainda, um distribuidor, um contador e partidor, um avaliador judicial, um depositário judicial, um porteiro dos auditórios, um zelador do Fórum, cargos esses que ficam criados concomitantemente com as respectivas Comarcas.
Parágrafo único A Comarca de Cuiabá - Entrância Especial terá 20 (vinte) Inspetores de Menores, as de Segunda Entrância, 01 (um) Inspetor de Menores, os últimos terão os respectivos cargos criados na forma da parte final deste artigo.
Art. 16 Os Anexos I, II, III e IV, da Lei n° 4.716, de 05 de julho de 1984, regulam categoria funcional, símbolo e classe dos cargos criados pelos dois artigos anteriores.
Art. 17 A remuneração do escrivão será composta de uma parte fixa e outra variável, correspondendo esta ao tateio mensal de 20% (vinte por cento) das custas recebidas, entre todos os titulares das escrivanias oficializadas, cíveis e criminais, em partes iguais, nas Comarcas de mais de uma Vara.
Parágrafo único Em nenhuma hipótese o rateio mensal deverá ultrapassar para cada serventuário, 90% (noventa por cento) do vencimento do respectivo Juiz de Direito da Vara ou Comarca, sendo o excesso recolhido como renda do Estado.
Art. 18 A parte fixa inicial, Classe A, de que trata o artigo anterior será de:
I- Cr$960.000 (novecentos e sessenta mil cruzeiros) na comarca de Entrância Especial;
II- Cr$760.000 (setecentos e sessenta mil cruzeiros) nas Comarcas de Segunda Entrância;
III- Cr$560.000 (quinhentos e sessenta mil cruzeiros) nas Comarcas de Primeira Entrância.
Parágrafo único Os vencimentos ora fixados terão suas referências alteradas conforme o Plano de Classificação de Cargos e Salários.
Art. 19 A despesa com a execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária, suplementada, se necessário.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado