LEI Nº 4.866, DE 05 DE JULHO DE 1985 - D.O. 05.07.85.
Autor: Poder Executivo
Cria, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, Postos de Identificação Civil e Criminal, com sede nos municípios de Juscimeira, Nossa Senhora do Livramento e Acorizal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, na Secretaria de Segurança Pública, Postos de Identificação Civil e Criminal, com sede nos Municípios de Juscimeira, Nossa Senhora do Livramento e Acorizal.
Art. 2º Para os postos de que trata o Artigo 1° é estabelecida a seguinte lotação:
a) 01 (um) Datiloscopista;
b) 01 (um) Agente Administrativo;
c) 01 (um) Agente de Portaria.
Art. 3º Ficam criadas, no Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI, 01 (uma) função de Chefe de Posto de Identificação Civil e Criminal, Nível DAI-3.
Parágrafo único A função de que trata este artigo só poderá ser desempenhada por servidor pertencente ao Quadro Permanente e à Tabela Permanente da Administração Direta, nos termos do § 1°, artigo 4°, da Lei n° 4.411, de 02 de dezembro de 1981.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado