LEI Nº 4.867, DE 05 DE JULHO DE 1985 - D.O. 05.07.85 e Rep. D.O. 09.07.85.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Classificação de Cargos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, fixa o quadro de pessoal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Classificação de Cargos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Os cargos serão classificados como de Provimento em comissão, de Provimento Efetivo ou ainda regido pela Legislação Trabalhista, enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos:
PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores
Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias
PROVIMENTO EFETIVO E CLT
Grupo III - Atividade de Controle Externo
Grupo IV - Atividades de Apoio Instrutivo
Grupo V - Serviços Auxiliares
Grupo VI - Outras Atividades de Nível Superior
Grupo VII - Transporte Oficial, Portaria e Segurança
Grupo VIII - Outras Atividades de Nível Médio
Grupo IX - Serviços Jurídicos
§ Parágrafo único Excetuando-se os cargos relacionados com os do Grupo I - Direção de Assessoramento Superiores e os de Agente de Segurança, Agente de Transporte Oficial, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Telecomunicação, Eletricidade, Mecânica e Hidráulica, de Assistente de Plenário e de Agente de Portaria, as funções do Grupo II - Direção e Assistência Intermediária, os demais cargos integrantes do Plano de Classificação só poderão ser promovidos mediante aprovação em Concurso Público de provas, ou destas e de títulos, salvo os casos previstos na presente lei.
Art. 3º O quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar nas seguintes especificações:
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores:
Categoria - Direção Superior;
- Diretor Geral de Administração;
- Subdiretor Geral de Administração;
- Inspetor Geral de Controle Externo;
- Coordenador de Administração, Planejamento e Finanças;
- Coordenador do Gabinete da Presidência;
- Coordenador de Secretaria;
- Coordenador de Auditoria;
- Inspetor Seccional de Controle Externo;
- Secretário de Sessões;
- Chefe de Núcleo;
- Chefe de Gabinete de Conselheiro;
- Chefe de Gabinete de Procurador Chefe;
- Chefe de Divisão;
Categoria - Assessoramento Superior:
- Assessor Técnico;
- Assessor de Conselheiro;
- Assessor de Conselheiro Semanário;
- Assessor para Assuntos de Saúde;
- Assessor de Procurador Chefe;
- Assessor para Assuntos Odontológicos;
- Assessor de Comunicação Social;
- Assessor de Cerimonial;
- Revisor de Debates;
- Recepcionistas;
Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias:
- Secretário da Presidência;
- Secretário da Diretoria Geral;
- Assistente da Presidência;
- Chefe de Serviço;
- Assistente da Secretaria;
Cargos de Provimento Efetivo e Empregos:
Grupo III - Atividade de Controle Externo:
Categorias - Técnico de Controle Externo;
- Auxiliar de Controle Externo;
Grupo IV - Atividades de Apoio Instrutivo:
Categorias - Técnico Instrutivo;
- Auxiliar Instrutivo;
Grupo V - Serviços Auxiliares:
Categorias - Datilógrafo;
- Taquígrafo;
Grupo VI - Outras Atividades de Nível Superior:
Categorias - Economista;
- Técnico de Administração;
- Auditor Contábil;
- Engenheiro;
- Bibliotecário;
- Assistente Social;
Grupo VII - Transporte Oficial, Portaria e Segurança:
Categorias - Agente de Transporte Oficial;
- Agente de Portaria;
- Agente de Segurança;
Grupo VIII - Outras Atividades de Nível Médio:
Categorias - Auxiliar de Enfermagem;
- Agente de Telecomunicação, Eletricidade, Mecânica e Hidráulica;
- Assistente de Plenário;
- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos;
Grupo IX - Serviços Jurídicos:
Categoria - Consultoria Técnico-Jurídica;
- Consultor Técnico-Jurídico.
Art. 4º Os grupos e categorias funcionais são definidos pelas atividades exercidas dentro dos seguintes princípios:
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores é constituído de cargos de Direção e Assessoramento Superiores da Administração, cujo provimento deve ser regido pelo critério de confiança, à escolha do Presidente, do Conselheiro e do Procurador Chefe.
Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - compreendendo atividades intermediárias de direção e assistência, cujas funções serão providas por servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, regido pelo critério de confiança.
Grupo III - Atividades de Controle Externo compreende atividades fins de controle externo, exigida de seus ocupantes formação em curso superior de Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração, ou habilitação legal, equivalente para o Técnico de Controle Externo de ensino de 2° Grau, na área de Contabilidade, Crédito e Finanças, Assistente de Administração ou habilitação legal equivalente, para o Auxiliar de Controle Externo.
Grupo IV - Atividades de Apoio Instrutivo compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo de Técnico Instrutivo e Auxiliar Instrutivo e para cujo provimento se exige a habilitação em nível de 2° grau para o de Técnico, e de 1° Grau para o de Auxiliar.
Grupo V - Serviços Auxiliares - é composto de cargos de atividades auxiliares da administração, de nível médio, exigindo-se dos seus ocupantes habilitação de 2° grau para o de Taquígrafo, e de 1° Grau para o de Datilógrafo.
Grupo VI - Outras Atividades de Nível Superior - os cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino, sendo que para os cargos de Engenheiro, que sua área seja de Engenharia Civil.
Grupo VII - Transporte Oficial, Portaria e Segurança - abrange Categorias Funcionais integradas de cargos regidos pela CLT de Agente de Portaria, de Agente de Segurança e de Agente de Transporte, os dois últimos de livre escolha e indicação dos Conselheiros e Procurador Chefe ressalvando-se em relação ais de Agente de Transporte e de Portaria o direito de permanência no regime estatutário dos atuais ocupantes estáveis.
Grupo VIII - Outras atividades de Nível Médio - compreende cargo regidos pela Legislação Trabalhista de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de Agente de Telecomunicação, Eletricidade, Mecânica e Hidráulica, de Assistente de Plenário, e de cargos de Provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem para os quais se exige habilitação específica.
Grupo IX - Serviços Jurídicos - Compreendendo Atividades de Consultoria Técnico-Jurídica com atribuições de natureza jurídica em geral, inclusive contenciosa, privativa de advogados com prática forense de no mínimo 03 (três) anos.
Art. 5º Cada Grupo terá os seus níveis, classes e referências conforme estabelecido nos Anexos I, II e III.
Aos funcionários efetivos e estáveis do quadro de pessoal do Tribunal de Contas aplicar-se-ão os institutos da ascensão e progressão funcionais, observadas as normas estatuídas por esta lei.
§ 1º Para aplicação do instituto de ascensão deverá ser observada a existência de vagas que não poderá exceder a 1/3 da classe inicial.
§ 2º Não poderá beneficiar-se dos institutos de progressão e da ascensão o funcionário que se encontrar em estágio probatório.
Art. 7º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência ou classe para outra imediatamente superior, compreendendo o aumento por mérito e por tempo de serviço.
§ 1º A progressão, após o cumprimento do estágio probatório, será efetuada no prazo de 12, 18 e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O servidor que fizer jus à progressão funcional será levado à referência ou classe imediatamente superior àquela em que se encontrar, na respectiva categoria, ocupando vaga originária ou decorrente.
Art. 8º A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da Categoria Funcional a que pertence, para a Categoria do mesmo ou de outro Grupo Ocupacional, mediante processo seletivo interno de caráter classificatório, desde que preencha os requisitos de escolaridade exigidos para ingresso.
Art. 9º O funcionário beneficiado pelo instituto da ascensão funcional será enquadrado na primeira referência da classe inicial da categoria em que for incluído.
Art. 10 Fica instituída a Gratificação de Controle Externo, devida aos funcionários ocupantes de cargos integrantes do Grupo Atividades de Controle Externo e, também, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, a estes atribuídas quando designados para atividades de controle externo, excetuando-se os cargos de Assistente Social e Bibliotecário, incorporável aos proventos de aposentadoria na forma do artigo 182, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 11 A gratificação de que trata este artigo, incide sobre o vencimento-base e corresponderá a 30% (trinta por cento) para os integrantes de cargos de Auxiliar de Controle Externo e 50% (cinqüenta por cento) para os de Técnico de Controle Externo, Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais, Economistas, Auditor Contábil, Técnico de Administração e Engenheiro Civil, quando designados para atividades de controle externo.
§ Parágrafo único A gratificação ora instituída só será paga aos funcionários que se encontrarem no efetivo exercício da função de controle externo.
Art. 12 O servidor do Tribunal de Contas e os servidores da União, Estado e Municípios, inclusive suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, quando nomeado para o cargo de Direção e Assessoramento Superiores, poderá optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, sem prejuízo da Ajuda de Custo correspondente.
Art. 13 A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Tribunal de Contas será concedida pelo Tribunal Pleno, a partir do dia em que o funcionário completar o tempo necessário para a concessão.
§ Parágrafo único O servidor efetivo do quadro permanente do Tribunal de Contas que exercer, ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, cargo do quadro permanente ou temporário, terá o seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo que estiver exercendo.
Art. 14 A escala de vencimento dos cargos efetivos dos funcionários em atividade, incluídos nos Grupos e Categorias funcionais, será a constante do Anexo VI.
Art. 15 Incidirão sobre os valores de vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, percentuais de Ajuda de Custo fixado no Anexo IV desta Lei, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.
Art. 16 Os valores atribuídos às funções integrantes do Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias, serão os constantes do Anexo V desta lei.
Art. 17 O número de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas é fixado conforme discriminação abaixo:
NÍVEL | DISCRIMINAÇÃO | N° DE CARGOS |
TC DAS-6 | Diretor Geral | 01 |
TC DAS-5 | Inspetor Geral de Controle Externo Coordenador de Administração, Planejamento e Finanças Coordenador do Gabinete da Presidência Coordenador de Auditoria Coordenador de Secretaria | 01 01 01 01 01 |
TC DAS-4 | Sub-Diretor Geral Secretário de Sessões Inspetores Seccionais de Controle Externo Inspetor Seccional de Controle Orçamentário, Contratos, Pensões e Aposentadorias Inspetor Seccional de Controle e Fiscalização da Administração Indireta Inspetor Seccional de Análise e Registro de Receita e Despesas, Tomada de Contas e Balanço Geral da Administração Direta Inspetor Seccional de Controle e Fiscalização da Administração Municipal | 01 01 04 |
TC DAS-3 | Chefe de Núcleo Chefe de Núcleo de Controle Orçamentário da Administração Estadual Direta Chefe de Núcleo de Análise e Controle de Contratos Chefe de Núcleo de Registro e Controle da Receita e Despesa da Administração Estadual Chefe de Núcleo de Tomada de Contas Chefe de Núcleos de Controle de Autarquias e Fundos Chefe de Núcleo de Controle de Empresas Púbicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Chefe de Núcleo de Controle Orçamentário e Contas Municipais Chefe de Núcleo de Inspeções Municipais Chefe de Núcleo de Pessoal Chefe de Núcleo de Expediente Chefe de Núcleo de Planejamento e Orçamento Chefe de Núcleo de Finanças e Contabilidade Chefe de Núcleo de Administração Patrimonial do Tribunal | 14
|
TC DAS-3 | Chefe de Gabinete de Conselheiro | 07 |
TC DAS-3 | Chefe de Gabinete de Procurador Chefe | 01 |
TC DAS-2 | Chefe de Divisão Chefe de Divisão de Cadastro Funcional e Classificação de Cargos Chefe de Divisão de Recrutamento e Seleção, Treinamento Funcional e Legislação Chefe de Divisão de Registro e Publicação Chefe de Divisão de Protocolo Geral Chefe de Divisão de Material Chefe de Divisão de Transporte Chefe de Divisão de Taquigrafia | 07 |
Categoria | Assessoramento Superior | |
TC DAS-4 | Assessor Técnico Assessor de Conselheiro Assessor de Conselheiro Semanário Assessor de Procurador Chefe Assessor para Assuntos de Saúde Assessor para Assuntos Odontológicos Assessor de Comunicação Social Assessor de Cerimonial | 01 07 01 01 02 02 01 01 |
TC DAS-1 | Revisor de Debates Recepcionista | 02 04 |
Grupo II | Direção e Assistência Intermediárias | |
TC DAI-4 | Assistente da Presidência Secretário da Diretoria Geral Secretário da Presidência Chefe de Serviço Chefe de Serviço de Arquivo Chefe de Serviço de Almoxarifado Chefe de Serviço de Portaria Chefe de Serviço de Controle de Processos Diligenciados Chefe de Serviço de Controle de Processos Diversos Chefe de Serviço de Controle de Processos Municipais Chefe de Serviço de Controle de Processos de Exatorias Chefe de Serviço de Manutenção de Copa Assistente da Secretaria | 01 01 01 08
01 |
Grupo III | Atividades de Controle Externo | |
a) Técnico de Controle Externo b) Auxiliar de Controle Externo | 35 75 | |
Grupo IV | Atividades de Apoio Instrutivo | |
a) Técnico Instrutivo b) Auxiliar Instrutivo | 66 35 | |
Grupo V | Serviços Auxiliares | |
a) Datilógrafo b) Taquígrafo | 10 08 | |
Grupo VI | Outras Atividades de Nível Superior | |
a) Economista b) Técnico de Administração c) Assistente Social d) Bibliotecário e) Auditor Contábil f) Engenheiro g) Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais | 02 02 02 02 12 04 03 | |
Grupo VII | Transporte Oficial, Portaria e Segurança | |
a) Agente de Transporte oficial b) Agente de Portaria c) Agente de Segurança | 18 20 08 | |
Grupo VIII | Outras Atividades de Nível Médio | |
a) Auxiliar de Enfermagem b) Agente de Telecomunicação, Eletricidade, Mecânica Hidráulica c) Assistente de Plenário d) Auxiliar Operacional de Serviços Diversos | 02
08 08 20 | |
Grupo IX | Serviços Jurídicos | |
a) Consultor Técnico Jurídico | 03 |
Art. 18 Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores de Níveis 5 e 6 só poderão ser exercidos por portadores de curso superior.
Art. 19 Ficam transformados em Consultor Técnico Jurídico, os cargos de Assessor Jurídico, ressalvado o direito dos atuais ocupantes em caráter efetivo e estável.
Art. 20 Aos ocupantes em caráter efetivo do cargo de Consultor Técnico Jurídico, fica concedida a gratificação de representação, correspondente a 80% (oitenta por cento), do vencimento-base, incorporável aos proventos de aposentadoria.
Art. 21 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quando do enquadramento de seus servidores e mediante a opção do interessado, poderá aproveitar em seu quadro de pessoal os funcionários efetivos e/ou estáveis de outros órgãos estaduais, municipais ou federais que se encontrarem à sua disposição até a data da entrada da vigência desta lei, enquadrando-se em cargos correlatos com o cargo ocupado no órgão de origem.
Art. 22 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso expedirá Resolução disciplinando o reposicionamento dos servidores, enquadrando-os no Plano de que trata a presente lei.
Art. 23 Os inativos terão seus proventos reajustados nas mesmas bases atribuídas aos em atividade, ou na hipótese de extinção ou de alteração da nomenclatura dos cargos aos níveis a eles correspondentes.
Art. 24 Incidirão sobre os valores constantes das tabelas em anexo os percentuais de aumento concedidos aos servidores pelo Governo do Estado a partir de maio de 1985, nos termos do artigo 1° e seus parágrafos da Lei n° 4.827, de 13 de dezembro de 1984.
Art. 25 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.333/81, ressalvando-se os direitos e garantias nela assegurados.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
GRUPO I | DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES | |
Níveis | Direção Superior | Assessoramento Superior |
TC-DAS-6 | Diretor Geral de Administração | |
TC-DAS-5 | Coordenador de Administração, Planejamento e Finanças Coordenador de Gabinete da Presidência Inspetor Geral de Controle Externo Coordenador de Secretaria Coordenador de Auditoria
| |
TC-DAS-4 | Subdiretor Geral de Administração Inspetor Seccional de Controle Externo Secretário de Sessões | Assessor de Conselheiro, Assessor Técnico, Assessor de Conselheiro Semanário, Assessor de Procurador-Chefe, Assessor de Comunicação Social, Assessor de Cerimonial, Assessor para Assuntos de Saúde, Assessor para Assuntos Odontológicos. |
TC-DAS-3 | Chefe de Núcleo, Chefe de Gabinete do Conselheiro, Chefe de Gabinete de Procurador-Chefe | |
TC-DAS-2 | Chefe de Divisão | |
TC-DAS-1 | Revisor de Debates, Recepcionista |
GRUPO II | DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS |
TC-DAI-4 | Assistente da Presidência Secretário da Diretoria Geral Secretário da Presidência Chefe de Serviço Assistente da Secretaria |
Grupo | Categoria funcional | Lotação | Classe | Escala de referência |
III - Atividade de Controle Externo | a) Técnico de Controle Externo
b) Auxiliar de Controle Externo
| 35
75
| C B A C B A | TC NS 16 a 20 TC NS 08 a 15 TC NS 01 a 07 TC NM 20 a 22 TC NM 16 a 19 TC NM 11 a 15 |
IV - Atividade de Apoio Instrutivo | a) Técnico Instrutivo
b) Auxiliar Instrutivo | 66
35 | C B A C B A | TC NM 20 a 22 TC NM 16 a 20 TC NM 11 a 15 TC NM 16 a 20 TC NM 11 a 15 TC NM 06 a 10 |
V - Serviços Auxiliares | a) Taquígrafo
b) Datilógrafo | 08
10 | B A B A | TC NM 19 a 21 TC NM 15 a 18 TC NM 11 a 16 TC NM 06 a 10 |
VI - Outras Atividades de Nível Superior | a) Economista Técnico de Administração Engenheiro Auditor Contábil Técnico em Ciências Jur. e Sociais b) Assistente Social Bibliotecário | 02 02 04 13 03 02 02 | C B A
B A | TC NS 17 a 20 TC NS 10 a 16 TC NS 05 a 09
TC NS 06 a 13 TC NS 01 a 05 |
VII - Transporte Oficial, Portaria e Segurança | a) Agente de Transporte
b) Agente de Portaria
c) Agente de Segurança | 18
20
08 | C B A
C B A
B A | TC NM 11 a 13 TC NM 08 a 10 TC NM 04 a 07
TC NM 09 a 11 TC NM 05 a 08 TC NM 01 a 04
TC NM 11 a 15 TC NM 06 a 10 |
VIII - Outras Atividades de Nível Médio | a) Auxiliar de Enfermagem Agente de Telecomunicação, Eletricidade, Mecânica e Hidráulica
b) Assistente de Plenário Auxiliar Operacional de Serviços Diversos | 02 08
08
20 | B A
B
A | TC NM 13 a 18 TC NM 08 a 12
TC NM 05 a 08
TC NM 01 a 04 |
IX - Serviços Jurídicos | a) Consultor Técnico-Jurídico | 03 | C B A | TC NS 17 a 20 TC NS 10 a 16 TC NS 05 a 09 |
GRUPO I | NÍVEIS | VENCIMENTOS | AJUDA DE CUSTO |
Direção e Assessoramento Superiores | TC-DAS-6 TC-DAS-5 TC-DAS-4 TC-DAS-3 TC-DAS-2 TC-DAS-1 | 1 239 555 1 174 315 1 043 836 782 877 587 157 456 678 | 80% 75% 70% 65% 55% 50% |
GRUPO | NÍVEL | VALOR |
Direção e Assistência Intermediárias | TC-DAI-4 | 158 578 |
NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL MÉDIO | ||
REFERÊNCIAS | VALOR VENCIMENTOS | REFERÊNCIAS | VALOR VENCIMENTOS |
NS-01 | 743 723 | NM-01 | 230 000 |
NS-02 | 756 781 | NM-02 | 232 254 |
NS-03 | 794 621 | NM-03 | 243 998 |
NS-04 | 822 022 | NM-04 | 259 654 |
NS-05 | 850 726 | NM-05 | 274 007 |
NS-06 | 879 431 | NM-06 | 289 663 |
NS-07 | 908 137 | NM-07 | 306 628 |
NS-08 | 939 456 | NM-08 | 317 063 |
NS-09 | 972 072 | NM-09 | 327 183 |
NS-10 | 1 004 691 | NM-10 | 339 248 |
NS-11 | 1 038 472 | NM-11 | 350 989 |
NS-12 | 1 060 796 | NM-12 | 362 733 |
NS-13 | 1 084 285 | NM-13 | 412 314 |
NS-14 | 1 107 770 | NM-14 | 429 278 |
NS-15 | 1 132 560 | NM-15 | 447 544 |
NS-16 | 1 156 049 | NM-16 | 467 118 |
NS-17 | 1 182 145 | NM-17 | 489 687 |
NS-18 | 1 206 936 | NM-18 | 507 564 |
NS-19 | 1 234 335 | NM-19 | 528 442 |
NS-20 | 1 260 431 | NM-20 | 549 317 |
NM-21 | 570 197 | ||
NM-22 | 592 377 |