Horário de compilação: 04/08/2025 10:17

  LEI Nº 4.867, DE 05 DE JULHO DE 1985 - D.O. 05.07.85 e Rep. D.O. 09.07.85.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Classificação de Cargos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, fixa o quadro de pessoal e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    A Classificação de Cargos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta lei.

Art.    Os cargos serão classificados como de Provimento em comissão, de Provimento Efetivo ou ainda regido pela Legislação Trabalhista, enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos:

 

PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores

Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias

 

PROVIMENTO EFETIVO E CLT

 

Grupo III - Atividade de Controle Externo

Grupo IV - Atividades de Apoio Instrutivo

Grupo V - Serviços Auxiliares

Grupo VI - Outras Atividades de Nível Superior

Grupo VII - Transporte Oficial, Portaria e Segurança

Grupo VIII - Outras Atividades de Nível Médio

Grupo IX - Serviços Jurídicos

§ Parágrafo único   Excetuando-se os cargos relacionados com os do Grupo I - Direção de Assessoramento Superiores e os de Agente de Segurança, Agente de Transporte Oficial, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Telecomunicação, Eletricidade, Mecânica e Hidráulica, de Assistente de Plenário e de Agente de Portaria, as funções do Grupo II - Direção e Assistência Intermediária, os demais cargos integrantes do Plano de Classificação só poderão ser promovidos mediante aprovação em Concurso Público de provas, ou destas e de títulos, salvo os casos previstos na presente lei.

Art.    O quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar nas seguintes especificações:

  Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores:

Categoria - Direção Superior;

- Diretor Geral de Administração;

- Subdiretor Geral de Administração;

- Inspetor Geral de Controle Externo;

- Coordenador de Administração, Planejamento e Finanças;

- Coordenador do Gabinete da Presidência;

- Coordenador de Secretaria;

- Coordenador de Auditoria;

- Inspetor Seccional de Controle Externo;

- Secretário de Sessões;

- Chefe de Núcleo;

- Chefe de Gabinete de Conselheiro;

- Chefe de Gabinete de Procurador Chefe;

- Chefe de Divisão;

Categoria - Assessoramento Superior:

- Assessor Técnico;

- Assessor de Conselheiro;

- Assessor de Conselheiro Semanário;

- Assessor para Assuntos de Saúde;

- Assessor de Procurador Chefe;

- Assessor para Assuntos Odontológicos;

- Assessor de Comunicação Social;

- Assessor de Cerimonial;

- Revisor de Debates;

- Recepcionistas;

  Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias:

- Secretário da Presidência;

- Secretário da Diretoria Geral;

- Assistente da Presidência;

- Chefe de Serviço;

- Assistente da Secretaria;

  Cargos de Provimento Efetivo e Empregos:

  Grupo III - Atividade de Controle Externo:

Categorias - Técnico de Controle Externo;

- Auxiliar de Controle Externo;

  Grupo IV - Atividades de Apoio Instrutivo:

Categorias - Técnico Instrutivo;

- Auxiliar Instrutivo;

  Grupo V - Serviços Auxiliares:

Categorias - Datilógrafo;

- Taquígrafo;

  Grupo VI - Outras Atividades de Nível Superior:

Categorias - Economista;

- Técnico de Administração;

- Auditor Contábil;

- Engenheiro;

- Bibliotecário;

- Assistente Social;

  Grupo VII - Transporte Oficial, Portaria e Segurança:

Categorias - Agente de Transporte Oficial;

- Agente de Portaria;

- Agente de Segurança;

  Grupo VIII - Outras Atividades de Nível Médio:

Categorias - Auxiliar de Enfermagem;

- Agente de Telecomunicação, Eletricidade, Mecânica e Hidráulica;

- Assistente de Plenário;

- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos;

  Grupo IX - Serviços Jurídicos:

Categoria - Consultoria Técnico-Jurídica;

- Consultor Técnico-Jurídico.

Art.    Os grupos e categorias funcionais são definidos pelas atividades exercidas dentro dos seguintes princípios:

  Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores é constituído de cargos de Direção e Assessoramento Superiores da Administração, cujo provimento deve ser regido pelo critério de confiança, à escolha do Presidente, do Conselheiro e do Procurador Chefe.

  Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - compreendendo atividades intermediárias de direção e assistência, cujas funções serão providas por servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, regido pelo critério de confiança.

  Grupo III - Atividades de Controle Externo compreende atividades fins de controle externo, exigida de seus ocupantes formação em curso superior de Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração, ou habilitação legal, equivalente para o Técnico de Controle Externo de ensino de 2° Grau, na área de Contabilidade, Crédito e Finanças, Assistente de Administração ou habilitação legal equivalente, para o Auxiliar de Controle Externo.

  Grupo IV - Atividades de Apoio Instrutivo compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo de Técnico Instrutivo e Auxiliar Instrutivo e para cujo provimento se exige a habilitação em nível de 2° grau para o de Técnico, e de 1° Grau para o de Auxiliar.

  Grupo V - Serviços Auxiliares - é composto de cargos de atividades auxiliares da administração, de nível médio, exigindo-se dos seus ocupantes habilitação de 2° grau para o de Taquígrafo, e de 1° Grau para o de Datilógrafo.

  Grupo VI - Outras Atividades de Nível Superior - os cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino, sendo que para os cargos de Engenheiro, que sua área seja de Engenharia Civil.

  Grupo VII - Transporte Oficial, Portaria e Segurança - abrange Categorias Funcionais integradas de cargos regidos pela CLT de Agente de Portaria, de Agente de Segurança e de Agente de Transporte, os dois últimos de livre escolha e indicação dos Conselheiros e Procurador Chefe ressalvando-se em relação ais de Agente de Transporte e de Portaria o direito de permanência no regime estatutário dos atuais ocupantes estáveis.

  Grupo VIII - Outras atividades de Nível Médio - compreende cargo regidos pela Legislação Trabalhista de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de Agente de Telecomunicação, Eletricidade, Mecânica e Hidráulica, de Assistente de Plenário, e de cargos de Provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem para os quais se exige habilitação específica.

  Grupo IX - Serviços Jurídicos - Compreendendo Atividades de Consultoria Técnico-Jurídica com atribuições de natureza jurídica em geral, inclusive contenciosa, privativa de advogados com prática forense de no mínimo 03 (três) anos.

Art.    Cada Grupo terá os seus níveis, classes e referências conforme estabelecido nos Anexos I, II e III.

Art.   

  Aos funcionários efetivos e estáveis do quadro de pessoal do Tribunal de Contas aplicar-se-ão os institutos da ascensão e progressão funcionais, observadas as normas estatuídas por esta lei.

§    Para aplicação do instituto de ascensão deverá ser observada a existência de vagas que não poderá exceder a 1/3 da classe inicial.

§    Não poderá beneficiar-se dos institutos de progressão e da ascensão o funcionário que se encontrar em estágio probatório.

Art.    A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência ou classe para outra imediatamente superior, compreendendo o aumento por mérito e por tempo de serviço.

§    A progressão, após o cumprimento do estágio probatório, será efetuada no prazo de 12, 18 e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§    O servidor que fizer jus à progressão funcional será levado à referência ou classe imediatamente superior àquela em que se encontrar, na respectiva categoria, ocupando vaga originária ou decorrente.

Art.    A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da Categoria Funcional a que pertence, para a Categoria do mesmo ou de outro Grupo Ocupacional, mediante processo seletivo interno de caráter classificatório, desde que preencha os requisitos de escolaridade exigidos para ingresso.

Art.    O funcionário beneficiado pelo instituto da ascensão funcional será enquadrado na primeira referência da classe inicial da categoria em que for incluído.

Art. 10   Fica instituída a Gratificação de Controle Externo, devida aos funcionários ocupantes de cargos integrantes do Grupo Atividades de Controle Externo e, também, do Grupo Outras Atividades de Nível  Superior, a estes atribuídas quando designados para atividades de controle externo, excetuando-se os cargos de Assistente Social e Bibliotecário, incorporável aos proventos de aposentadoria na forma do artigo 182, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 11   A gratificação de que trata este artigo, incide sobre o vencimento-base e corresponderá a 30% (trinta por cento) para os integrantes de cargos de Auxiliar de Controle Externo e 50% (cinqüenta por cento) para os de Técnico de Controle Externo, Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais, Economistas, Auditor Contábil, Técnico de Administração e Engenheiro Civil, quando designados para atividades de controle externo.

§ Parágrafo único   A gratificação ora instituída só será paga aos funcionários que se encontrarem no efetivo exercício da função de controle externo.

Art. 12   O servidor do Tribunal de Contas e os servidores da União, Estado e Municípios, inclusive suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, quando nomeado para o cargo de Direção e Assessoramento Superiores, poderá optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, sem prejuízo da Ajuda de Custo correspondente.

Art. 13   A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Tribunal de Contas será concedida pelo Tribunal Pleno, a partir do dia em que o funcionário completar o tempo necessário para a concessão.

§ Parágrafo único   O servidor efetivo do quadro permanente do Tribunal de Contas que exercer, ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, cargo do quadro permanente ou temporário, terá o seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo que estiver exercendo.

Art. 14   A escala de vencimento dos cargos efetivos dos funcionários em atividade, incluídos nos Grupos e Categorias funcionais, será a constante do Anexo VI.

Art. 15   Incidirão sobre os valores de vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, percentuais de Ajuda de Custo fixado no Anexo IV desta Lei, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.

Art. 16   Os valores atribuídos às funções integrantes do Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias, serão os constantes do Anexo V desta lei.

Art. 17   O número de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas é fixado conforme discriminação abaixo:

NÍVELDISCRIMINAÇÃON° DE CARGOS
TC DAS-6Diretor Geral01
TC DAS-5

Inspetor Geral de Controle Externo

Coordenador de Administração, Planejamento e Finanças

Coordenador do Gabinete da Presidência

Coordenador de Auditoria

Coordenador de Secretaria

01

01

01

01

01

TC DAS-4

Sub-Diretor Geral

Secretário de Sessões

Inspetores Seccionais de Controle Externo

Inspetor Seccional de Controle Orçamentário, Contratos, Pensões e Aposentadorias

Inspetor Seccional de Controle e Fiscalização da Administração Indireta

Inspetor Seccional de Análise e Registro de Receita e Despesas, Tomada de Contas e Balanço Geral da Administração Direta

Inspetor Seccional de Controle e Fiscalização da Administração Municipal

01

01

04

TC DAS-3

Chefe de Núcleo

Chefe de Núcleo de Controle Orçamentário da Administração Estadual Direta

Chefe de Núcleo de Análise e Controle de Contratos

Chefe de Núcleo de Registro e Controle da Receita e Despesa da Administração Estadual

Chefe de Núcleo de Tomada de Contas

Chefe de Núcleos de Controle de Autarquias e Fundos

Chefe de Núcleo de Controle de Empresas Púbicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações

Chefe de Núcleo de Controle Orçamentário e Contas Municipais 

Chefe de Núcleo de Inspeções Municipais

Chefe de Núcleo de Pessoal

Chefe de Núcleo de Expediente

Chefe de Núcleo de Planejamento e Orçamento

Chefe de Núcleo de Finanças e Contabilidade

Chefe de Núcleo de Administração Patrimonial do Tribunal

14

 

TC DAS-3Chefe de Gabinete de Conselheiro 07
TC DAS-3Chefe de Gabinete de Procurador Chefe01
TC DAS-2

Chefe de Divisão

Chefe de Divisão de Cadastro Funcional e Classificação de Cargos

Chefe de Divisão de Recrutamento e Seleção, Treinamento Funcional e Legislação

Chefe de Divisão de Registro e Publicação

Chefe de Divisão de Protocolo Geral

Chefe de Divisão de Material

Chefe de Divisão de Transporte

Chefe de Divisão de Taquigrafia

07
CategoriaAssessoramento Superior 
TC DAS-4

Assessor Técnico

Assessor de Conselheiro

Assessor de Conselheiro Semanário

Assessor de Procurador Chefe

Assessor para Assuntos de Saúde

Assessor para Assuntos Odontológicos

Assessor de Comunicação Social

Assessor de Cerimonial

01

07

01

01

02

02

01

01

TC DAS-1

Revisor de Debates

Recepcionista

02

04

Grupo IIDireção e Assistência Intermediárias 
TC DAI-4

Assistente da Presidência

Secretário da Diretoria Geral

Secretário da Presidência

Chefe de Serviço

Chefe de Serviço de Arquivo

Chefe de Serviço de Almoxarifado

Chefe de Serviço de Portaria

Chefe de Serviço de Controle de Processos Diligenciados

Chefe de Serviço de Controle de Processos Diversos

Chefe de Serviço de Controle de Processos Municipais

Chefe de Serviço de Controle de Processos de Exatorias

Chefe de Serviço de Manutenção de Copa

Assistente da Secretaria

01

01

01

08

 

 

 

 

 

 

 

 

01

Grupo IIIAtividades de Controle Externo  
 

a) Técnico de Controle Externo

b) Auxiliar de Controle Externo

35

75

Grupo IVAtividades de Apoio Instrutivo 
 

a) Técnico Instrutivo

b) Auxiliar Instrutivo

66

35

Grupo VServiços Auxiliares 
 

a) Datilógrafo

b) Taquígrafo

10

08

Grupo VIOutras Atividades de Nível Superior 
 

a) Economista

b) Técnico de Administração

c) Assistente Social

d) Bibliotecário

e) Auditor Contábil

f) Engenheiro

g) Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais

02

02

02

02

12

04

03

Grupo VIITransporte Oficial, Portaria e Segurança 
 

a) Agente de Transporte oficial 

b) Agente de Portaria

c) Agente de Segurança

18

20

08

Grupo VIIIOutras Atividades de Nível Médio 
 

a) Auxiliar de Enfermagem

b) Agente de Telecomunicação, Eletricidade, Mecânica Hidráulica

c) Assistente de Plenário

d) Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

02

 

08

08

20

Grupo IXServiços Jurídicos 
 a) Consultor Técnico Jurídico 03

Art. 18   Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores de Níveis 5 e 6 só poderão ser exercidos por portadores de curso superior.

Art. 19   Ficam transformados em Consultor Técnico Jurídico, os cargos de Assessor Jurídico, ressalvado o direito dos atuais ocupantes em caráter efetivo e estável.

Art. 20   Aos ocupantes em caráter efetivo do cargo de Consultor Técnico Jurídico, fica concedida a gratificação de representação, correspondente a 80% (oitenta por cento), do vencimento-base, incorporável aos proventos de aposentadoria.

Art. 21   O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quando do enquadramento de seus servidores e mediante a opção do interessado, poderá aproveitar em seu quadro de pessoal os funcionários efetivos e/ou estáveis de outros órgãos estaduais, municipais ou federais que se encontrarem à sua disposição até a data da entrada da vigência desta lei, enquadrando-se em cargos correlatos com o cargo ocupado no órgão de origem.

Art. 22   O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso expedirá Resolução disciplinando o reposicionamento dos servidores, enquadrando-os no Plano de que trata a presente lei.

Art. 23   Os inativos terão seus proventos reajustados nas mesmas bases atribuídas aos em atividade, ou na hipótese de extinção ou de alteração da nomenclatura dos cargos aos níveis a eles correspondentes.

Art. 24   Incidirão sobre os valores constantes das tabelas em anexo os percentuais de aumento concedidos aos servidores pelo Governo do Estado a partir de maio de 1985, nos termos do artigo 1° e seus parágrafos da Lei n° 4.827, de 13 de dezembro de 1984.

Art. 25   As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação própria, suplementada se necessário.

Art. 26   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.333/81, ressalvando-se os direitos e garantias nela assegurados.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 1985.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I
GRUPO I DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES 
NíveisDireção SuperiorAssessoramento Superior
TC-DAS-6Diretor Geral de Administração 
TC-DAS-5

Coordenador de Administração, Planejamento e Finanças

Coordenador de Gabinete da Presidência

Inspetor Geral de Controle Externo

Coordenador de Secretaria

Coordenador de Auditoria

 

 
TC-DAS-4

Subdiretor Geral de Administração

Inspetor Seccional de Controle Externo

Secretário de Sessões

Assessor de Conselheiro, Assessor Técnico, Assessor de Conselheiro Semanário, Assessor de Procurador-Chefe, Assessor de Comunicação Social, Assessor de Cerimonial, Assessor para Assuntos de Saúde, Assessor para Assuntos Odontológicos. 
TC-DAS-3Chefe de Núcleo, Chefe de Gabinete do Conselheiro, Chefe de Gabinete de Procurador-Chefe  
TC-DAS-2Chefe de Divisão 
TC-DAS-1 Revisor de Debates, Recepcionista
ANEXO II
GRUPO IIDIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
TC-DAI-4

Assistente da Presidência

Secretário da Diretoria Geral

Secretário da Presidência

Chefe de Serviço

Assistente da Secretaria

ANEXO III
GrupoCategoria funcionalLotaçãoClasseEscala de referência
III - Atividade de Controle Externo

a) Técnico de Controle Externo

 

 

b) Auxiliar de Controle Externo

 

35

 

 

75

 

 

C

B

A

C

B

A

TC NS  16 a 20

TC NS  08 a 15

TC NS  01 a 07

TC NM 20 a 22

TC NM 16 a 19

TC NM 11 a 15 

IV - Atividade de Apoio Instrutivo

a) Técnico Instrutivo

 

 

b) Auxiliar Instrutivo

66

 

 

35

C

B

A

C

B

A

TC NM 20 a 22

TC NM 16 a 20

TC NM 11 a 15

TC NM 16 a 20

TC NM 11 a 15

TC NM 06 a 10

V - Serviços Auxiliares

a) Taquígrafo

 

b) Datilógrafo

08

 

10

B

A

B

A

TC NM 19 a 21

TC NM 15 a 18

TC NM 11 a 16

TC NM 06 a 10

VI - Outras Atividades de Nível Superior

a) Economista

     Técnico de Administração 

      Engenheiro

      Auditor Contábil

      Técnico em Ciências Jur. e Sociais

b) Assistente Social

     Bibliotecário

02

02

04

13

03

02

02

C

B

A

 

 

B

A

TC NS   17 a 20

TC NS  10 a 16

TC NS  05 a 09

 

 

TC NS  06 a 13

TC NS  01 a 05

VII - Transporte Oficial, Portaria e Segurança

a) Agente de Transporte

 

 

 

b) Agente de Portaria

 

 

 

c) Agente de Segurança

18

 

 

 

20

 

 

 

08

C

B

A

 

C

B

A

 

B

A

TC NM 11 a 13

TC NM 08 a 10

TC NM 04 a 07

 

TC NM 09 a 11

TC NM 05 a 08

TC NM 01 a 04

 

TC NM 11 a 15

TC NM 06 a 10

VIII - Outras Atividades de Nível Médio

a) Auxiliar de Enfermagem

    Agente de Telecomunicação,

    Eletricidade, Mecânica e Hidráulica

 

b) Assistente de Plenário

     Auxiliar Operacional de 

      Serviços Diversos

02

08

 

 

08

 

20

B

A

 

 

B

 

A

TC NM 13 a 18

TC NM 08 a 12

 

 

TC NM 05 a 08

 

TC NM 01 a 04

IX - Serviços Jurídicos

a) Consultor Técnico-Jurídico

03

C

B

A

TC NS 17 a 20

TC NS 10 a 16

TC NS 05 a 09

ANEXO IV
ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃODO GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
GRUPO  INÍVEISVENCIMENTOSAJUDA DE CUSTO
Direção e Assessoramento Superiores

TC-DAS-6

TC-DAS-5

TC-DAS-4

TC-DAS-3

TC-DAS-2

TC-DAS-1

1 239 555

1 174 315

1 043 836

  782 877

  587 157

 456 678

80%

75%

70%

65%

55%

50%

ANEXO V
ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DO GRUPO - II DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
GRUPONÍVEL VALOR
Direção e Assistência IntermediáriasTC-DAI-4158 578
ANEXO VI
ESCALA DE VENCIMENTOS
NÍVEL  SUPERIORNÍVEL  MÉDIO
REFERÊNCIASVALOR VENCIMENTOSREFERÊNCIASVALOR VENCIMENTOS
NS-01743 723NM-01230 000
NS-02756 781NM-02232 254
NS-03794 621NM-03243 998
NS-04822 022NM-04259 654
NS-05850 726NM-05274 007
NS-06879 431NM-06289 663
NS-07908 137NM-07306 628
NS-08939 456NM-08317 063
NS-09972 072NM-09327 183
NS-101 004 691NM-10339 248
NS-111 038 472NM-11350 989
NS-121 060 796NM-12362 733
NS-131 084 285NM-13412 314
NS-141 107 770NM-14429 278
NS-151 132 560NM-15447 544
NS-161 156 049NM-16467 118
NS-171 182 145NM-17489 687
NS-181 206 936NM-18507 564
NS-191 234 335NM-19528 442
NS-201 260 431NM-20549 317
  NM-21570 197
  NM-22592 377
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.