Horário de compilação: 04/08/2025 10:17

  LEI Nº 4.868, DE 05 DE JULHO DE 1985 - D.O. 05.07.85. 

 

 

 

Autor:    Poder Executivo 

  Dispõe a respeito da distribuição das parcelas dos Impostos sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, pertencente aos municípios. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

 

 

 

 

Art.    A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM pertencentes aos Municípios, ser-lhes-á creditada em contas especiais, mensalmente, nos dias 10m e 25, no Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, na forma estabelecida nesta lei e no Decreto que a regulamentar. 

§ Parágrafo único   Na apuração da parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o caput deste artigo, serão considerados, além do valor do imposto, os valores a eles agregados, correspondentes a multas punitivas ou moratórias, juros e acréscimos, inclusive o valor arrecadado na Dívida Ativa. 

 

 

 

Art.    Anualmente, até 30 de junho, a Secretaria de Fazenda apurará e publicará os índices de participação de cada Município, que vigorarão no exercício seguinte, obedecendo aos seguintes critérios: 

 

I-   80% (oitenta por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido no Município  e o valor adicionado total do Estado nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração; 

 

II-   8% (oito por cento) com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria do Município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas no ano anterior ao da apuração; 

III-   7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a população do Município e a população do Estado, apuradas no último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 

 

IV-   3% (três por cento) com base na relação percentual entre a área do Município e a área do Estado, apurados pela Fundação Cândido Rondon; 

V-   2% (dois por cento) com base no resultado da divisão do valor correspondente a este percentual pelo número de Municípios do Estado. 

§    O valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, previstos na legislação Estadual. 

§    A receita tributária própria do Município, para fins desta lei, é considerada apenas em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da Dívida Ativa a eles referentes, e será fornecida em certidão entregues à Secretaria de Fazenda até o dia 31 de março do exercício seguinte, sob a pena de ser considerada inexistente. 

§    Ocorrendo a instalação de Municípios após o censo decenal, a população, para os cálculos desta lei, será apurada no distrito e, se esta não tiver sido apurada, será a constante de estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fornecida para a criação do Município novo, deduzindo-se do Município de origem. 

 

 

 

Art.    Os Municípios terão o prazo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dos índices referidos no artigo anterior para pedir revisão de cálculos deste que ocorra erro material comprovado. 

 

 

 

§ Parágrafo único   Julgado procedente o pedido de revisão, a Secretaria de Fazenda publicará os novos índices até 30 de agosto. 

Art.    A parcela de 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos - ITBI, pertencentes aos Municípios, ser-lhes-á creditada em conta especial, no Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, em nome de cada Município, até o último dia do mês seguinte ao do recolhimento. 

§    Incorpora à parcela pertencente aos Municípios, igual percentagem do valor correspondente às multas, juros e correção monetária e do total arrecadado na Dívida Ativa, com origem no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI. 

 

 

 

§    Caso o imóvel, objeto da transação, esteja situado em mais um Município, o crédito de cada um será proporcional ao valor da parte do imóvel nele situado. 

 

 

 

§    Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, será deduzida do crédito a ser efetuado a parcela restituída e anteriormente creditada ao Município. 

 

 

 

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 1985. 

 

 

 

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS 

Governador do Estado 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.