LEI Nº 4.869, DE 05 DE JULHO DE 1985 - D.O. 05.07.85.
Autor: Poder Executivo
Introduz modificações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, de que trata a Lei n° 4.280, de 30 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei n° 4.280, de 30 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° A estrutura da Procuradoria Geral do Estado (P.G.E) é a seguinte:
I - ÓRGÃOS DE NÍVEL SUPERIOR:
a) Procuradoria Geral;
b) Assessoria do Procurador;
c) Subprocuradoria Geral do Estado;
d) Conselho de Procuradores;
II - DE ASSESSORIA:
Assessoria do Procurador Geral;
III - ÓRGÃOS EXECUTORES, compreendendo as seguintes Procuradorias Especializadas, com os respectivos Procuradores Chefes:
a) Procuradoria Administrativa;
b) Procuradoria Judicial;
c) Procuradoria Fiscal;
d) Procuradoria do Patrimônio Fundiário;
e) Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;
f) Procuradoria de Assistência Judiciária;
g) Procuradorias Regionais.”
§ 1° As Procuradorias Regionais ora criadas em número de 04 (quatro) funcionarão junto às Comarcas de Rondonópolis, Barra do Garças, Diamantino e Cáceres, com jurisdição sobre os municípios que integram cada uma dessas Comarcas.
§ 2° Aos Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais ficam cometidas todas as atribuições que interessem à defesa do Estado, inclusive as previstas no artigo 21.
§ 3° Os Procuradores do Estado, exceto os de 1ª categoria que exercerão suas atividades privativamente na Capital do Estado, poderão ser designados para a prestação de serviços fora da sede de sua repartição, desde que o reclame o interesse do Estado, garantindo-se-lhes os direitos ou vantagens decorrentes da designação.
IV - AUXILIARES:
a) Estagiários;
b) Comissão de Concurso;
V - DE ADMINISTRAÇÃO, compreendendo:
a) Divisão de Apoio Administrativo integrada dos serviços já existentes;
b) Divisão de Assuntos Processuais, integrada dos serviços já existentes, e que serão adaptados aos interesses da Procuradoria Geral por ato do Procurador Geral.
Art. 7° O inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: Inspecionar permanentemente as Procuradorias Especializadas e Regionais que lhe apresentarão, obrigatoriamente, o relatório mensal de atividades, até o dia 05 (cinco) de cada mês, o qual, após o exame que se fizer necessário, será encaminhado ao Procurador Geral, considerando-se falta funcional o não cumprimento do previsto neste dispositivo.
Art. 10 Fica aduzido o parágrafo único:
Parágrafo único Enquanto não houver condição de se instalar o Conselho de Procuradores, o Procurador Geral poderá exercer as atribuições previstas nos incisos deste artigo, salvo no que houver colisão de competência.
Art. 22 Fica aduzido o parágrafo único:
Parágrafo único O Procurador Geral do Estado baixará normas disciplinando a administração de estagiários e a forma do seu aproveitamento, observada a legislação pertinente.
Art. 93 O quadro efetivo de Procurador do Estado fica assim constituído:
- 11 (onze) Procuradores do Estado de 1ª Categoria;
- 11 (onze) Procuradores do Estado de 2ª Categoria;
- 48 (quarenta e oito) Procuradores do Estado de 3ª Categoria.
Parágrafo único São em número de 13 (treze) os cargos em comissão, na forma abaixo:
- 01 (hum) cargo de Procurador Geral do Estado provido na forma do artigo 3°;
- 01 (hum) cargo de Subprocurador Geral do Estado provido por Procurador do Estado de 1ª Categoria, observada a ressalva constante do artigo 6°;
- 11 (onze) cargos de Procurador-Chefe providos na forma do artigo 15."
Art. 2º É assegurado à titular efetiva da Seção de Administração transformada pelo artigo 95 desta lei e extinta pelo artigo 43 da Lei n° 4 411, de 02 de dezembro de 1981, o exercício da Chefia de uma das Divisões previstas no artigo 2°.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado