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  LEI Nº 4.871, DE 05 DE JULHO DE 1985 - D.O. 05.07.85.

Autor:    Poder Executivo

  Dá nova redação ao artigo 35 da Lei n° 3.541, de 03 de julho de 1974.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei

Art.    O artigo 35 da Lei n° 3.541, de 03 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

  Art. 35 O valor de Diárias de Alimentação é igual a quatro dias e meio de soldo:

I - de Coronel PM, para Oficiais Superiores PM;

II - de Capitão PM, para Oficiais intermediários PM, subalternos PM e para o Aspirante a Oficial PM;

III - de subtenentes PM, para os Subtenentes PM, Sargentos PM e Alunos PM de ESFO;

IV - de Cabo PM, para Cabo PM e Soldado PM.

 

Parágrafo único O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.”

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 1985.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.