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  LEI Nº 4.877, DE 18 DE JULHO DE 1985 - D. O. 05.08.85. 

 

 

 

Autor:    Bancadas do PDS, PMDB e PFL 

  Estabelece o processo de fiscalização e controle, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. 

 

 

 

 

  O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos do § 2° do artigo 33 da Constituição do Estado, a seguinte lei: 

 

 

Art.    A Assembléia Legislativa, na conformidade do artigo 45 da Constituição Federal, fiscalizará os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta do Estado, obedecido o processo estabelecido nesta lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais, incluindo nessa atividade: 

 

I-   avaliar a eficácia e economicidade dos projetos e programas do Governo. 

II-   opinar sobre a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas de Governo e destes com os objetivos aprovados em lei; 

Art.    A fiscalização de que trata esta lei respeitará os princípios da independência e harmonia entre os poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, poderá ser objeto de iniciativa da Comissão de Fiscalização e Controle, instituída no artigo seguinte, das demais Comissões, da Mesa da Assembléia ou de qualquer Deputado e abrangerá os atos de gestão administrativa da administração centralizada e da indireta, nesta compreendidas as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as funções. 

Art.    Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle como órgão incumbido da fiscalização e controle, que se regerá, além de, pelas disposições especiais desta lei, pelas disposições regimentais aplicáveis à espécie, cabendo-lhe, ainda, a interação da Assembléia Legislativa com o Tribunal de Contas do Estado para os fins do controle externo. 

Parágrafo único   A Comissão de Fiscalização e Controle será composta de 5 (cinco) membros, respeitada, nessa composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Assembléia Legislativa. 

Art.    Para cumprimento de suas atribuições a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá: 

I-   solicitar a convocação de Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias e Fundações, bem como Diretores e de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; 

II-   solicitar, por escrito, informações à administração direta e à indireta sobre matéria sujeita a fiscalização e controle; 

III-   requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização ou controle, podendo os documentos de caixa ser oferecidos em cópia reprográfica; 

IV-   providenciar a efetuação de perícias e diligências. 

 

 

 

§    Somente a Mesa da Assembléia Legislativa poderá se dirigir ao Governador do Estado para solicitar a presença de Secretários de Estado e Dirigentes de Entidades da Administração Indireta e informações ou documentos para atender às funções da Comissão Especial de Fiscalização e Controle. 

 

 

 

§    Os prazos para cumprimento das convocações da prestação de informações, requisição de documento público e realização de perícias e diligências serão assinalados pela Comissão de Fiscalização e Controle, levando em conta a complexidade e a urgência da medida, não podendo, em nenhuma circunstância, ser inferiores a 10 (dez) dias. 

 

§    O não atendimento no prazo fixado na forma do parágrafo anterior, ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação pertinente. 

 

 

 

§    Quando houver requisição de documento que a administração classifique de sigiloso, reservado ou confidencial, a Comissão de Fiscalização e Controle fará observar esse caráter, sob pena de responsabilidade de quem o violaram apurada na forma da lei. 

Art.    A Comissão de Fiscalização e Controle apresentará ao plenário da Assembléia Legislativa, para apreciação, o relatório final de cada processo, que será circunstanciado  e conclusivo, indicando, quando for o caso, os responsáveis e as providências cabíveis. 

Parágrafo único   A apuração pela Comissão de Fiscalização e Controle exclui a ação simultânea de qualquer instância administrativa, visando a mesma matéria. 

 

 

 

Art.    As despesas com o funcionamento da Comissão de Fiscalização e Controle, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios. 

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

 

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de julho de 1985. 

 

 

 

  as) DEPUTADO ROBERTO CRUZ 

Presidente 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.