LEI Nº 4.875, DE 12 DE JULHO DE 1985 - D.O. 12.07.85.
Autor: Poder Executivo
Cria, no Tribunal de Contas do Estado, o cargo de Conselheiro Adjunto, o Corpo Especial de Auditores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º No Tribunal de Contas do Estado fica criado 1 (um) cargo de Conselheiro Adjunto, nomeado nos termos do § 1° do artigo 112 da Constituição Estadual com os direitos previstos no § 2° do mesmo artigo, com participação permanente no Corte, funcionando em substituição aos titulares nos impedimentos legais ou ausência.
Art. 2º Fica criado nos termos do § 3° do artigo 112 da Constituição do Estado, no Tribunal de Contas do Estado, o Corpo Especial, composto de Auditores em número de 03 (três), nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de comprovada idoneidade moral, portadoras de diploma de nível superior, com notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiros ou de administração pública e terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Conselheiros.
§ 1º Ao cargo de Auditor é atribuído o vencimento-base de Cr$4.081.378,00, acrescido de gratificação de representação de 100% e os benefícios dos artigos 2° e 3° da Lei n° 4.839, de 08 de abril de 1985, e a Lei n° 4.582, de 20 de julho de 1983.
§ 2º Aos Auditores, além das competências a serem definidas no Regimento do Tribunal de Contas do Estado, cabe:
I- rever a instrução e opinar nos processos e tomadas de contas;
II- emitir parecer, quando solicitado, em processo de auditoria financeira e orçamentária;
III- exercer outras atividades que; lhe forem cometidas pelo Tribunal, desde que inerentes à natureza do cargo.
Art. 3º No quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, ficam criados os seguintes cargos:
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
Categoria - Direção Superior
NÍVEL | DISCRIMINAÇÃO | N° DE CARGOS |
TCDAS - 3 | Chefe de Gabinete de Auditor | 03 |
TCDAS - 3 | Chefe de Gabinete de Conselheiro Adjunto | 01 |
Categoria - Assessoramento Superior
NÍVEL | DISCRIMINAÇÃO | N° DE CARGOS |
TCDAS - 4 | Assessor de Auditor | 03 |
TCDAS - 3 | Assessor de Conselheiro Adjunto | 01 |
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias no vigente Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado