LEI Nº 4.880, DE 15 DE AGOSTO DE 1985 - D.O. 15.08.85.
Autor: Poder Executivo
Fixa o vencimento base para o Grupo Magistério e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o piso salarial como forma de fixação do vencimento base para o Grupo Magistério, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º O piso salarial instituído no artigo 1°, passa a ser:
I- a partir de 1° de julho de 1985, o valor correspondente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) do salário mínimo vigente;
II- a partir de 1° de novembro de 1985, o valor correspondente a 2,0 (dois) salários mínimos vigentes;
III- a partir de 1° de maior de 1986, o valor correspondente a 2,2 (dois inteiros e dois décimos) do salário mínimo vigente;
IV- a partir de 1° de novembro de 1986, o valor correspondente a 2,6 (dois inteiros e seis décimos) do salário mínimo vigente, e
V- a partir de 1° de março de 1987, o valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes.
Art. 3º Fica revogado o artigo 10 da Lei n° 4.827, de 13 de dezembro de 1984, e as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de julho de 1985.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado