LEI Nº 4.886, DE 06 DE SETEMBRO DE 1985 - D.O. 06.09.85.
Autor: Deputado Kazuo Sano
Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança de taxas e contribuições que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos estabelecimentos oficiais de ensino de Estado fica proibido:
I- cobrar taxa de matrícula;
II- exigir contribuição pecuniária para a merenda escolar;
IV- locar dependência do prédio, no todo ou em parte;
V- cobrar material destinado a provas de exames, 1ª Via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;
VI- permitir a venda, no recinto do estabelecimento, de qualquer material escolar, e
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado