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  LEI Nº 4.892, DE 16 DE SETEMBRO DE 1985 - D.O. 17.09.85 e Rep. D.O. 18.09.85.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários do IPEMAT, fixa a remuneração dos cargos de Serviços Auxiliares, de Saúde e de Nível Superior, altera a estrutura organizacional, cria cargos e funções de confiança e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    º Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT

Art.    A Tabela Salarial para os cargos de Serviços Auxiliares, de Saúde e de Nível Superior, e a constante do Anexo que integra a presente lei.

Art.    Os enquadramentos funcionais e salariais dos servidores do IPEMAT serão processados por uma comissão nomeada pela Presidência do Órgão, sob orientação e coordenação da Secretaria de Administração, de acordo com as especificidades ocupacionais e dentro dos critérios estabelecidos no referido Plano de Classificação de Cargos e Salários, para posterior apreciação do Conselho de Administração e aprovação do Governador do Estado, através de Decreto

§ Parágrafo único   Os efeitos financeiros, decorrentes do enquadramento de que trata este artigo, vigorarão a partir de 02 de janeiro de 1986.

Art.    O artigo 41 da Lei n° 4.491, de 09 de julho de 1982, alterado pela Lei n° 4.784, de 26 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 41 Compõem a estrutura básica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

b) Chefe do Gabinete da Presidência;

c) Diretoria Financeira;

e) Diretoria de Benefícios;

f) Diretoria de Assistência Médica;

g) Diretoria de Carteira Imobiliária;

II - DECISÃO COLEGIADA:

a) Conselho de Administração;

c) Conselho Fiscal;

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

a) Procuradoria Geral;

IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

a) Coordenadoria Administrativa:

1 - Divisão de Pessoal;

2 - Divisão de Patrimônio;

3 - Divisão de Material;

4 - Divisão de Transportes;

5 - Divisão de Apoio às Agências Municipais;

6 - Divisão de Serviços Gerais;

b) Coordenadoria Financeira:

1 - Divisão de Arrecadação e Fiscalização;

2 - Divisão de Contabilidade;

3 - Divisão de Tesouraria;

4 - Divisão de Execução Orçamentária;

c) Coordenadoria de Benefícios:

1 - Divisão de Controle de Inativos e Pensionistas;

2 - Divisão de Concessão de Auxílios;

3 - Divisão de Expedição de Carteiras de Beneficiários;

4 - Divisão de Carteira de Previdência;

d) Coordenadoria de Carteira de Previdência das Secretarias não oficializadas da Justiça do Estado de Mato Grosso:

1 - Divisão de Carteiras de Previdência das Serventias:

e) Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica:

1 - Divisão de Perícia Médica;

2 - Divisão de Revisão de Contas Médicas;

3 - Divisão de Credenciamento e Supervisão Hospitalar;

4 - Divisão de Revisão de Contas Odontológicas e Laboratoriais;

5 - Divisão de Estatísticas Biomédica;

f) Coordenadoria de Ambulatório:

1 - Divisão de Enfermagem;

2 - Divisão de Odontologia;

3 - Divisão de Laboratório;

4 - Divisão de Manutenção Geral;

g) Coordenadoria de Carteira Imobiliária:

1 - Divisão de Orçamento e Contabilidade;

2 - Divisão de Empréstimos Simples e Financiamentos Imobiliários;

3 - Divisão de Engenharia;

h) Administração Regionalizada:

1 - Agências do IPEMAT:

1.1 Postos de Atendimento.

Art.    Ficam criados no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS os seguintes cargos:

- 01 (um) cargo de Diretor de Diretoria de Carteira Imobiliária - Nível DAS-5;

- 01 (um) cargo de Coordenador de Coordenadoria de Carteira Imobiliária - Nível DAS-4;

- 01 (um) cargo de Coordenador de Coordenadoria de Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da justiça do Estado de Mato Grosso - Nível DAS-4;

- 01 (um) cargo de Coordenador de Coordenadoria de Administração - Nível DAS-4;

- 08 (oito) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS-2

Art.    Ficam criadas no Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI as funções a seguir discriminadas:

- 01 (uma) de Assistente de Diretor - Nível DAI-3;

- 04 (quatro) de Nível DAI-2, sendo 03 (três) de Assistente de Coordenador e 01 (uma) de Assistente de Procurador Geral.

Art.    O atual cargo de Assessor Jurídico, Nível DAS-4, fica transformado no de Procurador Geral, elevando-se o nível para DAS-5.

Art.    Ficam elevados para os Níveis DAS-5 e DAS-4, respectivamente, os cargos de Chefe de Gabinete e de Secretário Geral.

Art.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria do

IPEMAT, suplementada se necessário.

Art. 10   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Lei n° 4.491, de 09 de julho de 1982, e 4.784, de 26 de novembro de 1984, na parte não expressamente modificada pela presente, ou com esta colidente, e as demais disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 1985.

  JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

Ref I II III IV V VI VII VIII IX X

1 Ag Serv. Gerais 494.631 529.225 566.303 605.944 648.360 693.745 742.307 794.269 849.868 909.358

2 Aux. Serv. Gerais 513.064 548.979 587.407 628.526 672.523 719.599 769.971 823.869 881.540 943.248

3 Motorista 580.123 620.731 664.182 710.675 760.422 813.652 870.608 931.550 996759 1.066.532

4 Aux. de Ag. Adm. Atend. de Enf. 606.902 649.385 694.842 743.481 795.525 851.212 910.796 974.552 1.042.771 1.115.765

5 Ag. Adm Ag. Com. Social Gráfico 726.832 814.052 911.738 1.021.146 1.143.684 1.280.926 1.434.637 1.606.793 1.799.608 2.015.562

6 Ag. de Serv. Téc. Fiscal Previd. Aux. Proc. Dados Téc. Contabilidade Aux. de Enf. Téc. de Lab. Téc. de Rad. 816.067 913.995 1.023.675 1.146.516 1.284.098 1.438.189 1.610.772 1.804.065 2.020.553 2.253.019

7 As. Administrativo Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico Nutricionista Odontólogo Psicólogo 1.550.000 1.705.000 1.875.500 2.063.050 2.269.355 2.496.291 2.745.920 3.020.512 3.322.563 3.654.819

8 Advogado Assistente Social Contador Economista Enfermeiro Engenheiro Farmacêutico Téc. em Admin. Téc C. Culturais Téc. As. Atuariais Téc. Com. Social 1.767.163 1.926.208 2.099.567 2.288.528 2.494.496 2.719.001 2.96

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.