LEI Nº 4.892, DE 16 DE SETEMBRO DE 1985 - D.O. 17.09.85 e Rep. D.O. 18.09.85.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários do IPEMAT, fixa a remuneração dos cargos de Serviços Auxiliares, de Saúde e de Nível Superior, altera a estrutura organizacional, cria cargos e funções de confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º º Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT
Art. 2º A Tabela Salarial para os cargos de Serviços Auxiliares, de Saúde e de Nível Superior, e a constante do Anexo que integra a presente lei.
Art. 3º Os enquadramentos funcionais e salariais dos servidores do IPEMAT serão processados por uma comissão nomeada pela Presidência do Órgão, sob orientação e coordenação da Secretaria de Administração, de acordo com as especificidades ocupacionais e dentro dos critérios estabelecidos no referido Plano de Classificação de Cargos e Salários, para posterior apreciação do Conselho de Administração e aprovação do Governador do Estado, através de Decreto
§ Parágrafo único Os efeitos financeiros, decorrentes do enquadramento de que trata este artigo, vigorarão a partir de 02 de janeiro de 1986.
Art. 4º O artigo 41 da Lei n° 4.491, de 09 de julho de 1982, alterado pela Lei n° 4.784, de 26 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 Compõem a estrutura básica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Presidência;
b) Chefe do Gabinete da Presidência;
c) Diretoria Financeira;
e) Diretoria de Benefícios;
f) Diretoria de Assistência Médica;
g) Diretoria de Carteira Imobiliária;
II - DECISÃO COLEGIADA:
a) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal;
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
a) Procuradoria Geral;
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Coordenadoria Administrativa:
1 - Divisão de Pessoal;
2 - Divisão de Patrimônio;
3 - Divisão de Material;
4 - Divisão de Transportes;
5 - Divisão de Apoio às Agências Municipais;
6 - Divisão de Serviços Gerais;
b) Coordenadoria Financeira:
1 - Divisão de Arrecadação e Fiscalização;
2 - Divisão de Contabilidade;
3 - Divisão de Tesouraria;
4 - Divisão de Execução Orçamentária;
c) Coordenadoria de Benefícios:
1 - Divisão de Controle de Inativos e Pensionistas;
2 - Divisão de Concessão de Auxílios;
3 - Divisão de Expedição de Carteiras de Beneficiários;
4 - Divisão de Carteira de Previdência;
d) Coordenadoria de Carteira de Previdência das Secretarias não oficializadas da Justiça do Estado de Mato Grosso:
1 - Divisão de Carteiras de Previdência das Serventias:
e) Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica:
1 - Divisão de Perícia Médica;
2 - Divisão de Revisão de Contas Médicas;
3 - Divisão de Credenciamento e Supervisão Hospitalar;
4 - Divisão de Revisão de Contas Odontológicas e Laboratoriais;
5 - Divisão de Estatísticas Biomédica;
f) Coordenadoria de Ambulatório:
1 - Divisão de Enfermagem;
2 - Divisão de Odontologia;
3 - Divisão de Laboratório;
4 - Divisão de Manutenção Geral;
g) Coordenadoria de Carteira Imobiliária:
1 - Divisão de Orçamento e Contabilidade;
2 - Divisão de Empréstimos Simples e Financiamentos Imobiliários;
3 - Divisão de Engenharia;
h) Administração Regionalizada:
1 - Agências do IPEMAT:
1.1 Postos de Atendimento.
Art. 5º Ficam criados no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS os seguintes cargos:
- 01 (um) cargo de Diretor de Diretoria de Carteira Imobiliária - Nível DAS-5;
- 01 (um) cargo de Coordenador de Coordenadoria de Carteira Imobiliária - Nível DAS-4;
- 01 (um) cargo de Coordenador de Coordenadoria de Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da justiça do Estado de Mato Grosso - Nível DAS-4;
- 01 (um) cargo de Coordenador de Coordenadoria de Administração - Nível DAS-4;
- 08 (oito) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS-2
Art. 6º Ficam criadas no Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI as funções a seguir discriminadas:
- 01 (uma) de Assistente de Diretor - Nível DAI-3;
- 04 (quatro) de Nível DAI-2, sendo 03 (três) de Assistente de Coordenador e 01 (uma) de Assistente de Procurador Geral.
Art. 7º O atual cargo de Assessor Jurídico, Nível DAS-4, fica transformado no de Procurador Geral, elevando-se o nível para DAS-5.
Art. 8º Ficam elevados para os Níveis DAS-5 e DAS-4, respectivamente, os cargos de Chefe de Gabinete e de Secretário Geral.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria do
IPEMAT, suplementada se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Lei n° 4.491, de 09 de julho de 1982, e 4.784, de 26 de novembro de 1984, na parte não expressamente modificada pela presente, ou com esta colidente, e as demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 1985.
JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Ref I II III IV V VI VII VIII IX X
1 Ag Serv. Gerais 494.631 529.225 566.303 605.944 648.360 693.745 742.307 794.269 849.868 909.358
2 Aux. Serv. Gerais 513.064 548.979 587.407 628.526 672.523 719.599 769.971 823.869 881.540 943.248
3 Motorista 580.123 620.731 664.182 710.675 760.422 813.652 870.608 931.550 996759 1.066.532
4 Aux. de Ag. Adm. Atend. de Enf. 606.902 649.385 694.842 743.481 795.525 851.212 910.796 974.552 1.042.771 1.115.765
5 Ag. Adm Ag. Com. Social Gráfico 726.832 814.052 911.738 1.021.146 1.143.684 1.280.926 1.434.637 1.606.793 1.799.608 2.015.562
6 Ag. de Serv. Téc. Fiscal Previd. Aux. Proc. Dados Téc. Contabilidade Aux. de Enf. Téc. de Lab. Téc. de Rad. 816.067 913.995 1.023.675 1.146.516 1.284.098 1.438.189 1.610.772 1.804.065 2.020.553 2.253.019
7 As. Administrativo Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico Nutricionista Odontólogo Psicólogo 1.550.000 1.705.000 1.875.500 2.063.050 2.269.355 2.496.291 2.745.920 3.020.512 3.322.563 3.654.819
8 Advogado Assistente Social Contador Economista Enfermeiro Engenheiro Farmacêutico Téc. em Admin. Téc C. Culturais Téc. As. Atuariais Téc. Com. Social 1.767.163 1.926.208 2.099.567 2.288.528 2.494.496 2.719.001 2.96