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  LEI Nº 4.894, DE 25 DE SETEMBRO DE 1985 - D.O. 25.09.85.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e objetivos e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DOS FINS E OBJETIVOS  

Art.    Esta lei, ressalvada a competência da União, estabelece normas visando a proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Art.    Cabe à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social a execução e coordenação da Política Estadual do Meio Ambiente no Estado de Mato Grosso.

§ Parágrafo único   As atribuições definidas neste artigo, não prejudicam a competência específica de órgãos da Administração Pública Estadual já definida em Lei, conforme dispuser o Regimento.

Art.    A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, atendendo os seguintes princípios:

I-   ação governamental, na manutenção do equilíbrio ambiental considerando o Meio Ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II-   racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;

III-   planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV-   proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V-   controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI-   incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologia orientados para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII-   acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII-   proteção e recuperação das áreas degradadas;

IX-   educação Ambiental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação na defesa do meio ambiente.

Art.    Para fins previstos nesta lei, entende-se:

I-   meio ambiente - é o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II-   degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;

III-   poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente:

a)   prejudiquem a saúde, a segurança, e o bem-estar da população;

b)   criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)    afetem desfavoravelmente a biota;

d)   afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)   lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV-   poluidor - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação da qualidade ambiental;

V-   recursos ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Art.    O lançamento de quaisquer substâncias na água no solo ou no ar, por órgãos governamentais ou particulares e a emissão de sons por quaisquer tipos de fontes industriais, comerciais, agropecuárias, maquinaria, equipamentos e veículos em local de domínio público ou privado, só serão permitidos se não poluírem o meio ambiente, de acordo com o item III do artigo 4°.

§ Parágrafo único   O lançamento previsto neste artigo será procedido de autorização da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, instruída com parecer técnico da Coordenadoria do Meio Ambiente.

TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE  
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO SISTEMA  

Art.    Os órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso e dos municípios, bem como as Fundações, instituídas pelo Poder Público e responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Estadual do Meio Ambiente, assim estruturados:

I-   órgão superior: O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONDEMA - com as finalidades definidas em lei específica;

II-   órgão central: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, à qual cabe promover, disciplinar, avaliar, executar e implementar a Política Estadual do Meio Ambiente;

III-   órgãos setoriais: Os Órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta ou indiretamente cujas atividades estejam, todas ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais ou responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;

IV-   órgãos locais: Os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

Seção I
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente  

Art.    O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONDEMA - criado pelo artigo 48 da Lei n° 4.087, de 11 de julho de 1979, é unidade de decisão colegiada, integrante da estrutura da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, de caráter consultivo, normativo e recursal, com as finalidades de fixar diretrizes e exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Polícia Estadual do Meio Ambiente.

Art.    O Conselho Estadual do Meio Ambiente é constituído pelo Conselho Pleno e pela Secretaria Geral do CONDEMA.

Art.    O Conselho Pleno, presidido pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social, será constituído de representantes dos seguintes Órgãos:

I-   da Secretaria de Agricultura;

II-   da Secretaria de Saúde;

III-   da Secretaria de Transportes;

IV-   da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

V-   da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

VI-   da Secretaria de Educação e Cultura;

VII-   do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;

VIII-   da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;

IX-   da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

X-   da Fundação de Desenvolvimento do Pantanal - FUNDEPAN;

XI-   de Associados legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, em número não superior a três, com um representante cada;

XII-   da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;

XIII-   da Secretaria de Segurança Pública.

§    Na sua ausência, o Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social delegará a outro Secretário de Estado, membro do Conselho, o encargo de presidir as reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§    O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 10   Ao Conselho Pleno compete:

a)   aprovar, em diante proposta da STDS, o Plano Diretor da Política Estadual do Meio Ambiente;

b)   manifestar-se sob as providências de âmbito estadual de prevenção e repressão às atividades poluidoras e sobre outros assuntos que lho sejam submetidos pela STDS;

c)   editar normas, decorrentes de propostas da STDS, relativas às limitações a serem impostas ao uso de bens particulares e públicos, necessários para garantir a preservação dos recursos naturais;

d)   expedir normas, em decorrências de proposição da STDS de restauração do meio ambiente destruído ou degradado, para restauração da natureza até onde for possível;

e)   estabelecer os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Diretor da Política Estadual do Meio Ambiente;

f)   expedir diretrizes para execução das atividades dos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente.

Art. 11   A Secretaria Geral do CONDEMA será constituída por um Secretário Geral, um Coordenador Técnico e um Coordenador Administrativo, designado pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social, devendo a escolha recair em Técnicos de nível superior, servidores da STDS.

§ Parágrafo único   A STDS dará o necessário apoio administrativo, em recursos materiais e humanos, para que a Secretaria Geral do CONDEMA possa cumprir suas funções.

Art. 12   À Secretaria Geral do CONDEMA compete:

a)   receber e encaminhar ao Conselho Pleno todos os processos e expedientes de competência deste;

b)   emitir Parecer a respeito do Plano Diretor da Política Estadual do Meio Ambiente, encaminhando aos membros do Conselho Pleno;

c)   elaborar a pauta dos assuntos que serão submetidos à deliberação do Conselho, encaminhando-as aos respectivos membros;

d)   expedir avisos das reuniões do Conselho Pleno e promover sua publicação no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 48 horas, quando se tratar de julgamento de recursos, para conhecimento dos interessados;

e)   propor a fixação de critérios para a realização de convênios, bem como os campos de atuação dos órgãos que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente, submetendo o assunto à deliberação do Conselho Pleno;

f)   manter permanente entrosamento com os órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente, orientando-os sempre que possível e submetendo à decisão do Conselho Pleno as questões que dependam da decisão do órgão colegiado;

g)   realizar estudos e tomar as providências que lhe forem determinadas pelo Presidente e pelo Conselho Pleno.

Seção II
Do Órgão Executor  

Art. 13   Fica criada uma Junta de Julgamento de Recursos subordinada ao Conselho Pleno, que tem por finalidade julgar, em primeira instância, os recursos interpostos administrativamente.

§    Caberá a cada titular os órgãos descritos nos itens I a VI e no inciso X do artigo 9º desta Lei, indicar um representante para compor a Junta de Julgamento, que será presidida pelo Secretário Geral do CONDEMA.

§    Das decisões da Junta caberá recursos ao Conselho Pleno do CONDEMA.

Art. 14   Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social é o órgão competente para executar a Política Estadual do Meio Ambiente relativamente ao uso e conservação dos recursos naturais, a preservação e controle ambiental no Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe:

I-   propor ao Chefe Executivo a adoção de medidas de emergência necessárias ao controle da poluição e à proteção ambiental, nos termos dos artigos 45 inciso IV, e 50 desta lei;

II-   executar a política de controle da poluição ambiental por si ou mediante colaboração dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais organismos voltados à preservação ambiental urbana e rural;

III-   conhecer, medir e controlar a poluição, exercendo sua fiscalização e adotando medidas compatíveis para seu equacionamento e limitação;

IV-   adotar medidas técnico-legais impedientes de implantação ou funcionamento de instalação ou atividades potencialmente poluidoras, em locais inadequados ou sem os equipamentos necessários;

V-   cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental, podendo, para isso, firmar convênios com entidades públicas federais, estaduais e municipais;

VI-   inspecionar e fiscalizar locais ou ambientes poluidores ou em condições propícias à poluição, de ofício ou por provocação subscrita pelo denunciante;

VII-   orientar, notificar, intimar e autuar, como infratores, os responsáveis pelas alterações do meio ambiente, definidas nesta lei;

VIII-   determinar aos responsáveis pelos locais ou ambientes fiscalizados, a execução de medidas antipoluidoras e de recuperação do meio ambiente, ou seja, a implantação de técnicas conservacionais, fixando prazos para seu cumprimento;

IX-   cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONDEMA.

TÍTULO III
DAS ATIVIDADES A SE INSTALAREM  

Art. 15   As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública que vierem a se instalar no Estado, cujas atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas recreativas e outras, possam ser causadoras de poluição, bem como toda obra física que venham causar alteração no equilíbrio do Pantanal, conforme definição a ser no Regulamento, ficam, sob pena de responsabilidade, obrigadas:

I-   a submeterem à aprovação da STDS, anteriormente a sua construção ou implantação, os projetos, planos e dados característicos relacionados à poluição ambiental;

II-   a dependerem de prévio licenciamento pela STDS, sem prejuízo de outras licenças exigíveis;

III-   (VETADO).  

§ Parágrafo único   As entidades e órgãos de financiamentos e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses incentivos, ao licenciamento na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e padrões expedidos pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, ressalvados os casos de competência exclusiva da União.

Art. 16   As entidades e órgãos referidos no artigo anterior, deverão fazer constar dos projetos realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 17   Fica instituído o Licenciamento de Atividade Poluidoras - LAP, com o objetivo de disciplinar a implantação e funcionamento de qualquer equipamento ou atividades que forem considerados poluidores, bem como de qualquer equipamento de combate à poluição do meio ambiente no Estado de Mato Grosso.

§    Para efeito do disposto neste artigo, o LAP corresponde a três (03) tipos de licença: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

§    O LAP (Licenciamento de Atividade Poluidoras), será o documento hábil para a autorização do exercício de atividades que alterem a qualidade ambiental de que trata a presente lei.

§    O licenciamento será concedido pela STDS à parte requerente, na medida em que os planos e projetos receberem parecer técnico favorável.

§    Fica sujeito à observância do LAP, todo e qualquer loteamento, independente do fim a que se destina.

§    O não cumprimento das medidas anti-poluidoras, previstas nos planos e projetos, ensejará a anulação do LAP, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 18   A Licença Prévia só será obrigatória quando a parte interessada requer financiamentos para a contratação de consultoria e elaboração de projetos destinadas a aplicação de medidas de proteção ambiental.

Art. 19   A Licença Prévia (PP), cujo prazo varia entre o mínimo de 01 (um) ano e o máximo de 02 (dois) anos, visa possibilitar o levantamento das condições para que o empreendimento possa prosseguir com segurança, resultando numa aceitação de compromisso entre o empreendimento e a STDS de que o projeto final será mantido em termos compatíveis com  as condições em que a licença foi deferida.

Art. 20   O requerimento padrão LAP, para obtenção da Licença Prévia (LP), será instruído com os seguintes documentos:

I-   anteprojeto do empreendimento, em 03 (três) vias, que deverá conter:

a)   descrição dos processos de fabricação, citando as matérias-primas e produtos auxiliares necessários ao ciclo completo de processamento;

b)   estimativa de consumo das matérias-primas e produtos auxiliares, bem como da capacidade de produção;

c)   fluxograma dos processos e operações projetados, utilizados, indicando as fontes de origem de resíduos, líquidos, gasosos e sólidos;

d)   tipos de tratamento e controle previstos para resíduos líquidos industriais;

e)   justificativa de eleição de área para instalação da atividade, contendo informes sobre a disponibilidade de água para abastecimento industrial e/ou potável;

f)   caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes líquidos industriais;

g)   caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes líquidos industriais;

h)   informação sobre as alternativas para disposição final dos resíduos de origem industrial e domésticas;

i)   número de funcionários presente para a administração e produção;

j)   regime de funcionamento da atividade em horas/dias, dias/semana, semanas/ano;

II-   (VETADO).  

III-   mapa com localização prevista para instalação, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor, bem como as edificações vizinhas num raio de 100 (cem) metros dos limites do terreno, identificando-as (residencial, comercial ou industrial) e apontando o número de pavimentos;

IV-   fotocópia do documento de identidade do requerente;

V-   ata da eleição da atual diretoria, quando se tratar de Sociedade Anônima, ou Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

VI-   comprovante do recolhimento do preço do serviço.

Art. 21   A licença de Instalação (LI) cujo prazo de validade varia entre o mínimo de 02 (dois) anos e o máximo de 03 (três) anos, é expedida com base no projeto executivo final. A Licença de Instalação é de caráter obrigatório, deve ser solicitada antes do início ou ampliação de instalação de qualquer atividade poluidora, instruído o requerimento padrão com os seguintes documentos:

I-   projeto de tratamento de efluentes líquidos e ou do sistema de controle de poluição do ar;

II-   fotocópia do documento de identidade do requerente;

III-   ata da eleição da atual diretoria para sociedade anônima ou contrato social registrado para sociedade por quotas e responsabilidade limitada;

IV-   comprovante do recolhimento do preço do serviço;

V-   (VETADO).  

§ Parágrafo único   Os projetos a que se refere o inciso I deste artigo deverão estender, especificamente, normas e exigências técnicas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, notadamente, aos critérios e padrões de qualidade ambiental por ela fixados.

Art. 22   Licença de Operação (LO), cujo prazo de validade varia entre o mínimo de 01 (um) ano e o máximo de 05 (cinco) anos, com base em vistoria, teste de operação ou qualquer meio técnico de verificação, devendo o interessado instruir o requerimento padrão com os seguintes documentos:

I-   fotocópia do documento de Identidade do requerente;

II-   ata da eleição da atual diretoria para sociedade anônima ou contrato social registrado para sociedade por quota de responsabilidade limitada;

III-   comprovante de recolhimento do preço de serviço;

IV-   (VETADO).  

Art. 23   As industrias poluidoras, instaladas ou a se instalar ou em funcionamento anterior à aprovação da presente lei, terão prazos necessários para elaboração dos projetos, fornecimento de equipamentos por parte do fabricante, instalação e teste, sendo esses prazos fixados, para cada caso, pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social considerando-se em cada etapa que compõe os prazos o menor tempo exeqüível, tendo sempre em vista a possibilidade de aquisição de equipamento fabricado no País.

Art. 24   Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão deverão ser publicados, em resumo, no Diário Oficial, bem como em jornal ou periódico regional ou local de grande circulação.

Art. 25   As Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso condicionarão a expedição de alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação de Licença de Operação expedida pela STDS (Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social).

TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS  
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS  

Art. 26   Para fins de prevenção da poluição, as águas das Bacias Hidrográficas do Estado somente poderão ser utilizadas pelo homem para navegação, irrigação, preservação da flora e fauna aquática, práticas desportivas ou recreativas, abastecimento de água potável e industrial e para fins energéticos.

§    Toda e qualquer pessoa jurídica que utilizar os corpos d’ água para fins industriais, está obrigada a abastecer-se em local a jusante do ponto de lançamento de seus próprios efluentes.

§    Quaisquer outras formas de utilização das águas, para finalidade não prevista nesta lei, serão permitidas se não causarem poluição e após autorização da STDS.

Art. 27   As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotados de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros dos corpos de água, em áreas urbanas e 1000 (mil) metros em áreas rurais.

§ Parágrafo único   Verificada a impossibilidade técnica de serem mentidas as distâncias de que trata este artigo ou de serem constituídos os dispositivos de prevenção de acidente, a execução do projeto poderá ser autorizada, desde que sejam oferecidas outras medidas de segurança.

Art. 28   Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO AR  

Art. 29   A STDS exercerá o controle de toda e qualquer substância lançada no ato, considerada incômoda à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos em lei.

Art. 30   É proibida toda e qualquer prática de queima ao ar livre em áreas urbana e/ou elevadas densidade demográfica.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO SOLO  

Art. 31   A utilização do solo., para qualquer fim, será permitida se não prejudicar a saúde ou de forma a não causar erosão ou poluição dos corpos d’água superficiais ou subterrâneas.

Art. 32   Toda pessoa física ou jurídica que explorar o solo, para qualquer fim, terá que adotar práticas conservacionistas de forma a controlar, minimizar, ou corrigir os efeitos da erosão.

§    São considerados práticas conservacionistas todas aquelas catalogadas nas Normas técnicas especiais, recomendadas para a Região Centro-Oeste e adotadas pela EMBRAPA e EMBRATER, ou outras que venham a ser aprovadas ou desenvolvidas por órgãos oficiais do País.

§    É obrigatório, em toda atividade de preparo de solo que antecede ao início ou reinicio de atividades agrícolas, o enleiramento permanente, sempre cortando o sentido das águas.

§    As leiras só poderão ser queimadas ou desfeitas, visando a implantação de práticas conservacionaistas.

§    Nas demais atividades que não impliquem em desmatamento, é obrigatório, no mínimo, o cultivo em nível.

Art. 33   Nas áreas acidentadas ou pedregosas, impróprias para a agricultura e pecuária, bem como naquelas definidas pelo Código Florestal como de Preservação Permanente, o Estado poderá criar Áreas Conservacionistas Especiais, onde não será permitida nenhuma atividade que importe na destruição da cobertura natural protetora do solo.

§ Parágrafo único    É considerada de preservação permanente a vegetação das nascentes e quedas d’água, ficando proibida sua derrubada ou substituição dentro de um perímetro circular com raio de 500 metros, formando-se como referência o local da ocorrência.

Art. 34   É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, desde que causem degradação da qualidade ambiental na forma estabelecida no inciso II do artigo 4º.

Art. 35   O solo somente poderá ser utilizado para o destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.

§    Quando a disposição final mencionada neste artigo exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas.

§    O lixo in natura não deve ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de animais.

Art. 36   Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta taxa de toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, fixados em normas especificas, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

§    Os resíduos de hospitais, clínicas médicas, Instituto Médico Legal, Laboratórios de Análise, bem como órgão de pesquisas e congêneres, portadores de patogenicidade, deverão ser incinerados em instalações que mantenha alta temperatura, para evitar mau odor e o perigo de contaminação. A emissão final deverá obedecer aos padrões estabelecidos. 

§    Os resíduos de produtos químicos ou farmacêuticos e reativos biológicos, bem como de material incombustíveis (vidros, metal), quando não puderem ser incinerados, por serem explosivos ou emitirem gases venenosos, ou por qualquer outro motivo, deverão ser neutralizados antes de lhes  ser dada a destinação final.

Art. 37   Fica a aprovação dos projetos de construção de barragens fluviais destinados à instalação de usinas hidrelétricas condicionada à previsão de medidas destinadas à preservação e repovoamento da fauna aquática e do equilíbrio ecológico da respectiva região.

§ Parágrafo único   Incluem-se entre as medidas mencionadas neste artigo a preparação das áreas inundadas para a exploração dos recursos aquáticos e promoção de atividades econômicas alternativas, compatíveis com o equilíbrio ambiental, para as populações deslocadas, conforme projetos aprovados pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO ÀS ÁREAS DE LAZER  

Art. 38   Ficam proibidas quaisquer alterações na cobertura vegetal das áreas de lazer e/ou de turismo concedidas para exploração comercial, sem prévia autorização do Conselho Pleno.

§    O não cumprimento das disposições constantes do presente artigo sujeitará o infrator ao recolhimento, a título de multa, aos cofres do Estado, da quantia correspondente a 10 (dez) ORTN’s.

§    Em caso de reincidência o infrator terá a concessão suspensa.

§    A proibição de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, constar dos contratos de concessão.

TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO  

Art. 39   No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados, a entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário.

§ Parágrafo único   São agentes credenciados os Técnicos da STDS, portadores da carteira específica de identificação.

Art. 40   São atribuições dos agentes credenciados:

I-   realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

II-   efetuar medições e coletar amostras;

III-   elaborar relatórios técnicos de inspeção;

IV-   solicitar requisição de força policial, quando obstados;

V-   lavrar autos de infração;

VI-   lavrar termo de interdição, advertência ou embargo na execução da penalidade imposta.

TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES  

Art. 41   Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta Lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo, expedidos pelas autoridades públicas, objetivando a proteção da qualidade do meio ambiente.

Art. 42   Antes da lavratura do auto de infração, poderá o infrator ser intimado para prestar informações ou esclarescimentos à autoridade pública.

§     Quando houver necessidade da execução de medidas corretivas ou antipoluidoras, poderá a STDS (Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social), após a constatação das irregularidades, notificar o infrator na pessoa deste, seu preposto ou representante legal, estabelecendo prazo razoável para o cumprimento das exigências.

§    A não execução das medidas de proteção ao meio ambiente determinadas pela STDS e nos prazos por ela estabelecidos, caraterizará infração às normas legais, acarretando ao infrator a multa correspondente e, na permanência das irregularidades, a suspensão de suas atividades ou a interdição de seu estabelecimento ou atividade, até a satisfação das exigências do órgão fiscalizador.

CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO  

Art. 43   Comprovada a irregularidade, será lavrado auto de infração, que será início ao procedimento administrativo.

Art. 44   O auto de infração será expedido em quatro (04) vias, com a seguinte destinação:

I-   a primeira via ao infrator;

II-   a segunda via à formação do processo administrativo;

III-   a terceira via ao arquivo do Gabinete do Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;

IV-   a quarta via à Secretaria Geral do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONDEMA.

§    Ao ser entregue o auto de infração o dirigente ou preposto no caso de pessoa jurídica, ou o responsável no caso de pessoa física, passará recibo.

§    Ocorrendo recusa em receber e passar o recibo, o agente da autoridade pública fará constar esta circunstância e encaminhará o auto de infração por via postal registrada, com aviso de recebimento.

Art. 45   O auto de infração deve conter:

I-   o nome da pessoa física ou jurídica identificada como infratora, com o respectivo endereço;

II-   a descrição sumária do fato constitutivo da infração;

III-   o local dia e hora em que foi lavrado;

IV-   o dispositivo ou dispositivos legais ou regulamentares infrigidos e a penalidade aplicável;

V-   a assinatura do agente da autoridade pública.

Art. 46   Sem prejuízo de outras sanções definidas na legislação federal, estadual e municipal, as infrações serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I-   advertência;

II-   multa, que variará de 01 a 100 VR;

III-   restrição de linha de financiamento em estabelecimento de crédito

IV-   suspensão da atividade.

§    As pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer modo degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas, declaradas de relevante interesse ecológicos, estarão sujeitas às penalidades previstas neste artigo.

§    Ao poluidor e ao predador será imposta a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa, cabendo ao Ministério Público Estadual a propositura da competente ação de responsabilidade civil e criminal.

Art. 47   Para efeito de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações se classificam em :

I-   LEVES - as esporádicas e que não causem riscos de danos à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;

II-   GRAVES as que não se enquadram nos incisos I e III deste artigo;

III-   GRAVÍSSIMA as que causem perigo ou dano à saúde pública, bem como as que infrinjam o disposto no inciso II  do artigo 15.

Art. 48   a aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior, serão levadas em consideração circunstâncias atenuantes e agravantes.

§    São circunstâncias atenuantes:

I-   ter bons antecedentes, com relação as disposições da Legislação de Defesa Ambiental;

II-   ter procurador, de modo efetivo, evitar ou atenuar as conseqüências do ato ou dano e;

III-   ser primário.

§    São circunstâncias agravantes:

I-   ser reincidente;

II-   prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;

III-   dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;

IV-    deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco o meio ambiente.

Art. 49   Na aplicação de multas de que trata o artigo 46, serão observados os seguintes limites:

I-   de 1 (um) VR a 250 (duzentos e cinqüenta) VR, no caso de infrações consideradas leves;

II-   de 251 (duzentos e cinqüenta e um) VR, a 500 (quinhentos) VR no caso de infrações consideradas graves;

III-   de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) VR no caso de infrações consideradas gravíssimas.

Art. 50   Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar Fundo Especial com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, os programas, projetos e pesquisas relacionados com a preservação, proteção, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ Parágrafo único   Constituem recursos financeiros do Fundo:

I-   as dotações constantes do Orçamento Estadual;

II-   as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, federal, estadual e municipal;

III-   os recursos provenientes de:

a)   cobrança de preço de serviço de execução de trabalhos técnicos, expedição de licenças, certificados e inscrição no registro cadastral de atividades industriais;

b)   multas decorrentes da aplicação destra lei;

c)   doações específicas e de entidades privadas;

IV-   outras receitas destinadas ao fundo.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES  

Art. 51   A suspensão de atividades da fonte poluidora prevista no inciso IV, artigo 44, desta Lei, será determinada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, após pronunciamento técnico da STDS, quando ocorrem irregularidades que, pela acentuada gravidade, exijam providências urgentes.

§    A suspensão será feita sem prejuízo das sanções previstas mo incisos I, II, e III do artigo 454 da presente lei.

§    No caso de resistência, a suspensão, será efetuada, mediante requisição, pela Força Policial.

§    Na hipótese do parágrafo anterior, a fonte poluidora ficará sob custódia policial até sua liberação pela STDS.

Art. 52   Em caso de suspensão, os agentes de atividades poluidora serão os únicos responsáveis pelas conseqüências da medida, não cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações por parte do PODER PÚBLICO.

Art. 53   Todos os custos e despesas decorrentes da penalidade de suspensão correrão por conta do infrator.

TÍTULO VII
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO, DA EXECUÇÃO E DO RECURSO  
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO  

Art. 54   O processo administrativo será estabelecido no Regulamento, assegurando-se ao infrator a plenitude da defesa, com todos os meios de prova e recursos essenciais a ela.

§    O prazo para apresentação de defesa será de 15 dias, contados a partir da lavratura do auto de infração, podendo o infrator requerer a produção de provas, inclusive pericial.

§    Ocorrendo a revelia, a autoridade processante homologará ou não o auto de infração, fixando a penalidade.

§    A autoridade processante, ao tomar conhecimento do pedido de produção de provas, definirá as que lhe parecerem pertinentes e determinará sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO  

Art. 55   As decisões definitivas proferidas pela STDS, na qualidade de órgão executor da polícia de preservação e controle ambiental, serão executadas por via administrativa.

§ Parágrafo único   Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em dívida ativa, para cobrança do débito.

CAPÍTULO III
DO RECURSO  

Art. 56   Das penalidades impostas no artigo 45 incisos I, II e III, caberá recurso escrito e fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação. O recurso poderá ser impugnado pelo agente  credenciado, em 10 (dez) dias.

Art. 57   Os recursos previsto no artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONDEMA, através de sua Secretaria Geral, no prazo de 05 (cinco) dias. 

§    O CONDEMA julgará o recurso, decidindo no prazo de 60 (sessenta) dias.

§    O recurso terá feito suspensivo.

Art. 58   Da suspensão de atividade poluidora, de que trata o inciso IV, do art.45, caberá recurso, sem efetivos suspensivos, no prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério do Interior.

TÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS  

Art. 59   As multas previstas nesta lei, deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação, sob pena de um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa, a partir do vencimento do prazo e da cobrança judicial cabível.

§    Não recolhida dentro do prazo fixado no presente artigo, uma via de Auto de Imposto de Multa deverá ser encaminhada para a necessária inscrição na dívida ativa do Estado e promoção da competente cobrança judicial.

§    As multas serão reajustadas de acordo com as ORTN’s, 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 60   As multas serão recolhidas ao Banco do Estado de Mato Grosso S.A - BEMAT, através do documento de arrecadação específico e de acordo com as especificações e codificações próprias.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 61   Os prazos fixados nesta lei são contínuos, excluindo-se sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente normal da repartição em que correr o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 62   As disposições contidas nesta lei não alteram,  substituem ou interrompem quaisquer ações indenizatórias ou outras ajuizadas por terceiros contra infratores.

Art. 63   A STDS poderá celebrar convênios como órgãos do governo federal, estadual e municipal, com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.

Art. 64   As normas técnicas operacionais serão baixadas mediante portaria do Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 65   Os órgãos de Administração direta, as entidades da Administração indireta, bem como suas empresas  subsidiárias ou controladas, deverão se articular com a STDS, com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos na Legislação Ambiental.

Art. 66   Os departamentos, entidades, órgãos, entidades paraestatais, vinculadas à administração pública direta e indireta, que exerçam além das atribuições principais que lhes competem, atividades relacionadas com preservação ambiental, ficam subordinados para efeitos normativos ao CONDEMA.

Art. 67   A atual legislação orientada para preservação ambiental será adaptada, no que couber, em função dos dispositivos desta lei.

Art. 68   O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 69   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.104, de 24 de outubro de 1979.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 1985.

  as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.