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  LEI Nº 4.901, DE 07 DE OUTUBRO DE 1985 - D.O. 07.10.85.

Autor:    Mesa Diretora

  Fixa novos valores para a Tabela Salarial do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa: Grupo III - Outras Atividades de Nível Superior; Grupo IV - Outras Atividades de Nível Médio; Grupo V - Serviços Auxiliares; Grupo VI - Artesanato; Grupo VII - Transporte Oficial e Portaria.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Os valores dos vencimentos e salários e respectivas referências da Tabela Salarial do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, Grupo III - Outras Atividades de Nível Superior; Grupo IV - Outras Atividades de Nível Médio; Grupo V - Serviços Auxiliares; Grupo VI - Artesanato; Grupo VII - Transporte Oficial e Portaria, são fixadas conforme o previsto no Anexo que integra a presente lei.

Art.    As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotação  própria,  suplementada, se necessário.

Art.    Esta lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 1985.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I
QUADRO PERMANENTEGRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIORGRUPO IV - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIOGRUPO V - SERVIÇOS AUXILIDARESGRUPO VI - ARTESANATOGRUPO VII - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
REFERÊNCIASVENCIMENTOREFERÊNCIAS VENCIMENTO
15756.294411.663.638
16778.983421.696.910
17802.353431.730.849
18826.423441.765.465
19851.216451.800.775
20876.752461.836.790
21903.055471.873.526
22930.147481.910.997
23958.051491.949.216
24986.793501.988.201
251.016.396512.027.965
261.046.888522.068.524
271.078.295532.109.894
281.110.644542.152.092
291.143.963552.195.134
301.178.282562.239.037
311.213.630572.283.817
321.250.039582.329.494
331.287.540582.376.083
341.365.952602.423.605
351.406.930612.472.077
361.449.138622.521.519
371.492.612632.571.949
381.537.390642.623.388
391.583.512652.675.856
401.631.017  
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.