Horário de compilação: 04/08/2025 10:17

  LEI Nº 4.902, DE 09 DE OUTUBRO DE 1985 - D.O. 09.10.85.

Autor:    Deputados Luiz Soares e Benedito Santiago

  Assegura às pessoas portadoras de deficiência física a inscrição e participação em concursos públicos.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Ficam asseguradas às pessoas portadoras de qualquer espécie de deficiência, inscrição e participação em concursos públicos.

 

Art.    Será garantida ao candidato deficiente a indicação das adaptações necessárias na aplicação das provas, resguardadas as características das provas e a lisura dos resultados.

Art.    No processo de seleção, o candidato deficiente deverá submeter-se a provas especiais, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo, emprego ou função a que concorre.

Art.    Deverão ser constituídas juntas de especialistas ligados à atividade profissional desejada pelo deficiente, a fim de atuar no processo de seleção.

§ Parágrafo único   Em caso de empate no concurso, entre dois deficientes portadores do mesmo tipo de deficiência, concorrendo a um mesmo cargo, emprego ou função, caberá à junta o julgamento do que apresentou melhores resultados de compatibilidade na prova especial.

Art.    Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:

a)   cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;

b)   cujo cargo, emprego ou função, já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência.

Art.    Caso a deficiência do candidato seja considerada incompatível com o cargo, emprego ou função a que concorre, ao candidato caberá recurso aos organizadores do concurso, e a junta será inteiramente substituída.

§    A decisão da nova junta será irrecorrível;

§    O resultado obtido na primeira junta, de maneira alguma influenciará no resultado da segunda junta.

Art.    O Estado garantirá as condições necessárias para o funcionário deficiente aprovado em concurso exerça seu cargo, emprego ou função, nos mesmos níveis de produtividade e eficiência dos demais funcionários.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 1985.

   

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.