LEI Nº 4.902, DE 09 DE OUTUBRO DE 1985 - D.O. 09.10.85.
Autor: Deputados Luiz Soares e Benedito Santiago
Assegura às pessoas portadoras de deficiência física a inscrição e participação em concursos públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam asseguradas às pessoas portadoras de qualquer espécie de deficiência, inscrição e participação em concursos públicos.
Art. 2º Será garantida ao candidato deficiente a indicação das adaptações necessárias na aplicação das provas, resguardadas as características das provas e a lisura dos resultados.
Art. 3º No processo de seleção, o candidato deficiente deverá submeter-se a provas especiais, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo, emprego ou função a que concorre.
Art. 4º Deverão ser constituídas juntas de especialistas ligados à atividade profissional desejada pelo deficiente, a fim de atuar no processo de seleção.
§ Parágrafo único Em caso de empate no concurso, entre dois deficientes portadores do mesmo tipo de deficiência, concorrendo a um mesmo cargo, emprego ou função, caberá à junta o julgamento do que apresentou melhores resultados de compatibilidade na prova especial.
Art. 5º Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:
a) cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;
b) cujo cargo, emprego ou função, já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência.
Art. 6º Caso a deficiência do candidato seja considerada incompatível com o cargo, emprego ou função a que concorre, ao candidato caberá recurso aos organizadores do concurso, e a junta será inteiramente substituída.
§ 1º A decisão da nova junta será irrecorrível;
§ 2º O resultado obtido na primeira junta, de maneira alguma influenciará no resultado da segunda junta.
Art. 7º O Estado garantirá as condições necessárias para o funcionário deficiente aprovado em concurso exerça seu cargo, emprego ou função, nos mesmos níveis de produtividade e eficiência dos demais funcionários.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado