LEI Nº 4.909, DE 17 DE OUTUBRO DE 1985 - D.O. 17.10.85.
Autor: Deputado Zanete Cardinal
Estabelece normas para edificações turísticas na área do Pantanal Mato-grossense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida em toda área do Pantanal Mato-grossense qualquer edificação turística com mais de um pavimento.
Parágrafo único Estão incluídos neste artigo os Hotéis financiados pelo Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, agente repassador do FUNGETUR no Estado.
Art. 2º Todo projeto de edificação tirística a ser construído no Pantanal Mato-grossense deverá ser aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, através da TURIMAT, em concordância com os órgãos técnicos das Prefeituras Municipais envolvidas.
Parágrafo único Excluem-se da obrigatoriedade do disposto nesta lei as edificações localizadas dentro dos perímetros urbanos das cidades da área do Pantanal Mato-grossense.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, via TURIMAT, a implantação, implementação e fiscalização da presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado