LEI Nº 4.917, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1985 - D.O. 08.11.85.
Autor: Mesa Diretora
Concede aos servidores do Poder Legislativo um abono salarial provisório equivalente a oitenta por cento (80%) dos seus vencimentos fixos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É concedido aos servidores do Poder Legislativo um abono salarial provisório equivalente a oitenta por cento (80%) dos seus vencimentos fixos.
Parágrafo único Caso até 31 de outubro de 1985, não venha a ser fixado aumento salarial definitivo, por lei específica, o abono de que trata esta lei passará a integrar o salário do servidor, para efeito da correção semestral prevista na Lei nº 4.826, de 13 de dezembro de 1984.
Art. 2º Excluem-se dos benefícios desta lei os servidores constantes na Tabela Salarial do Quadro Permanente da Secretaria, já objeto de tratamento em lei própria.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta da verba própria, constante do Orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, em Cuiabá, 07 de novembro de 1985.
as) DEPUTADO PEDRO LIMA
Presidente (em exercício)
(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela Representação nº 1310-3, julgada em 29/05/1986, publicada no DJ em 27/06/1986)