LEI Nº 4.918, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1985 - D.O. 08.11.85.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, diretamente ou através da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso - CASEMAT, empréstimo no valor de 659.700 OTRN (seiscentos e cinqüenta e nove mil e setecentos Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) destinados à construção de seis unidades armazenadoras.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de recitas durante o prazo vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará em seus orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e assessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado