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  LEI Nº 4.922, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985 - D.O. 21.11.85.

Autor:    Poder Executivo

  Altera a tabela de vencimentos dos cargos do Grupo - Polícia Civil, e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    A tabela de vencimento dos cargos do Grupo - Polícia Civil, constante do Anexo da Lei nº 4.857, de 04 de julho de 1985, fica alterada na forma do Anexo que integra a presente lei.

Parágrafo único   A tabela de vencimento de que trata este artigo, será reajustada a 1º de novembro do corrente ano, nos termos da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984.

Art.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art.    Esta lei entra em vigor, a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1985.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I
GRUPO - POLÍCIA CIVILTABELA DE VENCIMENTOS

 

Cargo

 

 

Classe

 

Ref

 

Vencimento

 

Classe

 

Ref

 

Vencimento

 

Classe

 

Ref

 

Vencimento

 

Classe

 

Ref

 

Vencimento

 

Delegado de Polícia

 

A

1

2

3

1.960.000

2.058.000

2.156 000

 

B

1

2

3

2.254.000

2.352.000

 

C

1

2

3

2.254.000

2.646.000

2.744.000

ESPE-

CIAL

1

2

 

2.842.000

2.940.000

Perito Criminal Médico Legista

 

 

A

1

2

3

1.300.000

1.365.000

1.430.000

 

B

1

2

3

1.495.000

1560.000

1.625.000

 

C

1

2

3

1.690.000

1.755.000

1.820.000

ESPE-

CIAL

1

2

1.885.000

1.950.000

Auxiliar de Perito 

Criminal 

Auxiliar de Necropsia

Datiloscopista Policial

 

 

 

A

1

 

2

3

1.040.000

 

1.092.200

1.144.400

 

 

B

1

 

2

3

1.196.600

 

1.248.800

1.301.000

 

 

C

1

 

2

3

1.353.200

 

1.405.400

1.457.600

 

 

ESPE-

CIAL

 

 

1

2

 

 

1.509.080

1.562.000

 

Agente de Polícia

 

 

 

A

 

1

2

3

 

880.000

924.000

968.000

 

 

B

 

1

2

3

 

 

1.012.000

1.056.000

1.100.000

 

 

C

 

1

2

3

 

1.144.000

1.188.000

1.232.000

 

ESPE-

CIAL

 

1

2

 

1.276.000

1.320.000

 

Motorista Policial

 

A

1

2

3

 

800.000

840.000

880.000

 

B

1

2

3

 

920.000

960.000

1.000.000

 

C

1

2

3

 

1.040.000

1.080.000

1.120.000

ESPE-

CIAL

1

2

 

1.160.000

1.200.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.