LEI Nº 4.932, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985 - D.O. 23.01.86.
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1986, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, estima a Receita Cr$17.978.271.509.000 (dezessete trilhões, novecentos e setenta e oito bilhões, duzentos e setenta e um milhões e quinhentos e nove mil cruzeiros). e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital na forma do Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO | 12.808.350.415.000 |
1.1 Receitas Correntes | 4.259.006.295.000 |
Receita Tributária | 3.274.345.000.000 |
Receita Patrimonial | 199.500.000.000 |
Transferências Correntes | 748.491.295.000 |
Outras Receitas Correntes | 36.670.000.000 |
1.2 Receita de Capital | 8.549.344.120.000 |
Operações de Crédito | 6.939.155.085.000 |
Alienação de Bens | 58.238.000.000 |
Transferências de Capital | 1.551.951.035.000 |
2 RECEITAS DE OUTRAS FONTES | 5.169.921.094.000 |
2.1. Receitas Correntes | 1.581.188.257.000 |
Receita de Contribuições | 161.491.518.000 |
Receita Patrimonial | 2.955.299.000 |
Receita Agropecuária | 100.000.000 |
Receita Industrial | 832.206.544.000 |
Receita de Serviços | 494.205.654.000 |
Transferências Correntes | 84.687.824.000 |
Outras Receitas Correntes | 5.541.418.000 |
2.2 Receitas de Capital | 3.588.732.837.000 |
Operações de Crédito | 3.516.364.384.000 |
Alienações de Bens | 550.000 |
Amortização de Empréstimo | 46.771.403.000 |
Transferência de Capital | 6.197.500.000 |
Integralização de Capital Social | 19.399.000.000 |
TOTAL GERAL DA RECEITA | 17.978.271.509.000 |
Art. 3º As despesas à conta de Recursos do Tesouro serão realizadas segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por Funções, Programas, Subprogramas, Órgãos, Unidades, Projeto/Atividades e Categorias Econômicas.
Art. 4º As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão realizadas segundo discriminações constantes de seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Os recursos da Taxa Rodoviária Única, correspondente ao percentual do Estado serão assim distribuídos: 36% (trinta e seis por cento), ao Programa de Mobilização Energética - PME; 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento), ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRESS; 14,5% (catorze vírgula cinco por cento), ao Departamento de Trânsito - DETRAN e 21% (vinte e um por cento) ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso - DERMAT.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
1º - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
2º - realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, obedecendo ao limite previsto na Constituição Federal;
3º - abrir Crédito Suplementares até o limite correspondente a 50 (cinqüenta por cento) do total deste orçamento.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta da Receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine a entrega em forma automática dos produtos dessa Receita aos órgãos, Entidades e Fundos.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos, serão classificados de conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado