Horário de compilação: 12/03/2025 13:49

  LEI Nº 4.940, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985 - D.O. 12.12.85. 

 

 

 

Autor:    Deputados Kazuho Sano e Ubiratan Spinelli 

  Disciplina a utilização das margens do rio Coxipó, enquadrando-o como rio de lazer. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

 

 

 

 

Art.    O rio Coxipó é considerado, desde sua nascente até sua foz, como curso d’água de uso exclusivo de lazer. 

§    O disposto neste artigo estende-se às suas normas. 

 

 

 

§    Considera-se margens, para os efeitos deste artigo, a distância de cem (100) metros do leito à cada lado do rio. 

Art.    É vedada a utilização das margens do rio Coxipó com atividades poluentes - domésticas ou industriais, que provoquem a alteração química da água com mudanças nas suas características de coloração, odor e sabor. 

 

 

 

§    As indústrias já existentes ou aquelas que se instalaram, após a promulgação desta lei, deverão, obrigatoriamente, instalar filtros ou dispositivos análogos, a fim de cumprir às exigências deste artigo. 

 

 

 

§    Nenhuma indústria poderá entrar em funcionamento às margens do rio Coxipó sem o competente alvará expedido pela Coordenadoria do Meio Ambiente do Estado. 

Art.    À Coordenadora do Meio Ambiente cabe a execução e fiscalização desta lei, aplicando-se, subsidiariamente, às disposições da legislação federal e estadual. 

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 1985. 

 

 

 

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS 

Governador do Estado 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.