LEI Nº 4.946, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 - D.O. 16.12.85.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre gratificação aos membros do Ministério Público e elevação automática de cargos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A gratificação de representação, de caráter permanente, integra os vencimentos para todos os efeitos legais e será concedida na seguinte proporção: cento e vinte por cento (120%) aos Procuradores de Justiça; cento e dez por cento (110%) aos membros do Ministério Público de Entrância Especial; cem por cento (100%) aos de terceira Entrância; noventa por cento (90%) aos de Segunda Entrância e oitenta por cento (80%) aos de Primeira Entrância, calculada sobre o vencimento-base respectivo.
Art. 2º Pela participação em órgãos colegiados, da administração superior do Ministério Público, os Procuradores de Justiça perceberão gratificação mensal de dez por cento (10%) sobre a parte fixa dos vencimentos, sem prejuízo de gratificação prevista no artigo anterior.
Art. 3º A elevação de Entrância da Comarca acarretará a elevação automática a igual Entrância dos cargos de Promotor de Justiça da respectiva Comarca, observando-se o disposto no artigo 44, § 1º, da Lei Complementar nº 01, de 17 de junho de 1983.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado