LEI Nº 4.960, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985 - D.O. 19.12.85.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Universitário de Cáceres, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Centro Universitário de Cáceres, sob a forma jurídica de Fundação que se regerá por Estatuto aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e decreto do Governador do Estado.
Art. 2º O Centro Universitário, com sede e foro na cidade de Cáceres, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura do Estado, como entidade fundacional autônoma, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, da qual serão partes integrantes o Estatuto e o Decreto que o aprovar.
§ Parágrafo único O Governador do Estado designará por Decreto e seu representante, que presidirá ao ato constitutivo da Fundação.
Art. 3º A Fundação terá por objetivo manter o Centro Universitário de Cáceres, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estatuto dos diferentes ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultura; bem como o de gerir o seu patrimônio.
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
I- pelo auxílios e subvenções que poderão ser concedidos ou doações feitas pela União, Estado ou Município e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
II- pela doação consignada, anualmente, no Orçamento do Estado;
III- pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Mato Grosso, mediante autorização em lei;
IV- pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
V- pelas rendas, taxas ou anuidades, fixadas de acordo com a legislação específica.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem autorização prévia da autoridade competente.
§ 2º No caso de extinção da Fundação, os seus bens e direitos reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 5º A manutenção do Centro Universitário de Cáceres, entidade fundacional, será assegurada por recursos orçamentários do Estado.
Art. 6º O Centro Universitário de Cáceres será administrado por um Conselho Diretor, órgão máximo da Fundação e do Centro, constituído por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado, 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal de Cáceres, 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Educação e Cultura e 01 (um) membro indicado pelas classes empresariais de Cáceres, todos nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por 4 (quatro) anos, podendo haver uma única recondução subsequente.
§ 2º Na constituição inicial do Conselho Diretor dois dos seus membros terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor não terão remuneração, salvo “jetons” presença.
Art. 7º O Centro Universitário de Cáceres terá como Coordenador um Professor e da mesma forma o Vice-Coordenador, indicados cada qual em listas triplica pelo Conselho Diretor e Conselho Departamental, para um mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º O Coordenador será o Presidente nato de Conselho Diretor, sendo o seu sucessor nessa função o Vice-Coordenador.
§ 2º O Conselho Departamental será constituído pelos Coordenadores, Vice-Coordenador, Presidente e Vice-Presidente, respectivamente; pelos Chefes e Sub-Chefes de cada Departamento, e demais representantes dos docentes e discentes, conforme dispuser o Estatuto.
Art. 8º O Centro Universitário de Cáceres organizar-se-á em Departamentos, corresponde cada um a um curso superior regular, para lotação de professores e atividades administrativas e acadêmicas.
Art. 9º Integrará, inicialmente, o Centro Universitário de Cáceres, o Instituto de Ensino Superior de Cáceres, entidade de natureza autárquica municipal, com os seus atuais cursos de graduação superior.
§ 1º O estabelecimento referido neste artigo será reestruturado na organização do Centro, de forma a atender às exigências desta lei; bem como o seu patrimônio transferido o integrado, segundo autorização de lei municipal decorrente.
§ 2º Os recursos consignados no orçamento do presente exercício, pela Prefeitura Municipal de Cáceres, serão transferidos ao Centro, segundo autorização de lei municipal decorrente.
Art. 10 Na fase inicial de implantação, o Governador do Estado é autorizado a designar um Coordenador “pro tempore” do Centro Universitário de Cáceres.
Art. 11 No ato constitutivo, a que se refere o artigo 2º, os doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido se fazerem representar para a integração do patrimônio.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado