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  LEI Nº 4.963, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985 - D.O. 23.12.85.

Autor:    Poder Executivo

  * Dispõe sobre o Imposto a Propriedade de Veículos Automotores. (*Revogada pela Lei n° 7.301 – D.O.17.07.00).

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade, o domínio, útil ou a posse de veículos automotores registrados e licenciados no Estado.

Art.    O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art.    A base do cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§    Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado de Mato Grosso, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§    No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sus falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.

§    Tratando-se de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro.

§    A base do cálculo prevista neste artigo constará da tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.

Art.    As alíquotas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

I-   7% (sete por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II-   3% (três por cento) para os veículos mencionados no item, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

III-   2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

Art.    O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos e formas previstas no regulamento.

Art.    O imposto do que trata esta lei não será cobrado:

I-   da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II-   dos partidos políticos;

III-   das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a)   não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado nem restringir a prestação de serviços a associados e contribuinte;

b)   aplicar integralmente no país.os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.

c)   manter escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art.    São isentos do pagamento do imposto:

I-   os turistas estrangeiros, portadores de “certificados internacionais do circular e conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;

II-   as Representações Consulares, os Agentes Consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

III-   os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circule, em vias públicas;

IV-   os proprietários de ambulâncias.

Art.    O reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do artigo 6º e das isenções previstas no artigo anterior obedecerá a normas baixadas em regulamento.

Art.    O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto e, se feito dentro de cada trimestre subsequente, determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.

Art. 10   Os semi-reboques, quando licenciados isoladamente, estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões de igual tonelagem e quando licenciados juntamente com o cavalo-mecânico, formarão com este um conjunto que pagará o imposto com base na capacidade bruta de tração do cavalo-mecânico acrescido do peso deste.

Art. 11   O imposto é vinculado ao veículo.

§    No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§    No caso de transferência do veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento.

Art. 12   O proprietário de veículo automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo regulamentar ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.

§ Parágrafo único   O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos no regulamento, sujeitará o proprietário ou o possuidor do veículo, ao pagamento do imposto, corrigido monetariamente, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento.

Art. 13   O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de qualquer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo, o seu registro e o seu licenciamento.

§ Parágrafo único   O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 14   Do produto de arrecadação do imposto 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes à correção monetária do imposto, bem como os respectivos acréscimos, conforme dispuser o Regulamento.

§    O Estado aplicará o produto de arrecadação do IPVA na conservação, melhoramento e sinalização das estradas estaduais.

§    O município aplicará o produto de arrecadação do IPVA na conservação, melhoramento e sinalização das vias públicas municipais.

Art. 15   O Artigo 5º da Lei Orçamentária do Estado terá a seguinte redação:

  Art. 5º Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinqüenta por cento) constitui receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos Lei Federal”.

§ Parágrafo único   O Orçamento do Estado para o exercício de 1986 será alterado, na forma deste artigo, por Decreto do Poder Executivo, que fará publicar a retificação das respectivas tabelas explicativas, de acordo com o que dispuser a Lei Complementar que dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

Art. 16   No exercício de 1986, a cobrança do imposto instituído pela presente lei, será feita de acordo com o que eventualmente dispuser a referida Lei Complementar.

Art. 17   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1985.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.