LEI Nº 4.964, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985 - D.O. 26.12.85.
Autor: Poder Executivo
Reforma do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIAS
Art. 1º Este Código estabelece a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, e respeitando a legislação, compreende:
I- constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal bem como dos seus órgãos de direção e fiscalização;
II- constituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas;
III- organização e disciplina da carreira dos magistrados;
IV- organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive Tabelionatos e Ofícios de Registros Públicos.
Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita de sua competência.
Art. 3º Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie, e por provocação de parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.
Art. 4º O Tribunal e Juízes mencionados neste Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
Art. 5º Para garantir o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão o Tribunal de Justiça e Juízes requisitar do Poder Público todos os meios necessários àquele fim vedada, entretanto, ao Poder prestante, a apreciação do mérito da decisão ou do ato a ser executado ou cumprido.
Art. 6º O território do Estado, para os fins da administração da justiça, divide-se em Comarcas e Distritos Judiciários, formando, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça (Anexo I).
§ Parágrafo único As circunscrições do Registro Geral de Imóveis são os constantes do Anexo 03.
Art. 7º A Comarca constituir-se-á de um ou mais Municípios, formando área contínua.
Art. 8º A sede da Comarca será a do Município que lhe der o nome e, em caso de criação de Comarca integrada por mais de um município, a de maior população ou de mais fácil acesso.
Art. 9º Cada Comarca terá tantos Distritos quanto a necessidade do serviço judiciário o exigir e forem fixados em lei.
Art. 10 As Comarcas são classificadas de acordo com o movimento forense, número de habitantes e de eleitores, receita tributária, meios de transportes, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância.
§ 1º É a seguinte a classificação das Comarcas:
I- Comarca de Entrância especial: Cuiabá;
II- Comarca de terceira Entrância: Barra do Garças e Rondonópolis;
III- Comarcas de segunda Entrância: Cáceres, Diamantino, Tangará da Serra e Várzea Grande;
IV- Comarcas de primeira Entrância: Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Garças, Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Colíder, Dom Aquino, Guiratinga, Jaciara, Juara, Mirassol d’Oeste, Nobres, Nova Xavantina, Poxoréu, Poconé, Rosário Oeste, São Félix do Araguaia, Sinop, Santo Antônio de Leverger, Nortelândia, Porto dos Gaúchos e Pontes e Lacerda.
§ 2º O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho da Magistratura, por Resolução, disciplinará a matéria.
Art. 11 São requisitos essenciais para a criação e instalação de Comarca:
I- População mínima de 10.000 habitantes, no Município ou Municípios abrangidos por ela;
II- arrecadação estadual, proveniente de impostos, não inferior a 1.500 (um mil e quinhentos) ORTNs - (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional);
III- 300 (trezentas) casas, na sede, pelo menos, e, para a instalação, edifícios públicos com capacidade e condições para abrigar o fórum, a cadeia pública e o destacamento policial;
IV- casas de domínio do Estado, para moradia do Juiz de Direito, dotadas das condições de conforto que a situação local permitir, e com acomodações para a família, de cinco membros pelo menos;
V- mínimo de 3.000 (três mil) eleitores inscritos;
VI- volume de serviço forense equivalente, no mínimo, ao de outra Comarca de primeira entrância;
VII- extensão territorial mínima de 1.000 (mil) quilômetros quadrados.
§ 1º Os requisitos de população, número de casas e área serão provados pela última fixação da Fundação Cândido Rondon, o de receita tributária, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Fazenda; o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado, ou de órgão congênere da Prefeitura interessada; o de número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral, o de volume de serviço forense, por avaliação da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º O Município interessado na criação da Comarca poderá concorrer com meios próprios para a facilitação das condições referidas nos itens III, segunda parte, e IV.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, diligenciará junto ao Chefe do Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas, no orçamento, dotações destinadas a edificações dos prédios referidos neste artigo, em todas as Comarcas do Estado.
§ 4º Os índices mínimos previstos no caput deste artigo poderão ser dispensados em relação a Município com precários meios de comunicação.
Art. 12 Exibida a documentação referida no parágrafo 1º do artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça, fará inspeção in loco, apresentando relatório circunstanciado, propondo ou não, a criação da Comarca.
§ 1º Criada a Comarca, será a mesma instalada em data fixada por Resolução do Tribunal, e em audiência solene presidida pelo Presidente do Tribunal ou Desembargador especialmente designado para o ato.
§ 2º Do termo de instalação serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.
Art. 13 São requisitos mínimos indispensáveis para elevação de Comarcas à segunda entrância:
I- população mínima de 10.000 (dez mil) habitantes na zona urbana da cidade sede;
II- arrecadação estadual, proveniente de impostos não inferior a 10.000 (dez mil) ORTNs - (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), apurada por certidão da Secretaria da Fazenda e referente ao ano anterior;
III- movimento forense de número igual ou superior a 600 (seiscentos) feitos judiciais, excluída a execução fiscal, apurado por certidão do distribuidor da Comarca, com relação ao último ano;
IV- mínimo de 10.000 (dez mil) eleitores.
Art. 14 A perda dos requisitos de extensão territorial, número de habitantes, receita tributária, número de eleitores e movimento forense poderá determinar o rebaixamento ou extinção da Comarca conforme o caso, por decisão do Tribunal Pleno.
Art. 15 O Tribunal deliberará sobre a mudança da sede de Comarca, desde que insuficientes as suas condições.
Art. 16 Para a criação de Distritos Judiciários exigir-se-á a pré-existência de território com população não inferior a 3.000 (três mil) habitantes e 800 (oitocentos) eleitores inscritos.
§ Parágrafo único O Distrito será instalado pelo Juiz de Direito da Comarca a que pertencer ou pelo seu substituto legal, mediante autorização do Tribunal de Justiça.
Art. 17 São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I- o Tribunal de Justiça;
II- o Conselho da Magistratura;
III- a Corregedoria Geral da Justiça;
IV- o Tribunal do Júri;
V- a Auditoria da Justiça Militar;
VI- os Juízes de Direito;
VII- os Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Especial;
VIII- os Juízes Substitutos;
IX- os Juízes de Paz.
Art. 18 Participam da administração da Justiça no Estado:
I- a Procuradoria Geral da Justiça;
II- as Promotorias de Justiça;
III- a Assistência Judiciária;
IV- os Advogados;
V- os Curadores;
VI- os Provisionados, Estagiários e Solicitadores;
VII- os Servidores da Justiça.
Art. 19 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 11 (onze) Desembargadores, promovidos ou nomeados pelo Governador do Estado e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual.
§ 1º Só mediante proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros (Art.144, § 6º, Constituição da República).
§ 2º Somente será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.
§ 3º Ao Tribunal de Justiça e às suas Câmaras cabe tratamento de “Egrégio” e a todos os magistrados o de “Excelência”. Os membros do Tribunal de Justiça tem o título de “Desembargador” e possuem jurisdição em todo território estadual.
§ 4º Os Magistrados, embora aposentados, conservarão o título e as prerrogativas do cargo, assim como todas as vantagens que forem ao cargo atribuídas.
Art. 20 As vagas de Desembargadores serão preenchidas por Juízes de Direito, mediante promoção, por antiguidade, apurada na última entrância, e por merecimento alternadamente, ressalvando o quinto dos lugares que deve ser preenchido por advogado e membro do Ministério Público (art. 144, III, da Constituição da República).
Art. 21 O Tribunal de Justiça divide-se em duas seções, uma Cível e outra Criminal, constituída a primeira de duas Câmaras, e a última de uma, ambas compostas com um mínimo de três Desembargadores, com exclusão do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º São permanentes as duas Câmaras Cíveis e uma Câmara Criminal.
§ 2º As Câmaras Criminais Reunidas serão constituídas, para o julgamento dos feitos de sua competência, da Câmara Criminal permanente e de uma Câmara Cível, mediante rodízio anual.
Art. 22 O Tribunal de Justiça funcionará ordinariamente e extraordinariamente, em Câmaras Separadas e Reunidas e em Tribunal Pleno.
§ 1º O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, em sessão plenária e em Câmaras Reunidas, funcionando cada Câmara Separada, no mínimo, uma vez por semana.
§ 2º Sempre que necessário, poderá o Presidente do Tribunal e os das Câmaras convocar sessões extraordinárias.
Art. 23 As Câmaras Isoladas só poderão funcionar, para julgamento, com o número normal dos seus membros, podendo entretanto, para compor o “quorum”, ser convocado substituto de preferência Desembargador.
§ Parágrafo único A convocação de Juiz de 1ª Instância somente se fará para completar, como vogal, o “quorum” de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes da Câmara, não for possível a substituição por membro do Tribunal.
Art. 24 Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
§ Parágrafo único No julgamento a que se refere este artigo o Tribunal deverá funcionar com quatro quintos dos seus membros, substituídos, na forma deste Código e do Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos.
Art. 25 O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além dos casos previstos neste Código, respeitada a legislação federal, estabelecerá:
a) a organização e competência do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, da Câmara Especial, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal e da Corregedoria Geral da Justiça;
b) as normas complementares para o processo e julgamento dos feitos e recursos da competência do Tribunal, Conselho da Magistratura e Câmaras;
c) a organização da Secretaria do Tribunal;
d) a ordem dos serviços do Tribunal;
e) o processo e julgamento dos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal;
f) os assuntos administrativos e de ordem interna;
g) as alterações e aplicação do próprio Regimento;
h) a eleição dos titulares dos cargos de direção.
Art. 26 No período das férias coletivas do Tribunal de Justiça, todos os membros do Conselho permanecerão no exercício dos seus respectivos cargos, constituindo a Câmara Especial.
Art. 27 Em casos especiais, poderá o Conselho declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção fixando e prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais Juízes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara.
§ 1º No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a Comarca ou Vara tivesse mais de um titular, ressalvado ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.
§ 2º A designação poderá compreender também os servidores da Justiça necessários à execução do regime.
Art. 28 Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias para o Tribunal Pleno.
Art. 29 O Presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de que qualquer autoridade judiciária ou servidor da justiça reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou que dela se ausente sem a devida autorização, determinará, incontinenti, que se façam as substituições legais, até que se regularize a situação, e oficiará ao Desembargador Corregedor para as providências cabíveis.
§ Parágrafo único Recebidos os autos com o relatório e facultado ao sindicato o prazo de dez dias para a defesa, o processo será encaminhado ao Procurador-Geral da Justiça a fim de oferecer parecer. Em seguida, será julgado pelo Conselho, que aplicará as penas disciplinares cabíveis, sem prejuízo do processo para demissão, por abandono do cargo.
Art. 30 O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno, devendo apresentar ao mesmo Conselho, até 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior, e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal Pleno.
Art. 31 A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida em todo o Estado, por um Desembargador, com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto em argüições de inconstitucionalidade, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, elaboração de listas e eleições, e quando integrar a Câmara Especial.
Art. 32 Quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor-Geral diária para alimentação e pousada, sendo-lhe ainda abonadas as despesas de transportes.
Art. 33 O Desembargador que deixar o cargo de Corregedor-Geral, findo o seu mandato, tomará assento na Câmara a que tiver pertencido o seu substituto.
Art. 34 O Desembargador Corregedor-Geral poderá requisitar de qualquer repartição pública ou autoridades, as informações, auxílios e garantias necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 35 Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor-Geral deverá convocá-lo a comparecer e a justificar-se, perante a Corregedoria. A convocação será feita em ofício reservado, do qual constará não só o inteiro teor da reclamação, como o dia e a hora para o comparecimento.
Art. 36 Dos despachos dos Juízes que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público, requerer se proceda a correição parcial nos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver recurso.
§ 1º A correição será requisitada ao Juiz do feito, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato ou despacho, em autos apartados, obedecendo ao seguinte procedimento:
I- recebida a petição, registrado e autuado o pedido, intimar-se-á a parte contrária, se necessário, para contestá-lo, se for o caso, no prazo de 48 horas;
II- com ou sem contestação, o Juiz decidirá em 48 horas, mantendo ou reformando o despacho impugnado;
III- caso não seja decidida à correição, dentro do prazo de vinte dias, a contar de sua interposição, o interessado poderá suscitar a intervenção imediata do Corregedor-Geral para conhecimento e julgamento do processo.
§ 2º Mantido o despacho, subirão os autos ao Corregedor-Geral que, dentro de cinco dias, proferirá decisão, comunicando-a imediatamente ao Juiz, para os devidos fins.
Art. 37 O Corregedor-Geral poderá requisitar, qualquer processo da inferior instância, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.
Art. 38 No exercício de suas atribuições poderá o Corregedor-Geral, em qualquer tempo, e a seu juízo, dirigir-se para qualquer Comarca ou Distrito Judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos Juízes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.
§ Parágrafo único Do que apurar na correição ou inspeção o Corregedor-Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho da Magistratura.
Art. 39 Os atos do Corregedor-Geral da Justiça serão expressos:
a) por meio de despachos, ofícios ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;
b) por meio de recomendação nos autos;
c) através de provimento, para instruir autoridades judiciárias e servidores, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação.
§ Parágrafo único Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no “Diário da Justiça”.
Art. 40 Os Escrivães enviarão mensalmente, à Corregedoria Geral, relação com visto do Juiz, dos feitos distribuídos, dos conclusos e dos que estiverem em andamento, conforme modelo organizado pelo Corregedor-Geral.
§ 1º Para os fins do presente artigo, consideram-se “feito” todas as causas previstas nas leis processuais.
§ 2º A relação referida neste artigo será enviada até o dia dez do mês seguinte, sob pena de multa de meio salário mínimo e de um salário em caso de reincidência.
Art. 41 Das decisões originárias do Corregedor, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho de Magistratura, no prazo de cinco dias, da intimação ou ciência do interessado.
Art. 42 O Tribunal do Júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da Comarca e se reunirá em sessão ordinária, nos meses de março, junho e setembro.
§ Parágrafo único Quando, por motivo de força maior não for convocado o Júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
Art. 43 Em circunstâncias excepcionais o Júri reunir-se-á, extraordinariamente:
a) por iniciativa do Juiz de Direito, que cientificará sua decisão ao Conselho da Magistratura;
b) por determinação das Câmaras Criminais;
c) por provocação dos interessados perante o Conselho da Magistratura;
d) por determinação do Conselho da Magistratura.
Art. 44 A Justiça Militar do Estado será exercida:
I- pelo Juiz Auditor e pelo Conselho de Justiça em primeiro grau;
II- pelo Tribunal de Justiça em segundo grau.
§ 1º Compete à Justiça Militar do Estado o processo e julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código e pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969).
§ 2º Os feitos da competência da Justiça Militar do Estado serão processados e julgados de acordo com as normas traçadas pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), aos quais será aplicado o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969).
Art. 45 Para a administração da Justiça Militar haverá uma Auditoria, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, composta de um Juiz Auditor e dos Conselhos de Justiça Militar, e um cartório constituído de um escrivão, um escrevente e um oficial de justiça.
§ Parágrafo único Como órgãos auxiliares funcionarão junto à Auditoria da Justiça Militar um Promotor de Justiça e um Advogado de Ofício, conforme dispuser a lei.
Art. 46 O provimento do cargo de Juiz Auditor far-se-á na forma estabelecida para o provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto, substituindo-se, no concurso, as provas de Direito Civil e Comercial e Direito Processual Civil por Direito Penal Militar e Direito Processual Militar, acrescentando-se uma prova sobre Organização Judiciária Militar.
Art. 47 O Juiz Auditor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Juiz Auxiliar designado pelo Conselho da Magistratura.
Art. 48 Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça serão sorteados dentre os Oficiais da Polícia Militar, em serviço ativo na sede da Auditoria, constantes da relação trimestral que deverá ser remetida pelo Comando Geral à Auditoria.
§ 1º Não serão incluídos na relação o Comandante Geral, os Oficiais da Casa Militar do Governador, os Secretários de Estado, os Assistentes Militares, os Ajudantes de Ordem, os que estiverem servindo no Estado Maior e Gabinete do Comando Geral, bem como os professores e alunos dos cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento.
§ 2º Não havendo na relação Oficiais suficientes para a composição do Conselho Especial da Justiça, poderão ser sorteados, na mesma escala, os Oficiais que servem fora da sede da Auditoria, os Oficiais mencionados no parágrafo anterior, os Oficiais da reserva residentes na Capital do Estado e os Oficiais da reserva residentes fora da Capital, cujas relações suplementares serão requisitadas pelo Juiz Auditor.
Art. 49 O escrivão, o escrevente e o oficial de justiça, serão nomeados mediante concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da justiça comum.
Art. 50 Em suas faltas ou impedimentos, os Juízes de Direito serão substituídos, uns pelos outros, segundo escala anual aprovada pelo Conselho da Magistratura.
§ 1º Cada Juiz terá três substitutos sucessivos;
§ 2º Quando se verificar falta ou impedimento dos três Juízes constantes da escala, será dado substituto especial ao titular da Comarca ou Vara pelo Conselho da Magistratura;
§ 3º Nenhum Juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho da Magistratura;
§ 4º O substituto referido no § 1º conservará a jurisdição da Comarca, que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos Juízes que o antecediam na ordem de substituição.
§ 5º Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for presente, à vista de certidão de ausência do Juiz passada pelo escrivão do feito.
§ 6º O Juiz deverá transportar-se, ao menos uma vez por quinzena à comarca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor-Geral os dias que que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe no fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados, no qual mencionará obrigatoriamente, os feitos cíveis a que ficou vinculado.
§ 7º Havendo necessidade de serviço, e enquanto não estiverem providos os cargos de Juiz Substituto poderá o Presidente do Tribunal, com prévia autorização do Conselho da Magistratura designar, por prazo determinado, Juiz da Comarca ou Vara de diminuto movimento forense, para exercer suas funções em outras Comarcas e Varas.
Art. 51 Aos Juízes de Direito compete:
I- a jurisdição do Júri e, no exercício dela:
a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, a sua revisão;
b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo, sumariamente, o réu;
c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;
d) admitir ou não os recursos interpostos de sua decisão e das do Tribunal do Júri, dando-lhe o seguimento legal;
e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos processos da competência do Júri;
f) remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do Júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações, apresentadas;
II- a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:
a) o processo e julgamento dos funcionários públicos, nos crimes de responsabilidade, bem como o daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competência privativa;
b) a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir;
c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício;
d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;
e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;
III- Processar e julgar:
a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; bem como o pedido de autorização para o casamento; na hipótese do art. 214 do Código Civil;
b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação e divórcio;
c) as ações de investigação de paternidade;
d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e à capacidade das pessoas;
e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;
g) as nomeações de curadores, tutores, e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas “d” e “f” deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização, quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens;
i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
l) os feitos referentes às ações principais, especificados neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
IV- processar e julgar:
a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacentes; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro, a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;
b) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;
c) os feitos referentes às ações principais especificadas neste inciso, a todos os que dela derivarem ou forem dependentes.
V- processar e julgar:
a) as ações de acidentes do trabalho;
b) as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;
c) os feitos a que alude o § 3º do art. 125 da Constituição da República do Brasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal;
VI- processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
VII- resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos;
VIII- ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;
IX- exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;
X- processar e julgar:
a) as falências e concordatas;
b) os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores;
c) os feitos atinentes às fundações;
XI- cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas Comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;
XII- requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;
XIII- exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art.121, § 2º da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
XIV- aplicar as penas disciplinares previstas em lei;
XV- remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relações dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;
XVI- exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.
§ Parágrafo único Nas Comarcas onde houver mais de uma vara qualquer Juiz Criminal tem competência para conhecer de pedidos de “habeas corpus” fora das horas de expediente, fazendo-se oportunamente, a compensação na distribuição.
Art. 52 Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente:
I- exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro fidelidade, nos casos previstos em lei;
II- designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função, para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhe forem conferidas;
III- nomear “ad hoc”, Juízes de Paz e organizar a escala de substituição dos oficiais de justiça e, ainda, dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de “habeas corpus”;
IV- abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos ofícios da justiça, proibindo o uso de chancela;
V- tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, a inspeção nos Cartórios;
VI- requisitar aos órgãos policiais licença para porte de arma, destinada aos serviços da Justiça;
VII- cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
VIII- atender ao expediente forense administrativo e, no despacho dele:
a) mandar distribuir pedições iniciais, inquéritos, denúncia, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
b) rubricar os balanços comerciais na forma da lei de falência;
c) expedir alvará de folha corrida, observadas as prescrições legais;
d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatísticas;
e) aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis;
IX- processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;
X- designar servidor da justiça para conferir e consertar translados de autos para fins de recurso;
XI- dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, Suplentes e servidores da Justiça da Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XII- atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dos Juízes de Direito das demais varas e dos servidores da justiça da Comarca;
XIII- manifestar-se nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XIV- conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até 30 dias por ano, e informar os de maior período;
XV- expedir provimentos administrativos;
XVI- requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;
XVII- determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da Justiça da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;
XVIII- propor aposentadoria compulsória dos servidores da Justiça;
XIX- requisitar, por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos, observados os contratos de concessão ou permissão;
XX- comunicar, imediatamente, à Corregedoria Geral da Justiça, a vacância de cargos ou serventias da Justiça;
XXI- remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na Comarca, instruindo-os com mapas fornecidos pelos Cartórios;
XXII- solicitar ao Conselho de Magistratura a abertura de concursos para o provimento dos cargos de Justiça da Comarca, presidindo-os;
XXIII- nomear servidores ad hoc, nos casos expressos em lei;
XXIV- providenciar a declaração de vacância de cargos;
XXV- opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de 120 dias;
XXVI- opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-las até 30 dias em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
XXVII- cassar licença que haja concedido;
XXVIII- verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;
XXIX- comunicar ao Conselho de Magistratura a imposição de pena disciplinar;
XXX- presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder à sindicância;
XXXI- fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:
a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;
c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvadas;
e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;
f) recusem aos interessados, quando solicitarem informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despachos;
g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibos às partes, quando se tratar de cartório não oficializado, ainda que estes não exijam, para o que devem manter talão próprio com folhas numeradas;
j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l) neguem informações estatísticas que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas dos movimentos de seus cartórios;
m) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, promotor ou advogados;
n) freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;
o) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometem a dignidade do cargo;
p) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;
XXXII- efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízos das inspeções anuais que deverá realizar;
XXXIII- solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça;
XXXIV- conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior, exceto na Comarca de Cuiabá;
XXXV- exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.
§ Parágrafo único Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais dentro do próprio distrito, caberá ao Juiz Diretor do Foro determinar a transferência, recorrendo ao Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo.
Art. 53 Na Comarca de Cuiabá haverá 18 (dezoito) Varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, e 12ª Varas Cíveis; 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª Varas Criminais e Vara Especializada de Menores.
Art. 54 Nas Comarcas de Barra do Garças e Rondonópolis haverá 6 (seis) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais.
Art. 55 Nas Comarcas de Cáceres, Diamantino e Várzea Grande haverá 3 (três) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal.
Art. 56 Na Comarca de Tangará da Serra haverá 2 (duas) Varas.
Art. 57 Nas demais Comarcas haverá uma só Vara e o respectivo Juiz terá competência geral.
Art. 58 Nas Comarcas de mais de uma Vara a competência será determinada por Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 59 Anualmente, durante o mês de março, o Presidente do Conselho da Magistratura designará o Juiz de Direito que exercerá a direção do Foro, bem como seu substituto eventual.
Art. 60 O Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Especial exercerá sua jurisdição na Comarca de Cuiabá, competindo-lhe, por designação do Conselho da Magistratura:
I- substituir os Juízes Titulares de Varas;
II- atender ao Plantão Judiciário;
III- auxiliar o Juiz de Direito da Vara a qual for designado;
IV- servir na Corregedoria Geral da Justiça, quando requisitado pelo Corregedor-Geral, ouvido o Conselho da Magistratura.
Art. 61 Os Juízes substitutos serão nomeados pelo prazo de dois anos, mediante concurso de provas e títulos e exercerão a jurisdição plena em Comarca ou vara que assumirem, por convocação ou designação superior.
§ 1º Antes de decorrido o biênio de estágio o Tribunal de Justiça, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, poderá propor ao Chefe do Poder Executivo exoneração do Juiz Substituto, à vista do que constar no Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções, e não adquirirá direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do período de estágio.
Art. 62 Compete ao Juiz Substituto, como auxiliar do Juiz de Direito:
I- no Foro Criminal:
a) proceder à instrução de todos os processos criminais da Vara ou Comarca, excluída a hipótese prevista no artigo 513 do Código de Processo Penal;
b) processar os feitos da competência do Tribunal do Júri até o recebimento das alegações finais (Código de Processo Penal, artigo 406);
c) julgar os crimes sujeitos à pena de detenção e as contravenções penais;
d) conceder “habeas corpus” e fiança;
II- no Foro Cível:
a) processar e julgar os feitos de jurisdição graciosa, inventários negativos, os arrolamentos e respectivos incidentes;
b) processar os inventários até a fase de liquidação, não lhe cabendo, entretanto, proferir sentença definitiva de qualquer espécie;
c) processar e julgar as questões de retificação de registro civil;
d) processar os protestos, interpelações, justificações e outras medidas cautelares quando for competente para a ação principal;
e) executar as sentenças proferidas nas causas de sua competência;
f) funcionar como preparador das arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes;
g) funcionar nas cartas de ordem, precatórias, rogatórias dirigidas ao Juiz em que funcione com auxiliar;
h) proceder às correições, por delegação, em cada caso, do titular da Comarca ou Vara;
III- Assumir a jurisdição plena da comarca ou vara, sempre que o titular estiver presidindo os serviços do Júri.
Art. 63 Independentemente de convocação ou designação, o Juiz Substituto assumirá jurisdição da Vara ou Comarca, quando, nela prestando serviços auxiliares, souber que o respectivo titular se afastou por motivo de férias, licença, promoção ou remoção.
§ Parágrafo único Sempre que isso ocorrer, remeterá os processos nos quais esteja impedido de proferir sentença, ao Juiz de Direito competente, obedecida a ordem de substituição, aprovada pelo Conselho da Magistratura.
Art. 64 A designação do Juiz Substituto compete ao Conselho da Magistratura; a convocação compete ao mesmo Conselho e ocorrerá quando houver necessidade de lotá-lo, temporariamente, em comarca diversa daquela para a qual fora designado.
Art. 65 Em cada sede de distrito judiciário haverá um Juiz de Paz e seus suplentes, nomeado pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvindo o Juiz de Direito da Comarca, e composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.(LOMAN art.112, § 1º).
§ 1º O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
§ 2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz “ad hoc”.
Art. 66 Juízes de Paz e respectivos Suplentes tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca ou, havendo mais de uma Vara, perante o Juiz Diretor do Foro que comunicará o fato, imediatamente, ao Tribunal.
Art. 67 Compete ao Juiz de Paz em exercício na sede do Distrito presidir o processo de habilitação e a solenidade do casamento.
Art. 68 O expediente diário do foro irá das 08 às 11 e das 13 às 17 horas.
§ 1º No foro judicial o período matutino é reservado aos serviços internos.
§ 2º Durante o expediente os cartórios permanecerão abertos, com a presença dos respectivos titulares ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um trinta avos do valor referência regional, elevado ao dobro em caso de reincidência.
§ 3º O Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.
§ 4º O registro civil das pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados e aos domingos até às 14 horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado.
§ 5º Os pontos facultativos que a União, o Estado ou Município decretarem, não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça. Nas comarcas do interior, essa determinação competirá ao Juiz de Direito, Diretor do Foro, quando se tratar de ponto facultativo Municipal.
Art. 69 A precatória ou carta de ordem transmitida por telefone, será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação no mesmo livro, extrairá o competente instrumento e o submeterá a despacho do Juiz deprecado, ou daquele a quem couber mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir.
Art. 70 As sentenças deverão ser preferentemente datilografadas; os termos, atos, certidões e translados, datilografados ou impressos e, em qualquer caso, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo Juiz ou pelos servidores subscritores.
§ 1º Todos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente datilografados, exceto os lavrados pelo Oficial de Justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.
§ 2º No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á preferentemente, tinta fixa permanente.
§ 3º Os atos ocorridos nas audiências inclusive as sentenças prolatadas poderão ser registradas em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica.
Art. 71 Sem permissão do Juiz, nenhum menor de 18 anos poderá assistir às audiências inconvenientes à sua formação moral e psíquica, a critério do Magistrado e às sessões do Tribunal do Júri.
Art. 72 Ao lado direito do Juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os Tribunais Populares e ao lado esquerdo, o advogado de defesa.
Art. 73 Durante a audiência ou sessão, os oficiais de Justiça devem conservar-se á disposição do Juiz, para receber e transmitir as ordens deste.
Art. 74 Salvo as hipóteses de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, ou quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas, deverão manter-se em pé enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.
Art. 75 Às audiências dos Juízes e às sessões dos Tribunais, todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio evitando-se qualquer procedimento capaz de perturbar a calma e o respeito necessários à administração da justiça.
§ 1º Os Juízes poderão aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:
a) advertência e chamamento nominal à ordem;
b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.
§ 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e autuação do infrator, a fim de ser processado criminalmente.
Art. 76 Sem expresso conhecimento do Juiz ou escrivão, quando ausente aquele, ninguém poderá transpor os cancelos privativos do pessoal do Tribunal ou Juízo.
Art. 77 Compete aos Juízes a polícia das audiências ou sessões, e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial.
Art. 78 Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar mensalmente a relação dos processos conclusos para sentença e a dos que ainda se acharem em poder do Juiz, e, diariamente, remeterão ao “Diário da Justiça”, para publicação fazendo referência obrigatória aos nomes completos e corretos dos advogados das partes:
a) resumo de decisões e despachos;
b) intimação de abertura de vista aos advogados.
Art. 79 Os escrivães das comarcas do interior farão mensalmente relação dos processos conclusos ao Juiz para sentença ou despachos, bem como a dos processos que, estando em condições de ser conclusos ainda se encontrem em cartório.
§ 1º A relação a que se refere o artigo será feita em três vias, com o visto do Juiz, sendo a primeira delas afixada em cartório, em lugar que permita o exame pelos interessados, e a segunda encaminhada à Corregedoria Geral até o décimo dia do mês seguinte, arquivando-se a terceira.
§ 2º Se, pela data da conclusão, for verificado o excesso do prazo de tolerância para a sentença ou despacho a Corregedoria Geral providenciará no sentido de ser a falta registrada na matrícula do Juiz, como nota desabonadora para a promoção por merecimento.
§ 3º Antes de tomada a providência, referida no parágrafo anterior, será o fato comunicado ao Juiz que poderá justificar-se, no prazo que lhe for assinado.
§ 4º No caso de paralisação do processo em cartório, o escrivão ficará sujeito às sanções disciplinares contidas neste Código.
§ 5º A Corregedoria Geral dará aos escrivães instruções para correto cumprimento das normas desta secção, inclusive fornecendo-lhes modelos para feitura da relação.
Art. 80 As correições poderão ser:
I- permanentes;
II- ordinárias periódicas;
III- extraordinárias.
Art. 81 As correições competem:
a) Ao Corregedor-Geral da Justiça, em relação a todos os serviços do Estado, na forma prevista neste Código;
b) A cada Juiz, quanto aos serviços de sua Comarca ou Vara, inclusive naquelas em que exercerem substituição.
§ Parágrafo único A correição não tem forma nem figura de Juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por Juízes, Cartórios e Escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da Justiça.
Art. 82 A correição permanente, pelos Juízes de Direito, compreende a inspeção de cartórios, delegacias de polícia, prisões e mais repartições relacionados diretamente com os serviços judiciais e sobre a atividade dos servidores que lhes sejam subordinados.
Art. 83 Nas correições pelo Corregedor-Geral serão examinados livros, papéis, documentos e autos, além do mais que julgar conveniente.
§ 1º Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor-Geral lançará o visto e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada e adotará as providências cabíveis;
§ 2º O Corregedor-Geral marcará prazo razoável:
a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o servidor;
c) para restituição de custas indevidas ou excessivas;
d) para emenda de erro ou abuso verificado.
§ 3º O Juiz de Direito da Comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe informações, dentro dos prazos determinados.
Art. 84 As correições ordinárias, pelo Corregedor-Geral da Justiça, serão feitas, sem prévio aviso pelo menos uma vez por ano, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.
Art. 85 Enquanto durar a correição o Corregedor receberá reclamações que lhe forem formuladas mandando reduzir a termo as apresentadas verbalmente.
Art. 86 Anualmente, até o mês de agosto, o Juiz realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria no prazo de 30 dias.
§ Parágrafo único Nas Comarcas de mais de uma vara as atribuições estabelecidas no artigo anterior competem ao Diretor do Foro.
Art. 87 As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo Juiz de Direito de ofício ou mediante determinação do Conselho da Magistratura e do Corregedor-Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por Juízes de Paz, servidores da Justiça ou autoridades policiais.
Art. 88 As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, serão procedidas e dirigidas pessoalmente pelo Corregedor-Geral, em segredo de Justiça, se entender necessário.
Art. 89 Os Juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca não deverão afastar-se desta por mais de 8 dias.
Art. 90 Haverá em cada cartório um livro denominado “Registro de Correições”, em que serão transcritos todos os atos relacionados com as correições.
Art. 91 Os serviços auxiliares da Justiça serão realizados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios de Justiça de Primeira Instância.
Art. 92 Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça serão executados na forma prevista pelo Regimento Interno do Tribunal.
§ Parágrafo único A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob a responsabilidade de um Diretor-Geral e será diretamente subordinada à Presidência do Tribunal
Art. 93 O quadro dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal à Assembléia Legislativa (art. 31 da Constituição Estadual).
Art. 94 A nomeação para os cargos integrantes do quadro referido no artigo anterior é de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e formas de provimento estabelecidas em lei.
Art. 95 Aos Ofícios de Justiça incumbem os serviços do foro judicial, sendo-lhes atribuídas a numeração da respectiva Vara, quando houver mais de uma.
§ 1º Para aplicação deste Código compreende-se como Ofícios de Justiça:
a) Ofícios Privativos de Varas Criminais;
b) Ofícios Privativos de Varas Cíveis;
c) Ofícios Privativos de Varas Especializadas.
§ 2º Por conveniência da administração da Justiça, nas Comarcas de pequeno movimento, esses Ofícios poderão funcionar anexados um ao outro.
Art. 96 Nos Cartórios serão executados os serviços do foro extrajudicial, cabendo-lhes lavrar as declarações de vontade e executar os demais atos previstos pala legislação própria dos registros públicos.
Art. 97 São Ofícios de Justiça do foro Extrajudicial:
I- os Cartórios de Notas;
II- os Cartórios do Registro de Imóveis;
III- os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais;
IV- os Cartórios do Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;
V- os Cartórios do Registro de Protestos de Títulos Cambiais.
Art. 98 Atendida a conveniência da Administração da Justiça, os Ofícios do Foro Extrajudicial poderão ser reunidos, ou desmembrados, por proposta do Tribunal de Justiça.
Art. 99 Para efeito da aplicação deste Código ficam assim classificadas as Escrivanias dos Ofícios de Justiça:
I- CLASSE ESPECIAL - Os Ofícios de Justiça da Comarca de Entrância Especial (CUIABÁ);
II- PRIMEIRA CLASSE - Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Terceira Entrância;
III- SEGUNDA CLASSE - Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Segunda Entrância;
IV- TERCEIRA CLASSE - Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Primeira Entrância.
Art. 100 Para os fins deste Código os Cartórios ficam assim classificados:
I- CLASSE ESPECIAL - Os Cartórios da Comarca de Entrância Especial;
II- PRIMEIRA CLASSE - Os Cartórios da Comarca de 3ª Entrância;
III- SEGUNDA CLASSE - Os Cartórios de 2ª Entrância;
IV- TERCEIRA CLASSE - Os Cartórios de 1ª Entrância;
V- QUARTA CLASSE - Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Distritos Judiciários.
§ Parágrafo único Os Servidores do Foro Judicial ressalvada a situação dos atuais titulares, terão o seu quadro e vencimento fixados em lei, e os cargos serão providos mediante concurso de provas a ser regulado através de Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 101 Aos Ofícios de Justiça incubem, de acordo com suas respectivas Varas, os serviços do Cível, do Crime, do Júri, da Fazenda Pública, das Execuções Criminais da Corregedoria Permanente, de Menores, de Acidente de Trabalho.
Art. 102 Aos Cartórios incumbe a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos na forma da lei.
Art. 103 Três são as categorias dos servidores da Justiça:
a) servidores judiciais;
b) servidores extrajudiciais;
c) servidores de categoria especial.
Art. 104 São servidores do Foro Judicial:
a) escrivães;
b) oficial escrevente;
c) oficial judiciário;
d) distribuidores;
e) depositários judiciais
f) partidores;
g) porteiro do auditório
h) oficiais de justiça;
i) zeladores do fórum;
j) contadores;
l) avaliadores;
m) inspetores de menores;
n) assistentes sociais judiciários;
o) psicólogos judiciários.
Art. 105 São servidores do Foro extrajudicial, os titulares dos Cartórios referidos no art. 97 bem como seus auxiliares.
Art. 106 Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão indicar substitutos escolhidos entre seus auxiliares, os quais deverão ser nomeados pelo Juiz Diretor do Foro com as seguintes atribuições:
a) praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os de competência privativa daquele;
b) substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância.
Art. 107 Aos Tabeliães incumbe:
I- Escrever em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;
II- Extrair, conferir, consertar e autenticar públicas-formas, traslados e certidões de seus atos e documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório e mediante reprodução ou processo de fotocópias, xerox, cópia ou qualquer outra desde que seu emprego não tenha sido proibido pelos órgãos competentes;
III- Usar sinais públicos e com eles autenticar os atos que expedir em razão de ofício;
IV- Reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas, letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou fichário;
V- Fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;
VI- Registrar testamentos cerrados;
VII- Consignar, por certidão, em seu livro de transmissões ou de testamentos, a aprovação de testamentos cerrados;
VIII- Remeter ao representante do Ministéiro Público, e, simultaneamente ao competente escrivão, súmula de escrituras de doação que houverem lavrado em favor de órfãos ou interdito;
IX- Encaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça uma relação dos testamentos públicos e autos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados em seu cartório;
X- Remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça, ao Registro de Imóveis de sua comarca e à Secretaria da Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao seu substituto;
XI- Registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, transcrevendo-as no texto desta;
XII- Organizar, pelos nomes das partes, e manter em dia, índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
XIII- Comunicar de ofício, ao oficial do registro de imóveis competente a escritura do dote que lavrar ou relação dos bens particulares da mulher casada que lançar em suas notas.
§ Parágrafo único As públicas formas extraídas por tabelião devem ser, obrigatoriamente conferidas e consertadas por outro.
Art. 108 Os livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios, a modelos uniformes estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 109 Os atos originais serão manuscritos de forma legível, com tinta fixa permanente, ou datilografados, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamento, previamente rubricados e numerados pelo Juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaço em branco, abreviaturas, emenda ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.
§ 1º No caso de livros de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem todas as folhas do ato original, assinando as testemunhas apenas após o encerramento, constituindo a cópia de carbono, igualmente autenticada pelas assinaturas traslados do ato.
§ 2º As ressalvas deverão ser feitas antes do ato ser subscrito pelas partes e testemunhas.
§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas.
Art. 110 É livre às partes, para a lavratura da escritura, a escolha do tabelião, salvo nas Comarcas onde houver tabelionatos oficializados, hipótese em que haverá, obrigatoriamente, distribuição.
Art. 111 Cumpre aos tabeliães constatar a identidade e capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e conseqüências do ato que pretendem realizar.
Art. 112 Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé esta circunstância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão, no texto lavrado em língua nacional.
Art. 113 As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por intérpretes públicos nomeados pelo Juiz Diretor do Foro.
Art. 114 O Tabelião não poderá praticar os atos de sua competência fora do território do município, onde tem Jurisdição.
Art. 115 Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas dos tabeliães e das partes, será consignado, obrigatoriamente, sob pena de multa de um valor-referência regional, duplicado em caso de reincidência, a importância dos emolumentos pagos pela lavratura.
§ Parágrafo único Não será expedido traslado antes do pagamento indicado neste artigo.
Art. 116 Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos dos tabeliães.
Art. 117 As procurações somente poderão receber a assinatura dos outorgantes após a sua lavratura, sob pena de multa arbitrada, em cada caso, pelo Juiz de Direito que tiver conhecimento do fato, ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 118 Aos escrivães, em geral, incumbe:
I- Escrever, em devida forma e legivelmente, todos os termos dos processos e demais atos praticados no Juízo em que servirem;
II- Lavrar procuração “apud acta”;
III- Comparecer, pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhá-lo nas diligências do seu ofício;
IV- Executar as notificações e intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;
V- Zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;
VI- Ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo;
VII- Dispor e manter em classe e por ordem cronológica, todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão, em dia, índices ou fichário;
VIII- Fazer o expediente do Juiz;
IX- Realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa, cuja responsabilidade lhe caiba;
X- Entregar, com carga no protocolo, a Juiz, Promotor ou Advogado, autos conclusos ou com vistas;
XI- Atender com presteza, e de preferência depois de ouvido o Juiz da causa, às requisições de informação ou certidão feitas por autoridades;
XII- Fornecer certidão, independentemente de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro, antes de realizado;
c) formado em segredo de justiça (C.P.C. artigo 155);
d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e) especial, contra menor acusado de ter praticado ato definido como infração penal.
§ 1º Nos casos do inciso XII os escrivães também não poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento do feito, salvo às partes e aos seus procuradores observado, todavia, o disposto no art. 40, I, do Código de Processo Civil.
§ 2º As certidões nos casos do inciso XII somente serão fornecidas mediante despacho do Juiz competente.
§ 3º Do indeferimento, que será fundamentado, caberá recurso voluntário para o Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 119 Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do Cartório e nos limites urbanos sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandado, para que as determinações judiciais sejam cumpridas pelo Oficial de Justiça do Juízo ou Vara.
Art. 120 Os escrivães somente entregarão mandados aos Oficiais de Justiça e Avaliadores, mediante certidão nos autos, seguida do competente recibo, destinado a fixar a data do recebimento.
§ Parágrafo único Os escrivães ou seus substitutos ao receberem os mandados em devolução, certificarão nos mesmos o dia e a hora em que lhes forem apresentados juntando-os aos respectivos autos no prazo de 24 horas sob pena de multa, arbitrada em valor igual ou inferior a um “valor referência” regional, pela autoridade competente, para sua aplicação.
Art. 121 O escrivão que infringir as normas que regulam as suas atribuições responderá pessoalmente pelos danos a que der causa.
Art. 122 Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas:
a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do Fórum, em horário fixado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro;
b) cada feito deverá ser lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a distribuição;
c) o registro dos feitos deverá ser lançado em livro próprio, organizando-se índice alfabético, facultado o uso de fichários;
d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente eqüitativa, segundo a sua especialização entre Juizes e Escrivães de ofício da mesma natureza, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio;
e) far-se-á compensação, no caso de baixa mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou sub-classe;
f) a baixa, que não for realizada dentro de 10 dias a partir do despacho que a determinou, não será compensada;
g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga o Juiz ou Cartório por ele beneficiado;
h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor à parte o competente recibo, consoante modelo especial;
i) no caso de aditamento de denúncia, o Escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, apresentá-los-á, ao distribuidor, dentro de 24 horas para a devida anotação;
j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência; quando no curso do inventário abrir-se a sucessão do cônjuge sobrevivente ou herdeiros; quando o denunciado à lide vier a Juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria compareça ou não o nomeado, e, enfim, quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial;
l) encerrado o expediente normal qualquer Juiz competente para conhecer da causa, poderá receber petição inicial civil, em caráter de urgência ou pedido de “habeas corpus”, decidindo ou determinando as providências cabíveis, e posteriormente encaminhará o feito ao Diretor do Foro a fim de ser distribuída e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;
m) no crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição;
n) será procedida a distribuição dos atos notariais na hipótese do artigo 111.
Art. 123 Os feitos serão classificados na primeira instância, de acordo com o provimento baixado pela Corregedoria Geral, e na segunda instância, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 124 Incumbe aos Partidores fazer os esboços de partilha em qualquer feito, salvo nos arrolamentos.
Art. 125 Aos Contadores incumbe:
I- Contar salários, emolumentos e custas judiciais de acordo com respectivo regimento;
II- Proceder ao cômputo do capital, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso;
III- Organizar os cálculos de liquidação das taxas de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;
IV- Fazer o cálculo para pagamento de impostos.
Art. 126 Aos Avaliadores incumbem as atribuições que lhes são conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria.
§ Parágrafo único Nas Comarcas em que não houver Avaliador Judicial, o Juiz do feito designará livremente, em cada caso, pessoa idônea e capaz para essa função.
Art. 127 Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispuser a legislação processual e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 128 Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I- Efetuar pessoalmente todas as citações, notificações e intimações mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, salvo força maior, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo Juiz;
II- Devolver ao Cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos até 24 horas antes da audiência a que disserem respeito;
§ Parágrafo único Em caso de necessidade do serviço, o Juiz poderá designar Oficiais de Justiça “ad hoc”.
Art. 129 Os mandados serão distribuídos alternadamente aos Oficiais de Justiça da Vara ou Comarca.
§ 1º É proibido à parte ou a seu procurador a indicação de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado;
§ 2º Anualmente, no início do ano judiciário e nas comarcas onde houver mais de um Juiz, o Diretor do Foro organizará a escala, observando o critério de rodízio, de Oficiais de Justiça para servirem junto às Varas Cíveis;
§ 3º Nas Varas Criminais servirão todos os Oficiais de Justiça.
Art. 130 Os Inspetores de Menores deverão proceder a todas as diligências contidas na legislação especial de menores e cumprir as determinações do Juiz competente.
Art. 131 Os Assistentes Sociais e os Psicólogos servirão junto às varas criminais, de família ou de menores, incumbindo-lhes as atribuições de sua profissão, sob a orientação do Juiz respectivo.
Art. 132 Aos Porteiros dos Auditórios incumbe:
I- estar presente às audiências nas quais tenha de funcionar;
II- permanecer no edifício do foro, durante o expediente;
III- apregoar exclusivamente em praça ou leilão os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
IV- afixar e desafixar editais;
V- receber e distribuir a correspondência e papéis nos órgãos judiciários;
VI- auxiliar os Juízes na manutenção da ordem;
VII- passar certidões dos atos de suas funções;
VIII- organizar, com a aprovação do Diretor do Foro, a escala de serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do foro.
Art. 133 O Porteiro dos Auditórios, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Oficial de Justiça que o Juiz designar, sem prejuízo de suas funções.
Art. 134 Onde não existir Porteiro dos Auditórios, as suas funções serão exercidas por um dos Oficiais de Justiça designado, mensalmente, pelo Juiz Diretor do Foro, sem prejuízo de suas funções.
Art. 135 Aos Zeladores incumbe a guarda e a conservação do prédio do foro, determinando as providêndias para sua limpeza, higiene, e diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis que o compõem.
Art. 136 Aos Oficiais Escreventes do foro judicial incumbe:
a) substituir o escrivão em suas férias e impedimentos e responder pelo Ofício no caso de vacância;
b) praticar, simultaneamente com o escrivão, todos os atos concernentes ao ofício, ressalvados os da competência privativa daquele;
c) atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos.
Art. 137 Aos Oficiais Judiciários incumbe:
a) datilografar sentenças e despachos;
b) exercer todas as atribuições compatíveis que lhes forem determinadas pelo escrivão do Ofício ou pelo Juiz.
Art. 138 O servidor da Justiça que ultrapassar qualquer prazo, sem motivo justificado nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei.
Art. 139 Constitui motivo de demissão a bem do serviço público, o fato de receber o servidor, de quem quer que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não além das outras a que fizer jus.
Art. 140 Os servidores da justiça não poderão, sob pena de demissão, exercer qualquer outra função pública eletiva ou não, antes do seu afastamento, devidamente autorizado pelo Conselho da Magistratura.
Art. 141 Nenhum servidor da justiça poderá funcionar juntamente com cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau inclusive:
I- no mesmo feito ou ato judicial;
II- na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
Art. 142 Verificada a coexistência de servidores da justiça na situação prevista neste título serão preferidos:
I- os serventuários, e entre eles o mais antigo;
II- os auxiliares, seguidos dos funcionários da Justiça, e entre eles o mais antigo;
III- em caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.
Art. 143 O servidor da justiça vitalício que por motivo de incompatibilidade funcional for privado de suas funções, ficará em disponibilidade com as vantagens a que tenha direito.
DA MAGISTRATURA
Art. 144 São magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Especial, os Juízes Substitutos e o Auditor Militar.
Art. 145 O ingresso na magistratura vitalícia do Estado de Mato Grosso depende de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de Juiz Substituto, e posterior exame de títulos.
Art. 146 As normas para realização dos concursos referidos neste artigo serão baixadas em regulamento especial.
Art. 147 Os Juízes Substitutos serão nomeados inicialmente, por dois anos e prestarão compromisso solene na forma do Regimento Interno.
Art. 148 Concluído o biênio, dar-se-á o concurso de títulos.
§ 1º Para esse efeito, o Conselho da Magistratura no último mês do biênio, apresentará ao Tribunal Pleno seu parecer, referente à idoneidade moral, educação e capacidade de trabalho e cumprimento dos prazos processuais, revelados pelo Juiz Substituto.
§ 2º O parecer do Conselho fundamentar-se-á no prontuário organizado com respeito a cada juiz substituto.
§ 3º Constarão do prontuário:
a) os documentos remetidos pelos próprios interessados;
b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas;
c) as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria Geral e Desembargadores;
d) as referências ao Juiz Substituto constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e a competência funcional dos Juízes Substitutos enviados pelos Juízes de Direito, ouvido sempre o interessado;
f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre sua veracidade pelo Corregedor-Geral da Justiça;
g) as penalidades que lhe forem impostas.
Art. 149 O Tribunal de Justiça, em sessão secreta, pelo voto de dois terços de seus membros decidirá sobre o parecer do Conselho da Magistratura, julgando suficientes ou não, os títulos do Juiz Substituto.
§ Parágrafo único O “quorum” de dois terços de membros efetivo do Tribunal, será apurado em relação ao número de Desembargador em condições legais de votar.
Art. 150 Aprovado no concurso de títulos, será o nome do Juiz Substituto indicado ao Poder Executivo para sua nomeação vitalícia.
§ Parágrafo único Os nomes não indicados à nomeação serão remetidos também ao Governador, em ofício reservado, para que se considere findo o exercício no termo do biênio, lavrando-se a referida exoneração.
Art. 151 Em igualdade de condições entre candidatos, terão preferência para nomeação os estagiários da Assistência Judiciária ou do Ministério Público.
Art. 152 O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juizes Substitutos e Auditor Militar.
§ Parágrafo único Ao ser empossado, o magistrado apresentará a declaração pública de seus bens e prestará o compromisso de bem servir o cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro especial.
Art. 153 A posse verificar-se-á até trinta dias a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
§ 1º A requerimento do interessado, e por motivo justificado, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até trinta dias.
§ 2º A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se tratar de magistrado que já for servidor público, e se encontrar em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesse particular, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.
§ 3º Se a posse não se dar dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 154 Os Juízes, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão entrar em exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da posse.
§ Parágrafo único Será igualmente declarada sem efeito a nomeação do juiz que não entrar em exercício no prazo deste artigo.
Art. 155 Os magistrados somente poderão entrar em exercício de seu cargo, depois de satisfeitas as seguintes exigências:
I- Exibição do respectivo título de nomeação ou promoção ou de exemplar da publicação oficial;
II- Prestação do compromisso perante o Presidente do Tribunal e exibição da cópia do termo respectivo.
§ Parágrafo único A posse só se completará pela entrada em exercício.
Art. 156 O exercício que será precedido de termo lavrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca, em livro especial, assinado pelos presentes, será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.
§ Parágrafo único A Secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria da Fazenda a entrada em exercício do magistrado.
Art. 157 O provimento do cargo de Juiz de Direito da Primeira Entrância far-se-á, por promoção de Juízes Substitutos indicados pelo Tribunal de Justiça ao Governador o qual deverá efetuar a nomeação dentro do prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva indicação.
Art. 158 A promoção de Juízes de Direito operar-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ Parágrafo único Não poderá concorrer à promoção o Juiz que houver sido posto em disponibilidade por motivo de interesse público.
Art. 159 Apurar-se-ão na entrância a antigüidade e merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira.
Art. 160 Para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para a entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em curso de aperfeiçoamento.
§ Parágrafo único A lista tríplice será formada com os nomes mais votados, em ordem decrescente de votos; havendo empate prevalecerá o mais antigo na entrância.
Art. 161 No caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 162 Somente após dois anos de exercício na entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça candidatos que hajam completado o período.
Art. 163 Em ambos os casos do artigo anterior compete ao Governador do Estado efetuar a promoção, no prazo de trinta dias, mandando publicar o ato no Diário Oficial dentro de dez dias.
Art. 164 O Juiz terá quinze dias de trânsito, prorrogáveis por mais quinze dias, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.
§ Parágrafo único A antiguidade na entrância será contada a partir da posse.
Art. 165 A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do Juiz na carreira.
§ 1º O Juiz da Comarca, cuja entrância for elevada, continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, entretanto, a sua categoria na carreira e, quando promovido, nela será classificado, se o desejar.
§ 2º O Juiz da Comarca, cuja entrância for rebaixada, continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, entretanto, a sua categoria na carreira.
Art. 166 O Juiz de Direito somente será removido:
I- a pedido;
II- compulsoriamente, quando ocorrer motivo de interesse público.
Art. 167 A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos canditados com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância.
Art. 168 Somente após dois anos de efetivo exercício na entrância e um na comarca, poderá o Juiz pleitear remoção para outra comarca de igual entrância, quando a vaga for preenchível por merecimento.
§ Parágrafo único É dispensável o interstício de um ano quando a remoção ou permuta for dentro de uma mesma comarca.
Art. 169 Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
§ 1º Os requerimentos para promoção ou remoção serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de não ter o candidato sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado, e em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade e, finalmente, com certidões dos cartórios da comarca de que retém processos além dos prazos legais para despachos ou sentença.
§ 2º Poderão os candidatos anexar aos seus pedidos, cópias de sentença, confirmados ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.
Art. 170 A notícia da ocorrência da vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com a indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento.
Art. 171 O pedido de remoção poderá ser formulado através de telegrama, com firma reconhecida, devendo os documentos exigidos ser enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 172 Não havendo requerimento de promoção, o Tribunal de Justiça organizará a lista tríplice na forma do artigo 160, parágrafo único.
Art. 173 Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga, Juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade, e se houver mais de uma nesta situação, o que o Tribunal indicar.
§ Parágrafo único Não concorrerão à remoção os juízes que estiverem em disponibilidade.
Art. 174 Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao Juiz remover-se para ela, para comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais.
Art. 175 A remoção, no caso do item II do artigo 166, dar-se-á:
I- quando a permanência do Juiz for prejudicial ao interesse público e houver pronunciamento de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, observado o procedimento previsto nesta seção;
II- quando o Juiz estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou de sua família, o que será verificado in loco, pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 176 Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público, a permanência, na comarca do Juiz que:
I- se der ao vício da embriaguez ou de jogo de azar;
II- praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não seja processado por falta de representação ou por ser vítima maior de dezoito anos;
III- exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso do poder;
IV- através de imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exercer, ou através dos mesmos órgãos, criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça.
§ Parágrafo único O Corregedor-Geral da Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal, suficientemente instruída.
Art. 177 A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno e os atos respectivos baixados pelo Governador do Estado.
Art. 178 Aplicam-se aos casos de remoção as disposições constantes do artigo 164, exceto no que se refere à remoção compulsória.
Art. 179 Na magistratura de carreira do Estado ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção.
Art. 180 O magistrado vitalício somente perderá o cargo por sentença judiciária. (Constituição Federal, art. 113, I).
Art. 181 O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.
Art. 182 Tendo em vista a natureza da infração poderá o Tribunal, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do magistrado e a remessa dos autos ao Ministério Público.
Art. 183 A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária, passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante passará à disponibilidade até seu aproveitamento.
§ 2º Estando extinta a comarca, ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.
§ 3º O Juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsóriamente, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
Art. 184 A readmissão é o ato pelo qual o magistrado exonerado reingressa aos quadros da magistratura, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, apenas para efeito de promoção, gratificação adicional e aposentadoria.
Art. 185 A readmissão, no grau inicial da carreira, somente será concedida quando não houver candidatos aprovados em concurso, em condições de nomeação, não podendo o interessado ter mais de 45 anos de idade nem mais de 25 anos de serviço público.
Art. 186 A readmissão será precedida de inspeção médica e o ato respectivo baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça.
Art. 187 A reversão é o reingresso do magistrado aposentado aos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de Ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o magistrado aposentado.
§ 2º A reversão dependerá de parecer do Conselho da Magistratura e não se aplicará a magistrado com idade superior a 55 anos.
Art. 188 Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.
§ Parágrafo único O aproveitamento dependerá de provas de capacidade física, evidenciada através de inspeção médica.
Art. 189 O magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca da mesma entrância da que ocupou pelo última vez ou de superior entrância se tiver sido promovido, aproveitando-se, no Tribunal, o Desembargador em disponibilidade, se desaparecido o impedimento que a determinou.
Art. 190 No aproveitamento dos Juízes de Direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a) maior tempo de disponibilidade;
b) maior tempo de magistratura;
c) maior tempo de serviço público ao Estado;
d) maior tempo de serviço público.
Art. 191 O magistrado posto em disponibilidade por interesse público, somente poderá pleitear seu aproveitamento, decorrido dois anos de seu afastamento.
Art. 192 Os magistrados em disponibilidade serão classificados em quadro suplementar provendo-se imediatamente, a vaga que ocorrer, segundo a legislação em vigor.
Art. 193 A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antiguidade, salvo a hipótese de ter sido posto em disponibilidade por interesse público ou nas hipóteses seguintes:
I- Quando for supressa a sua comarca ou vara e não aceitar outra que se encontre vaga;
II- Quando for mudada a sede do Juízo e não quiser acompanhar a mudança;
III- Quando decretada a sua remoção por interesse público e não houver vaga;
IV- No caso de disponibilidade compulsória e definitiva com vencimentos proporcionais.
§ 1º Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal designará o respectivo Juiz em disponibilidade, o qual deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal, sob pena de considerar-se abandonado o mesmo cargo.
§ 2º A disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será decretada quando, não sendo caso de perda do cargo por indignidade em razão de incapacidade moral, se reconhecer a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, o Corregedor-Geral da Justiça providenciará a abertura de sindicância reservada, que será remetida ao Tribunal.
Art. 194 A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, e em todos esses casos, com vencimentos integrais.
Art. 195 No dia em que completar setenta anos de idade, o magistrado deixará o exercício do cargo e o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Tribunal Pleno que decretará incontinenti a aposentadoria, baixando o ato necessário.
Art. 196 Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 197 Todas as vantagens percebidas pelo Magistrado, na data de sua aposentadoria, ficarão incorporadas aos proventos bem como as que, em Leis posteriores, forem concedidas ao Magistrado em atividade.
§ Parágrafo único A Lei orçamentária do Estado designará dotação específica para pagamento dos proventos da aposentadoria dos Magistrados, cuja percepção será feita perante a Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 198 Aposentado o Magistrado, seus proventos serão, desde logo, determinados pelo Conselho da Magistratura, até que sejam fixados definitivamente.
Art. 199 O tempo de serviço será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 200 A aposentadoria compulsória dos magistrados, por incapacidade física ou mental, será precedida de processo disciplinado no Regimento Interno do Tribunal, que terá início por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, por representação do Corregedor-Geral da Justiça ou de um terço, pelo menos, dos membros do Tribunal.
Art. 201 A exoneração dos Juízes vitalícios dar-se-á a pedido, e dos Juízes substitutos nesta e na forma do parágrafo único do artigo 150.
§ Parágrafo único Ao magistrado sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e cumprida a pena que não importe em demissão, caso aplicada.
Art. 202 A demissão do magistrado ocorrerá na forma do Título V, Cap. I deste Código.
Art. 203 A demissão do Juiz substituto decorrerá de decisão em procedimento administrativo ou sentença judicial.
Art. 204 Logo que o Presidente do Tribunal tiver conhecimento de que o Juiz, mesmo em disponibilidade, esteja exercendo função incompatível, procederá às diligências necessárias para a apuração do fato, observando, no que couber, o disposto na Seção II, do Título V, Cap. II.
§ Parágrafo único Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.
Art. 205 A apuração do tempo de serviço, na entrância, como na carreira, será feita em dias.
§ Parágrafo único O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a lista dos Juízes com a respectiva antiguidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.
Art. 206 São considerados como de efetivo exercício os dias em que o Juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
I- férias;
II- licença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;
III- licença por motivo de doença, em pessoa da família;
IV- afastamento para aperfeiçoamento, por tempo nunca superior a um ano;
V- casamento;
VI- luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro ou irmão;
VII- convocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
VIII- doença, devidamente comprovada, até cinco dias por mês, independente de licença;
IX- prestação de concurso ou provas de habilitação para cargo público do Estado de Mato Grosso ou à cadeira do magistério superior;
X- licença especial;
XI- disponibilidade, salvo por interesse público;
XII- realização de tarefa relevante do interesse da Justiça.
Art. 207 O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 208 Para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade é atestada:
I- dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II- a dos Juízes de Direito de comarca onde haja mais de uma vara, pelo Diretor do Foro;
III- a dos Juízes de Direito de comarca onde haja só uma vara, por ele mesmo, sob compromisso do cargo.
Art. 209 Os vencimentos dos Desembargadores, não podem ser estabelecidos em quantia inferior à dos estipêndios dos Secretários de Estado.
§ 1º Os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos Desembargadores.
§ 2º Os Juízes substitutos terão vencimentos iguais aos dos Juízes de primeira entrância.
§ 3º O Juiz auditor terá todas as vantagens e vencimentos dos Juízes de Direito de entrância especial exceto a promoção ao Tribunal de Justiça.
§ 4º Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
Art. 210 São vantagens pecuniárias dos magistrados:
I- gratificações;
II- ajuda de custo;
III- diárias;
IV- auxílio funeral;
V- pensão;
VI- salário-família;
VII- auxílio para aquisição de livros técnicos;
VIII- indenização de despesas médicas e hospitalares.
Art. 211 A gratificação de representação, de caráter permanente, é concedida aos magistrados na seguinte proporção: cento e vinte por cento aos Desembargadores, cento e dez por cento aos Juízes de Entrância Especial e Auditor Militar; cem por cento aos Juízes de Terceira Entrância, noventa por cento aos de Segunda Entrância e oitenta por cento aos Juízes de 1ª Entrância e Juízes Substitutos, calculada sobre o vencimento-base respectivo.
Art. 212 Pelo exercício dos cargos de direção, o Presidente perceberá, mensalmente, gratificação de representação de cincoenta por cento da parte fixa dos vencimentos do cargo de Desembargador; o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão quarenta por cento, os demais Desembargadores dez por cento, sem prejuízo, em qualquer hipótese, do previsto no artigo anterior.
Art. 213 A gratificação adicional por tempo de serviço dos magistrados será calculada sobre os vencimentos percebidos nos percentuais de cinco por cento por quinquênio de serviço, até sete quinquênios, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, conforme o disposto no art. 250, § 1º e observada a garantia constitucional da irredutibilidade, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 214 Nas comarcas de difícil provimento, como tais consideradas pelo Conselho da Magistratura, o Juiz fará jus a uma gratificação mensal correspondente a trinta por cento de seu vencimento-base.
Art. 215 Nas comarcas em que não houver residência oficial para Juiz é concedida ajuda de custo, para moradia, de trinta por cento do vencimento-base.
Art. 216 Aos Juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, será abonada ajuda de custo, arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, entre um a dois meses do vencimento-base do cargo que deva assumir, para atender às despesas de mudança e transporte.
§ 1º Quando a promoção não importar em mudança do magistrado da sede de sua comarca, não terá ele direito a ajuda de custo.
§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o Juiz haver assumido o novo cargo e restituída, caso venha o ato a ser tornado sem efeito.
§ 3º O pagamento da ajuda de custo será feito pela Secretaria do Tribunal de Justiça, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 217 Somente sofrerão descontos para contribuição de previdência os vencimentos e vantagens que se incorporarem definitivamente à remuneração do magistrado.
Art. 218 As diárias devidas aos Desembargadores, fixadas pelo Conselho da Magistratura, não serão inferiores aos valores atribuídas pelo Poder Executivo para os Secretários de Estado.
§ 1º As diárias dos Juízes dentro do Estado serão fixadas pelo Conselho da Magistratura tendo em vista os gastos a serem feitos pelo Magistrado, como o meio de transporte a ser utilizado, a distância a ser percorrida, o estado das rodovias, a duração do deslocamento, e outros fatores circunstanciais de cada região do Estado, não podendo ser inferiores a 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico.
§ 2º As diárias por deslocamento fora do Estado serão fixados pelo Conselho da Magistratura.
§ 3º O Juiz que cumulativamente com a função na Vara de que é titular ou designado, exercer jurisdição em outra Vara, perceberá a título de gratificação, 1/60 (um sessenta avos) do vencimento básico do seu cargo, por dia de substituição.
Art. 219 O Magistrado que for convocado para substituir Juiz de Entrância superior, à exceção do Tribunal de Justiça, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 220 Ao cônjuge sobrevivente, à companheira e, em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado será abonado uma importância igual a um mês dos vencimentos para atender às despesas de funeral e de luto.
§ 1º Na falta das pessoas enumeradas no “caput”, quem houver custeado o funeral, será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo.
§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela Secretaria do Tribunal de Justiça mediante apresentação do atestado de óbito; e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.
Art. 221 Ocorrendo o falecimento do magistrado, aos seus dependentes é assegurada uma pensão igual a dois terços dos vencimentos ou proventos que o mesmo percebia, sem prejuízo de outras a que tenham direito.
Art. 222 Consideram-se dependentes, para os efeitos desta lei:
I- a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, o filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou de até 25 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino, e a filha solteira;
II- o pai inválido e a mãe.
§ 1º À inexistência de filhos a pensão será paga integralmente à viúva, ao viúvo inválido, e em havendo filhos 50% da pensão será a estes devida.
§ 2º Na falta dos beneficiários indicados no parágrafo anterior, a pensão será paga à companheira com quem o magistrado convivera durante os últimos cinco anos.
§ 3º Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores a pensão será devida ao pai inválido ou à mãe.
§ 4º Cessa o pagamento da pensão:
a) ao cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias;
b) ao filho varão, com a perda da condição ou o implemento da idade;
c) à filha que contrair núpcias;
d) à companheira que se casar.
§ 5º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, o benefício transferir-se-á aos filhos.
§ 6º Exercendo o beneficiário cargo público estadual optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 7º No caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.
§ 8º A pensão será reajustada sempre que aumentados os vencimentos da magistratura, na mesma proporção.
Art. 223 Aos dependentes do magistrado falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou agressão não provocada em decorrência de suas funções, o Estado assegura, na forma do artigo anterior, uma pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.
Art. 224 A Lei Orçamentária designará dotação específica para pagamento das pensões dos dependentes de magistrados, cuja percepção será feita perante a Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 225 O salário família será concedido ao Magistrado em atividade ou aposentado, na base fixada pela Lei nº 4.827, de 14 de dezembro de 1984, reajustado semestralmente:
I- por filho menor de 21 anos;
II- por filho inválido;
III- por filha solteira sem economia própria;
IV- por filho estudante que freqüente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 25 anos.
§ Parágrafo único Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do Magistrado.
Art. 226 O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 227 Os magistrados vitalícios, quando em exercício, terão direito a um vencimento-base do respectivo cargo, semestralmente, para aquisição de obras técnicas que colimem o seu aprimoramento intelectual e profissional.
Art. 228 Os magistrados, mesmo na inatividade, em caso de atendimento médico e internação hospitalar próprio e de seus dependentes, terão as respectivas despesas indenizadas pelo Poder Judiciário, no que exceder ao custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.
§ Parágrafo único Caso o tratamento deva ser feito em outro Estado da Federação, por recomendação médica, o Poder Judiciário fornecerá, também, as passagens necessárias.
Art. 229 São vantagens não pecuniárias:
a) férias;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença por motivo de doença em pessoa da família;
d) licença para repouso à gestante;
e) afastamento para aperfeiçoamento;
f) afastamento para os fins previstos nos inciso V a IX e XI, do artigo 206;
g) contagem de tempo de serviço pelo exercício de advocacia;
h) licença especial.
Art. 230 Os Magistrados gozarão férias coletivas, por 60 (sessenta) dias, nos períodos de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 02 a 31 de julho.
§ 1º Durante as férias funcionará o Conselho da Magistratura que constituirá a Câmara Especial, com as atribuições constantes do Regimento Interno.
§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal, durante as férias, decidir sobre o pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, ressalvado ao relator o direito de ratificar ou não o despacho.
Art. 231 Considera-se recesso forense toda a semana Santa e o período compreendido entre 20 (vinte) e 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 232 Durante o período de férias e no recesso, funcionará em primeira instância o plantão judiciário, e só terão andamento em matéria cível, os feitos previstos no Código de Processo Civil e quaisquer outros cuja tramitação nas férias seja determinada em lei especial, ou que visem à conservação de direito, ou fiquem prejudicados caso não sejam realizados durante aquela fase; e em matéria criminal, os feitos com réu preso, os pedidos de prisão preventiva e os de “habeas corpus”.
§ Parágrafo único Os Juízes que permanecerem de plantão gozarão férias compensatórias.
Art. 233 A escala de plantão para os períodos de férias e recesso será organizada conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 234 Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça, que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por mais tempo que o do prazo legal.
§ 1º Será absolutamente defeso ao magistrado entrar em gozo de férias, retendo processos em seu poder, sem devolvê-los a cartório;
§ 2º Os Juízes a quem competir a Presidência do Tribunal do Júri, não poderão gozar férias compensatórias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.
Art. 235 A promoção, remoção ou permuta, não interrompem o gozo de férias, salvo renúncia, sem compensação desta.
§ Parágrafo único O período de trânsito será contado a partir do término das férias.
Art. 236 As férias individuais compensatórias não podem ser fracionadas, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
Art. 237 O magistrado, somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá direito às férias.
Art. 238 O magistrado poderá renunciar ao gozo de férias individuais compensatórias antes de começar a usufruí-las, contando em dobro o período para efeito de aposentadoria e simples para efeito de adicional.
Art. 239 Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
Art. 240 O início e o término das férias individuais compensatórias serão comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e ao Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 241 As datas em que os magistrados entrarem em férias e as em que, no término destas, reassumirem o cargo, serão registradas em livro próprio existente em cada comarca.
Art. 242 Os magistrados terão direito a receber, em adiantamento, quando em gozo de férias, um mês de vencimentos.
Art. 243 São feriados, para os efeitos forenses, os domingos, os dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.
§ 1º Não haverá expediente forense aos sábados, com exceção do realizado no Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 2º Nos dias a que se refere o artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto no parágrafo 2º do artigo 172, e o contido no artigo 173, I e II, ambos do Código de Processo Civil.
§ 3º Excluem-se das férias forenses e do período de recesso as serventias do foro extrajudicial, oficializadas ou não.
Art. 244 As licenças para tratamento de saúde serão concedidas ao magistrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de atestado passado por seu médico.
§ Parágrafo único A licença para tratamento de saúde, por tempo superior a trinta dias, dependerá sempre de luado passado por junta médica de pelo menos três facultativos.
Art. 245 O magistrado poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, provando ser indispensável a sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, mediante laudo médico respectivo.
Art. 246 À Juíza-Gestante, será concedida, salvo prescrição médica em contrário, licença por três meses a partir do início do oitavo mês de gestação.
Art. 247 O Tribunal poderá conceder a magistrado, com mais de dois anos de exercício, licença por tempo não superior a doze meses para afastar-se da função, a fim de freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 248 O magistrado poderá afastar-se do serviço por oito dias, em decorrência do casamento, por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheira; por convocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; por doença, devidamente comprovada até cinco dias por mês, independente de licença; para prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo público do Estado de Mato Grosso ou à cadeira do magistério superior e, finalmente, para a realização de tarefa relevante do interesse da justiça.
§ 1º Ao se afastar em qualquer das hipóteses deste artigo, o magistrado comunicará ao Presidente do Conselho da Magistratura a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para que se afastou.
§ 2º A falta de comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará o magistrado à pena de censura.
Art. 249 A licença especial será concedida aos magistrados nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado, (Lei nº 1.638 de 28 de outubro de 1961, artigos 120 e 121).
Art. 250 Ao advogado nomeado Desembargador computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.
§ 1º Ao Juiz computar-se-á também, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, respeitado para aposentadoria, o estágio de 10 (dez) anos na magistratura do Estado.
§ 2º O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e exercício da atividade em caráter permanente, através de certidões passadas pelos cartórios.
§ 3º É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.
Art. 251 São deveres dos magistrados:
I- cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II- não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III- determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV- tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares de Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V- residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI- comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes do término;
VII- exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII- manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IX- declarar, sempre que possível, o motivo de natureza íntima da suspeição.
Art. 252 O Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser:
a) em gozo de licença ou férias;
b) mediante autorização do Corregedor-Geral de Justiça, válida até o máximo de três dias; na ausência do Corregedor-Geral a autorização será do Presidente;
c) em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente, consangüíneo ou afim, cônjuge ou companheira e irmão, pelo prazo de oito dias;
d) em caso de força maior ou calamidade pública;
e) a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.
§ 1º O afastamento de que trata a letra b, presume-se destinado ao tratamento de interesse particular, não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre.
§ 2º O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 253 É vedado ao magistrado:
I- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II- exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Art. 254 Os Juízes remeterão, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despachos ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.
Art. 255 A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 256 Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 257 Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I- advertência;
II- censura;
III- remoção compulsória;
IV- disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V- aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI- demissão.
§ Parágrafo único As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos Júizes de primeiro grau.
Art. 258 A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 259 A pena de censura será aplicada, reservadamente e por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 260 O juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 261 O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos:
I- a remoção de juiz de primeiro grau;
II- a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de primeiro grau, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
III- aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 262 A pena de remoção compulsória terá aplicação ao Juiz, conforme disposto no artigo 176 deste Código.
Art. 263 A pena de disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, terá aplicação nos mesmos casos do artigo anterior, observada a gravidade da falta ou quando ocorrer qualquer outro motivo de interesse público.
Art. 264 A pena de aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço terá aplicação quando o magistrado:
I- se revelar negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II- tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III- demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 265 A pena de demissão será aplicada:
I- aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no artigo 26, I e II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
II- aos juízes substitutos, por força de sentença judicial ou procedimento administrativo.
Art. 266 O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidade ou faltas funcionais praticadas por magistrado ou Juiz de Paz, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Art. 267 O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração das faltas puníveis com as penas de advertência ou censura.
Art. 268 Por conveniência da justiça, poderá o magistrado, no curso do processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 269 O Tribunal e Juízes, sempre que, à vista de autos e papéis, verificarem a existência de infração cometida por Juízes, representarão ao Corregedor-Geral da Justiça, para a devida apuração de responsabilidade.
Art. 270 A apuração de responsabilidade terá início através de sindicância, quando a falta funcional não se revelar evidente, seguida de procedimento administrativo.
Art. 271 A sindicância, que será processada em segredo de Justiça, instaurar-se-á por determinação do Conselho da Magistratura, e será realizada pelo Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo.
§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça requisitará, preliminarmente, informações do sindicado e, tendo presentes os elementos de prova, proporá ao Conselho da Magistratura a aplicação das penas de advertência, censura, ou prosseguirá na sindicância.
§ 2º Decidindo pelo prosseguimento, ouvirá o sindicado, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para defesa, o qual poderá apresentar provas e arrolar até 3 (três) testemunhas.
§ 3º Colhidas as provas que entender necessárias, o Corregedor submeterá a sindicância, com relatório, ao Conselho da Magistratura que, dentro de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento, aplicando pena de sua competência ou determinando a remessa dos autos do Tribunal Pleno, opinando pela instauração de procedimento administrativo.
Art. 272 O processo administrativo terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou acolhendo representação.
Art. 273 O procedimento para a decretação da remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e perda do cargo obedecerá ao prescrito nos artigos 27 e 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 274 São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I- o Tribunal Pleno em qualquer das hipóteses previstas no artigo 257;
II- o Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral da Justiça em caso de advertência e censura.
§ Parágrafo único Se a decisão concluir pela pena de demissão, será comunicada ao Governo do Estado para a formalização do ato.
Art. 275 Da imposição de pena disciplinar pela Corregedoria Geral da Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho da Magistratura; da imposição de pena disciplinar pelo Conselho da Magistratura caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Pleno.
§ 1º O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão.
§ 2º O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão julgador, por petição fundamentada.
§ 3º Mantida a decisão o recurso subirá incontinenti ao órgão julgador, que o apreciará dentro de 15 (quinze) dias.
Art. 276 A revisão de processo administrativo será admitida após seis meses da punição do magistrado:
I- quando a decisão for contrária a texto expresso de Lei ou à evidência dos autos;
II- quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III- Quando após a decisão se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição de pena.
§ Parágrafo único Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 277 Da revisão não poderá resultar a agravação da pena.
Art. 278 A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheira.
Art. 279 O pedido será dirigido ao Tribunal ou ao Conselho da Magistratura, conforme o caso, que o processará da seguinte forma:
I- o requerimento será autuado em apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações;
II- concluída a instrução abrir-se-á vista pelo prazo de dez dias para as razões finais;
III- decorrido o prazo acima, com as razões sem elas o processo entrará em pauta para julgamento, na primeira sessão do Pleno.
Art. 280 Julgando procedente a revisão, o órgão revisor poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.
§ 1º Se a pena cancelada for a demissão aplicam-se à espécie o artigo 183 e seus parágrafos.
§ 2º Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.
Art. 281 É assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer desde que se dirija em termos à autoridade competente.
§ Parágrafo único Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua reclamatória ao Conselho da Magistratura.
Art. 282 Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno da decisão que:
a) indeferir permuta de Juízes;
b) indeferir readmissão de Juiz Vitalício exonerado;
c) indeferir reversão de magistrado;
d) indeferir remoção;
e) excluir candidato de concurso de provas ao cargo de Juiz Substituto;
f) organizar a lista dos candidatos aprovados no concurso de provas ao cargo de Juiz Substituto;
g) declarar a incapacidade do juiz;
h) decretar a remoção compulsória do magistrado;
i) homologar o concurso de provas para ingresso de magistrado.
Art. 283 Os pedidos previstos neste capítulo, não têm efeito suspensivo e, salvo disposições em contrário, serão formulados no prazo de 15 dias contados da ciência pelo interessado, ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.
Art. 284 Ao Tribunal Pleno, no prazo de 30 dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade.
§ Parágrafo único Por igual prazo, caberá, para o Conselho da Magistratura pedido de reexame e conseqüentes modificações na escala de substituição de Juízes.
Art. 285 O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com o julgamento dos pedidos previstos neste Código.
DO PESSOAL DA JUSTIÇA
Art. 286 Ficam oficializadas as serventias do foro judicial, sendo os respectivos cargos providos mediante concurso público.
Art. 287 O Presidente do Tribunal de Justiça determinará abertura do concurso em decorrência de solicitação formulada pelo Juiz Diretor do Fórum da Comarca, após a declaração da vacância do cargo respectivo.
Art. 288 Caberá ao Conselho da Magistratura, baixar regulamento para realização do concurso, guardadas as peculiaridades de cada cargo.
Art. 289 Realizado o concurso e após a homologação pelo Conselho da Magistratura, a relação dos candidatos aprovados será enviada ao Governador do Estado, para a nomeação, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
§ Parágrafo único Em igualdade de condições terão preferência para nomeação os servidores da Justiça, dentre estes, os com maior tempo de serviço prestado à Justiça.
Art. 290 O quadro dos servidores da Justiça oficializada será organizado em carreira mediante lei específica.
Art. 291 Os Servidores do Tribunal de Justiça serão admitidos mediante concurso público de provas, obedecida a criação dos respectivos cargos por força de lei, conforme legislação em vigor.
Art. 292 O Tribunal Pleno baixará resolução disciplinando o concurso.
Art. 293 O concurso será prestado perante Banca Examinadora integrada pelo Vice-Presidente do Tribunal, que será seu Presidente, e mais dois Desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno.
Art. 294 Após a homologação do concurso pelo Pleno, o Presidente do Tribunal fará a nomeação do candidato aprovado obedecendo à ordem de classificação.
Art. 295 Os servidores do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.
Art. 296 Nas comarcas, os servidores tomarão posse perante o Juiz de Direito, Diretor do Forum, que fará a comunicação ao Presidente do Conselho da Magistratura e ao Corregedor Geral da Justiça.
Art. 297 O Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça regulamentará as atividades funcionais e disciplinares de seus servidores.
Art. 298 Para garantir o funcionamento do Poder Judiciário, bem como o cumprimento e execução dos atos e decisões emanadas dos seus órgãos, o Poder Executivo entregará ao Tribunal de Justiça, até o quinto dia útil de cada mês as dotações orçamentárias correspondentes.
Art. 299 O provimento do cargo de Escrivão de Cartório do foro extra-judicial, a partir da vigência desta Lei, será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 300 O Tribunal de Justiça, pelo Conselho de Magistratura, baixará as instruções complementares para a implantação e funcionamento das serventias oficializadas.
Art. 301 São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o Diário da Justiça, os Anais Forenses do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Boletim Mensal Informativo da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 302 Fica criado no Poder Judiciário, o Fundo de Apoio ao Judiciário - “FUNAJURIS”, com a finalidade de prover recursos para expansão, manutenção, aquisição de equipamentos e operação de serviços das escrivanias oficializadas do Estado, assim como, preparo técnico-profissional dos serventuários da Justiça.
Art. 303 Constituem recursos do Fundo de Apoio à Justiça - FUNAJURIS:
a) a Taxa Judiciária incidente sobre o processamento de ações cíveis ou penais de competência do Poder Judiciário Estadual;
b) a quota atribuível ao Estado do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Mortis Causae”;
c) as custas judiciais.
§ Parágrafo único Integram ainda o “FUNAJURIS”:
I- saldo advindo da alienação em hasta pública das coisas vagas, na forma dos artigos 1170 a 1176 do Código de Processo Civil;
II- recursos apurados da alienação de material e equipamento do Poder Judiciário, julgado inservível;
III- recursos transferidos por entidades públicas, dotações orçamentárias ou créditos adicionais que venham a ser atribuídos ao Fundo;
IV- auxílios, doações, ou subvenções públicas, específicas ou oriundas de convênios firmados pelo Poder Judiciário.
Art. 304 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados, mediante guias de recolhimento, à conta especial no Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, sob a denominação “FUNDO DE APOIO À JUSTIÇA - “FUNAJURIS”, a qual será movimentada de acordo com resolução baixada pelo Conselho da Magistratura.
Art. 305 Os bens adquiridos pelo “FUNAJURIS” incorporar-se-ão ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 306 O Conselho da Magistratura regulamentará, através de resolução, o programa anual de aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 307 O FUNAJURIS manterá Contabilidade própria, independente do Poder Judiciário, ficando obrigado à prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de março do ano subseqüente ao exercício anterior.
Art. 308 No distrito da sede municipal que não seja sede de comarca há um cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e de Tabelião; nos demais Distritos há um cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e Tabelião de Notas com atribuições limitadas a atos de procurações, reconhecimento de firmas e de lavratura de escrituras relativas à alienação de imóveis situados no respectivo território, e de valor não superior a 100 (Cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 309 Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária pública, casada com magistrado, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.
§ Parágrafo único Não havendo vaga nos quadros da respectiva Secretaria ou Entidade descentralizada, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual compatível com suas qualificações.
Art. 310 A pensão prevista no artigo 221 será equivalente, no mínimo, a dois terços dos vencimentos do magistrado falecido, mais adicionais de trinta por cento, calculados na forma do artigo 213, deste Código.
Art. 311 Nas Comarcas instaladas a partir desta lei a competência dos Cartórios do foro extrajudicial fica assim definida:
I- 1º OFÍCIO - competência exclusiva dos Registros de Imóveis, Títulos e Documentos.
II- 2º OFÍCIO - competência exclusiva dos Registros Civis, Pessoa Jurídica, Protestos e Tabelionato.
Art. 312 Ficam elevadas à Terceira Entrância as Comarcas de Segunda Entrância que contem com mais de cinco Varas.
Art. 313 Ficam criados um cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância e doze cargos de Juiz de Direito de Terceira Entrância, extinguindo-se à medida que foram vagando doze cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância.
Art. 314 É assegurado aos servidores da Justiça das Comarcas criadas e ainda não instaladas, titulares de Cartórios do foro extrajudicial, desde que investidos originariamente mediante concurso ou efetivados pela Emenda Constitucional nº 22 de 29 de junho de 1982, o direito de exercerem funções de tabelião e oficial de registro na sede da Comarca, desde que hajam manifestado ao Conselho da Magistratura o seu interesse, no prazo de trinta dias da criação da Comarca.
Art. 315 Enquanto não instaladas as Comarcas já criadas os oficiais dos Registros Públicos, sem prejuízo das atribuições estipuladas neste Código, respondem pela parte remanescente da divisão anterior.
Art. 316 A despesa com a execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária do presente exercício, suplementada, se necessário.
Art. 317 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
(Artigo 6º)
COMARCA | MUNICÍPIO | DISTRITO |
Alta Floresta | Alta Floresta | Alta Floresta Paranaíta |
Alto Araguaia | Alto Araguaia | Alto Araguaia Buriti Taquari |
Araguainha | Araguainha | |
Ponte Branca | Ponte Branca Ribeirãozinho | |
Alto Garças | Alto Garças | Alto Garças |
Itiquira | Itiquira | |
Arenápolis | Arenápolis | Arenápolis Marilândia Santo Afonso |
Barra do Bugres | Barra do Bugres | Barra do Bugres Nova Olimpia Porto Estrela Tapirapuã |
Denise | Denise | |
Barra do Garças | Barra do Garças | Barra do Garças Araguaiana Cocalinho Novo São Joaquim Toricuejo |
General Carneiro | General Carneiro | |
Torixoréo | Torixoréo | |
Cáceres | Cáceres | Cáceres Porto Esperidião |
Rio Branco | Rio Branco Boa União Lambarí Reserva do Cabaçal | |
Salto do Céu | Salto do Céu Cristinópolis Vila Progresso | |
Chapada dos Guimarães | Chapada dos Guimarães | Chapada dos Guimarães Água Fria |
Nova Brasilândia | Nova Brasilândia Riolândia Rio Manso Rancharia | |
Paranatinga | Paranatinga Gaúcha do Norte | |
Colíder | Colíder | Colíder Guarantã Itaúba Peixoto Azevedo Nova Canaã Terra Nova |
Cuiabá | Cuiabá | Cuiabá Coxipó da Ponte Coxipó do Ouro Guia São Vicente da Serra |
Acorizal | Acorizal Engenho Jangada | |
Aripuanã | Aripuanã Juruena | |
Juína | Juína Fontanillas | |
Diamantino | Diamantino | Diamantino Brasnorte Utiariti Nova Mutum Tapurah |
São José do Rio Claro | São José do Rio Claro Catuaí | |
Alto Paraguai | Alto Paraguai Lavouras Capaõ Verde | |
Dom Aquino | Dom Aquino | Dom Aquino Coronel Ponce Entre Rios Pombas |
Guiratinga | Guiratinga | Guiratinga Alcantilado Estrela do Leste Vale Rico Buriti |
Tesouro | Tesouro Batovi Cassununga | |
Jaciara | Jaciara | Jaciara São Pedro da Cipa Selma Jatobá |
Juscimeira | Jusmeira São Lourenco de Fátima Irenópolis Santa Elvira | |
Juara | Juara | Juara |
Mirassol D’Oeste | Mirassol D’Oeste | Mirassol D’Oeste Cruzeiro D’Oeste |
Araputanga | Araputanga Indiavaí | |
S.José dos Quatros Marcos | S.José dos Quatros Marcos Santa Fé | |
Nortelândia | Nortelândia | Nortelândia |
Nova Xavantina | Nova Xavantina | Nova Xavantina Campinópolis |
Água Boa | Água Boa | |
Canarana | Canarana Ribeirão Cascalheiro | |
Poconé | Poconé | Poconé Cangas Fazenda de Cima |
Pontes e Lacerda | Pontes e Lacerda | Pontes e Lacerda |
Jauru | Jauru Lucialva Figueirópolis | |
Vila Bela da Santíssima Trindade | Vila Bela da Santíssima Trindade Aguapeí Comodoro Padronal | |
Porto dos Gaúchos | Porto dos Gaúchos | Porto do Gaúchos Novo Horizonte |
Poxoréo | Poxoréo | Poxoréo Alto Coité Aparecida do Leste Jarudore Paraíso do Leste Primavera |
Rondonópolis | Rondonópolis | Rondonópolis Boa Vista Sâo José do Povo Nova Caliléia Vila Operária |
Pedra Preta | Pedra Preta Sâo José do Planalto Anhumas | |
Rosário Oeste | Rosário Oeste | Rosário Oeste Arruda Bauxi Marzagão Praia Rica |
Nobres | Nobres Santa Rita Sorriso | |
Santo Antônio de Leverger | Santo Antônio de Leverger | Santo Antônio de Leverger Caité Engenho Velho Mimoso Palmeiras Varginha |
Barão de Melgaço | Barão de Melgaço Joselândia | |
São Félix do Araguaia | São Félix do Araguaia | São Félix do Araguaia |
Luciara | Luciara Porto Alegre do Norte São José do Xingu | |
Santa Terezinha | Santa Terezinha Vila Rica | |
Sinop | Sinop | Sinop Vera Santa Carmem Marcelândia |
Tangará da Serra | Tangará da Serra | Tangará da Serra Progresso São Joaquim São Jorge |
Várzea Grande | Várzea Grande | Várzea Grande Bonsucesso Capão Grande Cristo Rei Passagem da Conceição |
Nossa Senhora do Livramento | Nossa Senhora do Livramento Faval Pirizal |
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1 - Na sede da Comarca de Cuiabá:
I - No Foro Judicial Oficializado
a) Escrivães do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, Ofícios Cíveis, servindo junto às Varas Cíveis da mesma numeração ordinal.
b) Escrivães do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Ofícios Criminais, servindo junto às Varas Criminais da mesma numeração ordinal;
c) Escrivão do Ofício de Menores, servindo junto à Vara Especializada de Menores
d) 36 oficiais escreventes do foro cível,
e) 18 oficiais escreventes do foro criminal,
f) 48 oficiais judiciários do foro cível,
g) 24 oficiais judiciários do foro criminal,
h) 01 distribuidor,
i) 01 contador e partidor,
j) 36 oficiais de Justiça do foro cível,
l) 18 oficiais de Justiça do foro criminal,
m) 02 avaliadores Judiciais,
n) 02 depositários Judiciais,
o) 20 inspetores de menores,
p) 02 porteiros de auditórios,
q) 03 zeladores do fórum,
r) 08 assistentes sociais judiciários, e
s) 04 psicólogos Judiciários.
II - No foro Extrajudicial não Oficializado
a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição.
c) Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro das Pessoas Naturais.
d) Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protestos de Títulos Mercantis.
e) Quinto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição.
f) Sexto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição.
g) Sétimo Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição.
2 - Nas sedes das Comarcas de Rondonópolis e Barra do Garças
I - No foro Judicial Oficializado
a) Escrivães do 1º, 2º, 3º, e 4º Ofícios Cíveis, servindo junto às Varas Cíveis da mesma numeração ordinal
b) Escrivães do 1º e 2º Ofícios Criminais, servindo junto às Varas Criminais da mesma numeração ordinal
c) 12 oficiais escreventes do Foro Cível,
d) 06 oficiais escreventes do Foro Criminal,
e) 16 oficiais judiciários do Foro Cível,
f) 08 oficiais judiciários do Foro Criminal,
g) 01 distribuidor,
h) 01 contador e partidor,
i) 12 oficiais de Justiça do Foro Cível,
j) 06 oficiais de justiça do Foro Criminal,
l) 01 avaliador judicial,
m) 01 depositário judicial,
n) 06 inspetores de menores,
o) 01 porteiro dos auditórios,
p) 02 zeladores do Fórum,
q) 01 assistente social judiciário, e
r) 01 psicólogo judiciário.
II - No foro Extrajudicial não oficializado da Comarca de Rondonópolis
a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis.
b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
c) Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
d) Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protestos de Títulos Mercantis.
III - No Foro Extrajudicial não oficializado da Comarca de Barra do Garças:
a) Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos Mercantis.
b) Segundo Tabelião, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
3 - Nas sedes das Comarcas de Cáceres, Diamantino e Várzea Grande
I - No Foro Judicial oficializado
a) Escrivães do 1º e 2º Ofícios Cíveis, servindo junto às Varas Cíveis da mesma numeração ordinal
b) Escrivão do Ofício Criminal, servindo junto à Vara Criminal
c) 06 oficiais escreventes do Foro Cível,
d) 03 oficiais escreventes do Foro Criminal,
e) 08 oficiais judiciários do Foro Cível,
f) 04 oficiais Judiciários do Foro Criminal,
g) 01 distribuidor,
h) 01 contador e partidor,
i) 06 oficiais de justiça do Foro Cível,
j) 03 oficiais de justiça do foro Criminal,
l) 01 avaliador judicial,
m) 01 depositário judicial,
n) 06 inspetores de menores,
o) 01 porteiro dos auditórios,
p) 02 zeladores do Fórum,
q) 01 assistente social judiciários, e
r) 01 psicólogo judiciário.
II - No Foro Extrajudicial não oficializado da Comarca de Cáceres
a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis.
b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas.
c) Terceiro Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Protestos de Títulos Mercantis.
III - No Foro Extrajudicial não oficializado das Comarcas de Diamantino e Várzea Grande
a) Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos Mercantis.
b) Segundo Tabelião e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
4 - Na sede da Comarca de Tangará da Serra
I - No Foro Judicial Oficializado
a) 01 (um) Escrivão servindo junto à Vara Cível e 01 (um) Escrivão servindo junto à Vara Criminal
b) 06 oficiais escreventes,
c) 08 oficiais judiciários,
d) 01 distribuidor,
e) 01 contador e partidor,
f) 06 oficiais de justiça,
g) 01 avaliador judicial,
h) 01 despositário judicial,
i) 06 inspetores de menores,
j) 01 porteiro dos auditórios, e
l) 01 zelador do Fórum.
II - No Foro Extrajudicial não oficializado
a) Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Mercantis.
b) Segundo Tabelião e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
5 - Nas sedes das demais Comarcas
I - No Foro Judicial Oficializado
a) 01 escrivão do foro cível e crimina
b) 02 oficiais escreventes;
c) 03 oficiais judiciários;
d) 01 distribuidor;
e) 01 contador e partidor;
f) 02 oficiais de justiça;
g) 01 avaliador judicial;
h) 01 depositário judicial;
i) 01 inspetor de menores;
j) 01 porteiro dos auditórios; e
l) 01 zelador do Fórum.
II - No Foro Extrajudicial não Oficializado:
a) Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos Mercantis.
b) Segundo Tabelião e Oficial do Registro das Pessoas Naturais.
III - No Foro Extrajudicial não oficializado das Comarcas instaladas a partir desta Lei. (Art. 311 do C.O.D.J).
a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.
b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial dos Registro Civis, Pessoa Jurídica e Protestos de Títulos Mercantis.
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I – Na Comarca de Cuiabá:
1ª Circunscrição
a) Área Urbana
Iniciando no encontro da Linha de Perímetro Urbano com a Rodovia MT 010 e seguindo pela mesma até a Estrada do Ribeirão, daí, por esta até a antiga Estrada das Três Cruzes de onde segue até alcançar a Rodovia MT 400, seguindo então pela Av. 31 de março até a Praça 8 de abril, seguindo daí pela Av. Presidente Getúlio Vargas até encontrar a Av. Presidente Marques e pela mesma até o cruzamento com a Av. Issac Póvoas, daí por ela e pela Av. Generoso Ponce até a Av. Tenente Cel. Duarte por onde segue até o cruzamento com a Av. Miguel Sutil (Perimetral), continuando pela Av. Rubens de Mendonça até o acesso ao Balneário Letícia no cruzamento com a Linha de Perímetro Urbano, voltando pela mesma ao seu cruzamento com a Rodovia MT 010, ponto de partida.
b) Área Rural
Iniciando na foz do Rio Bandeira, no Rio Cuiabá e por este acima até a foz do Córrego Baús, subindo pelo último até sua nascente na Serra da Chapada, prosseguindo por esta até confrontar com a cabeceira do Rio Bandeira e deste ponto, em linha reta até a cabeceira do Rio Bandeira, descendo então pelo mesmo até a sua foz no Rio Cuiabá, ponto de partida.
c) Área Rural (contida no distrito de São José da Serra)
Iniciando na nascente do Ribeirão Lagoinha e por este abaixo até sua foz no Rio Quilombo e continuando por este até sua barra no Rio da Casca por onde sobe até a barra do Córrego Jardim e por este ate sua nascente, de onde segue em linha reta até o ponto de encontro de uma linha que parte desta nascente até a nascente do Córrego Caiana com a Rodovia MT 140, seguindo por esta até a Rodovia MT 211, seguindo por rodovia municipal até a Usina do Rio da Casca e continuando pela Rodovia MT 404 até o seu cruzamento com a Rodovia MT 251 e por esta ultima até a nascente do Ribeirão Lagoinha, ponto de partida.
2ª Circunscrição
a) Área Urbana
Iniciando onde o Rio Coxipó corta a Linha de Perímetro Urbano e descendo este rio até a ponte na Av. Fernando Corrêa da Costa, seguindo então por esta até a Praça dos Motoristas, de onde continua pela Rua Cel. Escolástico até a Av. Tenente Cel. Duarte, descendo pela mesma até a foz do Córrego da Prainha, de onde desce o Rio Cuiabá até que este cruze com a Linha de Perímetro Urbano, próximo á foz do Córrego Lavrinha, seguindo então por esta linha, contornando a área urbana, até que a mesma se encontre com o Rio Coxipó no ponto de partida.
b) Área Rural
Iniciando na Serra da Chapada, proximo ao Portão do Inferno e deste em linha reta até a barra do Coxipó-Mirim no Rio Coxipó descendo por este até que o mesmo cruze com a Linha de Perímetro Urbano e daí então por esta linha até o seu cruzamento com o Rio Cuiabá, descendo por este até a foz do Ribeirão dos Cocaes de onde segue em linha reta até a passagem do Grego, indo então pela Rodovia BR 364 até a localidade de Curva da Linha, subindo aí pela Serra até encontrar o divisor de águas dos rios Aricá-Açu e Aricá-Mirim, por onde segue até a nascente do Ribeirão Lagoinha, descendo então pelo mesmo até a Rodovia MT 404 por onde segue até a Rodovia MT 251 num ponto próximo à nascente do Ribeirão Formosa e daí pela Serra da Chapada até o ponto de partida, próximo ao Portão do Inferno.
c) Área Rural (contida no Distrito de São José da Serra)
Iniciando na Rodovia MT 404, na Usina do Rio da Casca e seguindo pela mesma até que se cruze com o Ribeirão Lagoinha, subindo então pelo mesmo até a sua nascente na Rodovia MT 251, de onde segue em linha reta até a divisa do Município de Cuiabá com o Município de Santo Antônio do Leverger, seguindo por esta divisa até a localidade de São Vicente e daí pela mesma divisa até a cabeceira do Córrego Amaral, de onde segue em linha reta até a nascente do Córrego Piraputanga, descendo o mesmo até sua foz no Rio São Lourenço, pelo qual sobe até sua nascente, e daí em linha reta até a barra do córrego Capão do Coração no Rio das Mortes, subindo por este último até a barra do Córrego Cupim Branco e daí por este a linha que o liga com a Rodovia MT 140, seguindo então por esta até a Rodovia MT 211 e desta, no entroncamento com as Rodovias MT 251 e MT 102, por estrada municipal até a Usina do Rio da Casca, ponto de partida.
d) Município de Acorizal
3ª Circunscrição
a) Área Urbana
Iniciando na Linha de Perímetro Urbano, no acesso ao Balneário Letícia e seguindo pela Av. Rubens de Mendonça até o cruzamento com a Av. Miguel Sutil (Perimetral), continuando pela Av. Tenente Cel. Duarte até a Rua Cel. Escolástico por onde segue até a Praça dos Motoristas, tomando então a Av. Fernando Corrêa da Costa, seguindo por esta até a ponte sobre o Rio Coxipó e subindo por este até o cruzamento com a Linha do Perímetro Urbano seguindo daí, pela mesma, até o acesso ao Balneário Letícia, ponto de partida.
b) Área Rural
Iniciando no ponto de confrontação da nascente do Rio Bandeira, na Serra da Chapada e seguindo em linha reta até o nascente do mesmo rio, seguindo então em linha reta até o nascente do Córrego Três Barras por onde desce até sua foz no Córrego Moinho e daí até o ponto de encontro de uma linha reta que partiria desta foz à nascente do Córrego Barbado com a Linha do Perímetro Urbano e por esta até que a mesma encontre o Rio Coxipó, subindo por este até a barra do Coxipó-Mirim de onde segue em linha reta até se ligar à Serra da Chapada nas proximidades do Portão do Inferno, continuando pela serra até o ponto de partida na confrontação da nascente do Rio Bandeira.
c) Área Rural (contida no Distrito de São José da Serra)
Iniciando na Rodovia MT 140, no ponto em que esta cruza com a reta que liga a nascente do Córrego Jardim à nascente do Córrego Caiana e seguindo por esta rodovia até o encontro da mesma com a Rodovia MT 251 e daí em linha reta até o Córrego Cupim Branco por onde desce até a sua foz no Rio das Mortes, descendo por este até a barra no Rio Cumbuco e subindo por este último até sua nascente na Serra do Finca Faca de onde parte pela mesma serra até a nascente do Córrego Caiana seguindo então em linha reta até o ponto de partida na Rodovia MT 140.
4ª Circunscrição
a) Área Urbana
Iniciando no encontro da Linha de Perímetro Urbano com a Rodovia MT 010 e seguindo pela mesma até a Estrada do Ribeirão, daí por esta até a antiga Estrada das Três Cruzes de onde segue por ela até alcançar a Rodovia MT 400, seguindo então pela Av. 31 de Março até a Praça 8 de Abril, daí pela Av. Presidente Getúlio Vargas até encontrar a Av. Presidente Marques e por esta até o cruzamento com a Av. Isaac Póvoas, daí por ela e pela Av. Generoso Ponce até a Av. Tenente Cel. Duarte, por onde segue até a foz do Córrego da Prainha, subindo então pelo Rio Cuiabá até a foz do Córrego Pinheira e por este acima até sua nascente, seguindo daí, em linha reta, até o ponto de partida, no cruzamento da Linha do Perímetro Urbano com a Rodovia MT 010.
b) Área Rural
Iniciando no encontro da Linha do Perímetro Urbano com o Rio Cuiabá, próximo ao Fomento Agrícola e subindo pelo rio até a foz do Rio Bandeira e por este acima até sua nascente, daí pelo divisor de águas do Rio Coxipó-Mirim até a nascente do Córrego Três Barras e por este abaixo até sua foz no Córrego Moinho e daí até o ponto de encontro de uma linha reta que partiria desta foz à nascente do Córrego Barbado com a Linha de Perímetro Urbano, seguindo pelo Perímetro até o ponto de início no encontro do mesmo com o Rio Cuiabá, próximo ao Fomento Agrícola.
c) Área Rural (contida no Distrito de São José da Serra)
Iniciando na Serra do Finca Faca na nascente do Rio Cumbuco e descendo pelo mesmo até sua foz no Rio das Mortes descendo então por este até a barra do Ribeirão Sangradouro Grande e daí, por uma linha reta até a nascente do Ribeirão 15 de Agosto, descendo então pelo mesmo até sua foz no Rio Culuene subindo por este até sua nascente e daí pela Serra do Finca Faca até a nascente do Rio Cumbuco, ponto de partida.
*Observações:
1) Esta Lei foi recepcionada com status de lei complementar, nos termos do art. 45, parágrafo único, II da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989;
2) Ver as Leis nº 5.098/1986, 5.157/1987, 5.162/1987, 5.369/1988, 5.428/1989, 5.436/1989, que alteram a organização judiciária estadual, mas não modificam expressamente o texto do COJE;
3) O art. 57 foi revogado pela Lei Complementar nº 313/2008, contudo, por falha técnica do sistema, não foi possível lançar a informação diretamente no texto;