LEI Nº 4.966, DE 02 DE JANEIRO DE 1986 - D.O. 02.01.86.
Autor: Deputado Alves Ferraz
Veda a dispensa de servidor da administração direita, indireta, autarquias e sociedades de economia mista, eleito Vereador às Câmaras Municipais em Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O servidor da administração indireta, autarquias e sociedades de economia mista das quais o Governador do Estados seja acionista majoritário, eleito Vereador às Câmaras Municipais em Mato Grosso, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições de legislador.
Parágrafo único É vedada a dispensa do servidor, identificado no caput deste artigo, a partir do momento do registro de sua candidatura até o final de seu mandato, caso seja eleito Vereador à Câmara Municipal, salvo se cometer falta grave devidamente apurada.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 1986.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado