LEI Nº 4.992, DE 13 DE MAIO DE 1986 - D.O. 13.05.86.
Autor: Bancadas do PDS e PMDB
Cria o Município de Marcelândia, desmembrado do Município de Sinop.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Marcelândia, desmembrado do Município de Sinop.
Art. 2º O Município criado é constituído de um só Distrito, o da Sede, cujos limites são os seguintes: inicia na barra do Manissuiá Missú, no rio Xingu; pelo rio Manissuiá Missú acima até a barra do rio Arraias, por este acima até a barra do ribeirão Maiká; por este acima até a sua cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do rio São Francisco ou Ouro; por este abaixo até a barra do córrego Areia Mole; daí por uma linha reta até a cabeceira do rio da Saudade; por este abaixo até a barra de um córrego sem nome cujas coordenadas geográficas são 54º30’56”WGR, e 11º24’50”S; deste ponto por uma linha reta até a cabeceira do córrego Martinez; por este abaixo até a sua barra no rio Manissuiá Missú; por este abaixo até a barra do córrego São Jorge; por este acima até onde o mesmo é atravessado pela rodovia MT-320; daí prossegue por esta rodovia no sentido Marcelândia BR-163, até onde a referida MT atravessa o rio São João; por este abaixo até a sua barra no Arroio Iporã; por este Arroio abaixo até a sua barra no rio Peixoto de Azevedo; por este acima até a barra do córrego Pium ou Ivo; por este acima até o ponto em que o mesmo é atravessado pela rodovia BR-080; daí prosseguindo por esta BR - no sentido BR-163 rio Xingu até atingir o rio Xingu, por este acima até a barra do rio Manissuiá Missú, ponto de partida.
§ Parágrafo único O Município somente será instalado com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada de conformidade com a legislação federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de maio de 1986.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.