LEI Nº 4.990, DE 12 DE MAIO DE 1986 - D.O. 12.05.86.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a doar, à União Nacional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem, o imóvel que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à União Nacional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem, o imóvel descrito a seguir:
Uma área de terra medindo 3.000 m² (três mil metros quadrados), lote de 50,00 por 60,00 m, localizada no Centro Político Administrativo, na rua 05, com os seguintes limites e confrontações: o MPI, com uma deflexão à direita de 90º00’00”, e percorrendo uma distância de 50,00 m, encontra-se o marco MPII; o MPII, com uma deflexão à esquerda de 90º00’00”, e percorrendo uma distância de 60,00 m, encontra-se o marco MPIII; o MPIII, com uma deflexão à esquerda de 90º00’00”, e percorrendo uma distância de 50,00 m, encontra-se o marco MPIV; o MPIV, com uma deflexão à esquerda de 90º00’00”, e percorrendo uma distância de 60,00 m, pelo alinhamento da rua 05, encontra-se o MPI, marco inicial deste levantamento.
O imóvel tem os seguintes limites: A linha I - II limita-se com área da PROSOL; a linha II - III limita-se com área da Fundação Cândido Rondon; a linha III - IV limita-se com área do C.N.P., e a linha IV - I limita-se com a rua 05.
Paragrafo único O imóvel descrito neste artigo se destina à construção da sede própria da União Nacional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem.
Art. 2º O prazo para início das obras é de 01 (um) ano e para a sua conclusão fica estipulado o de 02 (dois) anos, contados a partir da lavratura da respectiva escritura de doação.
Art. 3º O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior implicará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 1986.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado