LEI Nº 4.999, DE 13 DE MAIO DE 1986 - D.O. 13.05.86.
Autor: Bancadas do PDS e PMDB
Cria o Município de Peixoto de Azevedo, desmembrado dos Municípios de Colíder e Sinop.
OGOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Peixoto de Azevedo, desmembrado dos Municípios de Colíder e Sinop.
Art. 2º O Município criado é constituído de um só Distrito, o da Sede, cujos limites são os seguintes: Começa no rio Xingu, no ponto de travessia da BR-080; por esta BR, rumo Peixoto de Azevedo, até a mesma atravessa o rio Pium ou Ivo por este abaixo até a sua foz no rio Peixoto de Azevedo, por este abaixo até o marco de fundação do Projeto Terra Nova; deste ponto por uma linha reta rumo 78º41’NO, linha esta de fundeação do Setor F do referido projeto, até alcançar a BR-163 no KM 682, sentido Cuiabá-Santarém; deste ponto por uma linha reta rumo 63º00’NO até atingir a margem da Lagoa do Cervo e prosseguindo por esta margem no sentido anti-horário, até atingir o canal de ligação entre a lagoa do Cervo e o rio Peixoto de Azevedo, onde segue pelo referido canal até a sua barra do rio Peixoto de Azevedo, pelo qual sobe até a barra do rio Peixotinho ou Silva Amorim por este acima até a sua cabeceira; deste ponto por uma linha reta até atingir pela margem esquerda da cabeceira do maior e mais próximo afluente do rio Iriri; prosseguindo por este afluente até a sua foz no rio Iriri; pelo qual sobe até o ponto em que o mesmo é cortada pela linha que limita os Estados de Mato Grosso e Pará; prosseguindo por este limite no sentido Oeste-Leste até atingir o rio Xingu, pelo qual sobe até o ponto de travessia da BR-080, ponto de partida.
§ Parágrafo único O Município somente será instalado com a eleição e posse do Prefeito Vice-prefeito, e Vereadores, realizada de conformidade com a Legislação Federal.
Art. 3º º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,13 de maio de 1986.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado