LEI Nº 5.015, DE 13 DE MAIO DE 1986 - D.O. 13.05.86.
Autor: Mesa Diretora
Cria o Município de Figueirópolis d’Oeste desmembrado dos Municípios de Jaurú e Cáceres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Figueirópolis d’Oeste, desmembrado dos Municípios de Jaurú e Cáceres.
Art. 2º O Município criado é constituído de um só Distrito, o da sede, cujos limites são os seguintes: Inicia na foz do córrego Corgão no rio Jaurú abaixo até a foz do córrego Santíssimo ou Bagres; por este córrego acima até o seu cruzamento com uma linha reta que liga a confluência do córrego Santíssimo no rio Jaurú à cabeceira do córrego Buriti; deste cruzamento segue por esta linha reta rumo Oeste até a cabeceira do córrego Buriti; daí por uma linha reta até a cabeceira do córrego Vantuil; daí por uma linha reta até a pensão do Pedro Neca, atualmente Posto Caçula, localizado à margem da BR-174 no KM 136 (sentido Cáceres-Posto Caçula); deste ponto seguindo pela BR no sentido Porto Esperidião-Pontes e Lacerda até o seu cruzamento com o córrego pequeno; por este córrego abaixo até a sua barra no córrego dos Bagres ou Santíssimo; por este córrego acima até a barra do córrego Fortuna ou Salvação; por este córrego acima até seu cruzamento com a estrada denominada 7 casas (Polonoroeste); seguindo por esta estrada no rumo Oeste até atingir a rodovia MT-388; deste ponto seguindo pela rodovia MT-388 no rumo Norte até o seu cruzamento com o córrego 28; por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Brigadeirinho; por este córrego abaixo até um ponto em que defletindo à esquerda o mesmo esteja frontal ao espigão divisor de águas da Serra do Castiçal; deste ponto seguindo pelo espigão da referida serra no rumo Norte até atingir o córrego Brigadeiro ou Brigadeirinho; por este córrego até a foz do córrego Água Limpa; por este córrego acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do córrego Corgão; por este córrego abaixo até sua foz no rio Jaurú, ponto de partida.
Parágrafo único O Município somente será instalado com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada de conformidade com a Legislação Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 1986.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado